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18Jun
Funcionário fazendo uso de telefone da empresa

Uso de telefone da empresa: o que é permitido?

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de BPO de Folha de pagamento.

Caso não queira receber esses boletins, retorne que o excluiremos da lista de distribuição.

USO DE TELEFONE DA EMPRESA

1. BREVES CONSIDERAÇÕES

O uso de telefone da empresa pelo empregado é o tipo de assunto que sempre é passível de polêmica e discussão.
A aplicação das regras de utilização não tem um entendimento único e sempre teve diversos entendimentos, independentemente de ser um celular ou telefone fixo.

Sabemos que o uso do telefone facilita as relações de trabalho, sendo um grande facilitador nos contatos com empresas, principalmente no que tange a aproximação do empregado com os clientes da empresa.
Porém, se não houver limites para o uso do telefone empresarial, poderão ocorrer abusos e desvios de uso do telefone.

A CLT é a norma que engloba a maior parte do contexto do Direito do Trabalho, mas o cotidiano das empresas faz surgir inúmeras situações que seriam impossíveis de estarem previstas em uma única norma, o que gera diversas lacunas jurídicas.

Como não há na legislação uma previsão específica para a utilização do telefone fixo ou móvel das empresas, seja no ambiente interno de trabalho ou até mesmo fora dele, as empresas recorrem ao artigo 444 da CLT que dá liberdade para que as mesmas desenvolvam suas normas internas, desde que não sejam contrárias às leis, às convenções e acordos coletivos e às decisões das autoridades competentes. A redação do art. 444 da CLT é a seguinte:

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Assim, e como forma alternativa para normatizar a relação contratual de trabalho, as empresas buscam complementar a formalização por meio de um “Regulamento Interno” como forma de divulgação das normas, que quando descumpridas, a empresa poderá se utilizar da prerrogativa imposta por lei, que é o “seu poder disciplinar”.

2. REGULAMENTO INTERNO

É o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços.

Muitas empresas se utilizam deste instituto para ditar normas complementares às já previstas na legislação trabalhista ou no contrato de trabalho, como é o caso do uso de telefone da empresa.

De forma geral o regulamento interno estabelece o que é permitido ou não dentro da organização, e pode abranger regras tanto para os empregados quanto ao próprio empregador.

3. PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR

O empregador pode se valer do seu poder disciplinar para manter a ordem, quando o empregado cometer algum ato que infrinja regras internas da empresa, ou ainda, se ele cometer algum ato que mereça ser disciplinado, permitidas a aplicação das seguintes penalidades:

a) advertência disciplinar – que pode ser aplicada para penalidades mais leves, podendo ser verbal ou escrita;

b) suspensão – utilizada para penalidades mais graves, porém, sem chegarem ao ponto da aplicação de uma justa causa.

c) justa causa – considerada a penalidade máxima do Direito do Trabalho, quando o empregado cometer falta grave, prevista em alguma das hipóteses do art. 482 da CLT.

Importante ressaltar que antes do empregador aplicar o poder disciplinar, será necessário estabelecer os limites e restrições de uso do telefone a serem cumpridos pelos empregados, como por exemplo:

a) se o telefone fixo será restrito ao contato com os clientes, ou se será ampliado para o tratamento de assuntos particulares.

b) se a utilização do telefone celular, será restrito para atividades da empresa, podendo ser ampliado para ligações pessoais, quando for uma emergência.

c) se a finalidade do uso telefônico será apenas para ligações profissionais, todavia, o celular poderá ser usado para fins particulares, observando que, a partir da verificação da conta detalhada do telefone, essas ligações particulares serão descontadas.

4. CANAIS DE COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS

4.1. Quadro de Avisos

Embora não seja obrigatório o uso do quadro de avisos por meio da legislação trabalhista, é uma das formas que a empresa possui de informar os empregados do regramento interno e seus limites para a utilização dos telefones da empresa, porém, alertamos que essa modalidade, poderá não alcançar os empregados ausentes que estão em férias ou afastados pelo INSS, sendo importante que o empregador opte por mais de uma forma de noticiar sobre o uso dos telefones corporativos.

4.2. Circular Interna

É outra modalidade de comunicação aos empregados e tem como objetivo transmitir normas, ordens, avisos e pedidos da empresa para o gestor do departamento.

4.3. E-mail

É outra modalidade de comunicação aos empregados e que também não garante que efetivamente todos os empregados tenham lido o comunicado, cuja orientação, como forma de garantia, seria a solicitação da confirmação de recebimento, para que possa ter a sua eficácia comprovada.

5. FIEL DEPOSITÁRIO DO APARELHO

O empregado no ato do recebimento do aparelho telefônico da empresa, assinando o termo de compromisso, declarando que fará bom uso do aparelho, peças e acessórios e que se trata de um empréstimo gratuito (comodato), será considerado como fiel depositário do bem (art. 640 do Código Civil).

6. CONTA DETALHADA

Embora não tenha uma legislação que determine de forma expressa, orienta-se que, a empresa apresente as contas dos telefones fixos ou celulares aos empregados, de forma detalhada com os números discados (fixos, interurbanos ou celulares), bem como as datas, horários e tempo de duração.

7. DESCONTO NO SALÁRIO

A possibilidade dos descontos referente a utilização do telefone para questões particulares ou ligações não autorizadas devem estar claras na comunicação ao empregado, quando tomou conhecimento de que fará uso do telefone corporativo. Sendo assim, as ligações particulares podem ser descontadas pela empresa mediante desconto no salário, desde que acordado antecipadamente por escrito entre a empresa e empregado.

Quando ocorrer a perda ou extravio dos aparelhos de celular também poderão ser descontados no salário desde que as partes assinaram um contrato de cessão em comodato com a previsão do referido desconto.

8. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Considerando que não existe legislação específica sobre a utilização do telefone da empresa pelo empregado, se faz necessário que o empregador sempre verifique as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), a fim de analisar se existe alguma previsão expressa a respeito do tema.

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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