O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
União estável – Breves considerações
1 – Introdução
Cada vez mais cresce o número de casais que vivem em união estável, no entanto, muitas pessoas não sabem como comprovar essa união, principalmente quando o objetivo é comprovar o relacionado para fins de recebimento de benefícios do INSS como a pensão por morte.
2 – O que é união estável?
É quando duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua e com convivência pública, com o objetivo de constituir família, conforme preceitua o art. 1.723 do Código Civil Brasileiro.
3 – É necessário um período mínimo para configurar a união estável?
A lei não estabelece nada a esse respeito, sendo assim, não há um período mínimo para que o relacionamento seja considerado união estável.
O critério para a análise se a relação é contínua e duradoura é subjetivo, ou seja, isso será analisado caso a caso.
4 – É necessário morar junto?
Não há essa exigência dentre os critérios estabelecidos por lei, então, se os companheiros morarem em casas separadas, mas a relação for duradoura, contínua, pública e com o objetivo de constituir família, será união estável.
5 – É possível a união estável entre pessoas do mesmo sexo?
A norma legal ao definir a união estável descrevia uma relação entre homem e mulher, mas em função das mudanças na sociedade, desde 2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu e equiparou a união estável entre pessoas do mesmo sexo à união entre casais de sexos diferentes, ou seja, no Brasil, desde 2011 há o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar.
6 – Com a união estável há alteração do estado civil?
A união estável não altera o estado civil da pessoa, que continuam sendo “solteiro”, “casado”, “viúvo”, “separado”, etc.
Se uma pessoa é solteiro e passa a viver em união estável com a sua companheira, continua com o estado civil de “solteiro”, inclusive as pessoas casadas podem vir a estabelecer união estável, bastando que estejam separadas de fato (§1.º do Art. 1723 do Código Civil).
7 – Como fazer a união estável?
Os requisitos para o reconhecimento da união estável é que ela seja pública, duradoura, contínua e com o objetivo de constituir família, ou seja, a união estável é uma situação de fato, então, provando-se o fato, prova-se a união estável.
Assim, se uma pessoa provar que a sua relação atende aos requisitos da união estável, ela será reconhecida como tal.
7.1. Documentos necessários para a comprovação da União Estável
Geralmente a comprovação da união estável perante o INSS acontece através de apenas dois documentos, todavia, é extremamente importante que estes dois documentos tenham suficiente efetividade para a comprovação da união, dos quais destacamos:
- Declaração de Imposto de Renda em que consta o cônjuge como dependente;
- Disposições testamentárias;
- CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- Certidão de nascimento dos filhos (caso o casal tenha);
- Certidão de Casamento Religioso (nos casos em que não houve casamento em cartório, mas houve no religioso);
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil;
- Conta bancária conjunta;
- Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
- Apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
- Testemunhas.
7.2. E os casais que não possuem nenhum destes comprovantes?
Mesmo sem ter algum desses documentos apresentados no item anterior, é importante esclarecer que ainda é possível comprovar a união estável, através do judiciário, como por exemplo, a comprovação da união estável através de perfis e publicações nas redes sociais que mostrem a relação de casal, devendo os interessados apresentarem fotos e vídeos em lugares públicos onde o casal se apresentava e se portava em sociedade como casal, além de várias outras provas do próprio cotidiano da vida do casal que podem ser levados à Justiça para a comprovação da União Estável.
8 – Qual a importância do reconhecimento da união estável
O reconhecimento da relação de união estável é importante e poderá ser imprescindível em algumas situações, como por exemplo:
-
- Direito à herança
- Divisão de bens em caso de dissolução da união
- Recebimento de pensão por morte.
Se houver algum problema no reconhecimento da união estável, poderá surgir dificuldades como:
- recebimento de pensão por morte;
- habilitação em inventário;
- problemas com testamento, pois o companheiro ou companheira não seria considerado um herdeiro necessário e assim, não seria obrigatório reservar uma parte da herança.
Se uma pessoa vive em união estável ou quer passar a viver, nada melhor do que formalizar a situação fazendo um contrato de união estável, pois esta é a maneira correta e mais segura de viver em união estável, usufruindo todos os benefícios garantidos em lei, mas sem riscos para o futuro.
9 – Contrato de união estável
Para formalizar a relação é importante fazer um contrato de união estável, que poderá ser feito mediante uma declaração particular elaborada pelos próprios conviventes ou de forma pública, elaborada em cartório (tabelionato de notas).
9.1. Escritura particular de união estável
Esse documento pode ser feito pelos próprios conviventes, mas é recomendado a assinatura de duas testemunhas, o reconhecimento de firma por autenticidade e o registro do documento em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
9.2. Escritura pública
É a declaração de união estável elaborada em cartório, por um tabelião, sendo o modo mais seguro, já que o tabelião possui fé pública.
Para fazer esta escritura pública basta comparecer a um cartório (tabelionato de notas), levando os seguintes documentos:
- RG original (se sua cédula de identidade tiver mais de dez anos, muitos cartórios vão exigir que você emita uma segunda via do documento);
- CPF;
- Certidão de Nascimento ou Casamento atualizadas (com no máximo 90 dias); e
- Comprovante de residência.
10. Dissolução da união estável
A dissolução da união estável pode ser feita pela via extrajudicial (em cartório) ou pode haver a necessidade de se realizar via processo judicial.
10.1. Dissolução em cartório
Assim como no divórcio, a dissolução da união estável pode ser feita de forma extrajudicial, mediante a elaboração de uma Escritura Pública de Dissolução de União Estável.
Esse documento pode ser feito no cartório de notas, porém, para que seja possível se realizar a dissolução da união estável por esta via, serão necessários os seguintes requisitos:
- A dissolução deve ser consensual;
- Deve haver consenso também em relação à partilha de bens e pensão; e
- Não pode haver filho menor de dezoito anos ou incapaz
Mesmo as partes estando de acordo, é exigida a presença de advogado, podendo ser um só advogado, representando os dois conviventes.
A lei faz essa exigência considerando a importância do advogado no acompanhamento dos termos da dissolução, como por exemplo, a partilha de bens e a pensão alimentícia.
Porém, se não houver consenso na dissolução da união estável e na partilha de bens, ou ainda, se houver filho menor de 18 anos ou incapaz, não será possível a dissolução da união estável em cartório, devendo, nesses casos, ser efetuado pela via judicial.
10.2. Dissolução Judicial
Caso não haja consenso na dissolução da união estável, ou se os conviventes tiverem filhos menores de 18 anos, será necessário acionar a Justiça para fazer a dissolução.
Neste caso, será necessário contratar um advogado para que ele entre com uma ação na Justiça visando a dissolução da união estável.
Se a separação for consensual, não há problemas em contratar apenas um advogado para representar o casal.
Se os conviventes não tiverem condições financeiras para contratar um advogado, poderão solicitar auxílio da Defensoria Pública de seu Estado ou recorrer a serviços de assistência judiciária gratuita que são oferecidos por diversas faculdades de Direito.
10.3. Não tem escritura de união estável. Como fazer a dissolução?
Mesmo que a união estável não tenha sido oficializada, na hora da separação, deve-se fazer a dissolução em cartório (se presentes os requisitos) ou via judicial.
Em cartório poderá ser feita uma escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável.
Por outro lado, caso não estejam preenchidos os requisitos e seja necessário ingressar com processo perante a Justiça, bastará que o advogado proponha uma ação visando o reconhecimento e a dissolução da união estável.
Com a dissolução oficializada ocorre o acerto de todas as questões, inclusive sobre partilha de bens e eventual pensão, ficando livre de problemas futuros.
11 – Conversão de união estável em casamento
No cartório de registro civil será feita toda verificação para averiguar se não há qualquer impedimento para o matrimônio, além da realização de todo o procedimento de habilitação para o casamento, inclusive, com a publicação de edital de proclamas.
Na conversão de união estável em casamento não é necessária a cerimônia realizada nas dependências do cartório.
Após as verificações necessárias e os procedimentos de habilitação, o oficial do cartório registrará a conversão da união estável em casamento.
Documentos Necessários:
- Certidão de Nascimento;
- CPF;
- Comprovante de residência;
- Duas testemunhas maiores de idade (que conheçam os noivos e possam atestar não haver impedimentos para o casamento);
- Se um dos noivos for divorciado: certidão de casamento com averbação de divórcio;
- Se um dos noivos for viúvo: certidão de casamento e de óbito do cônjuge falecido.
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.