O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
O tempo de contribuição é de suma importância para quem pretende se aposentar.
O INSS é um “seguro” pago pelo trabalhador para os momentos difíceis de sua vida, como por exemplo, quando se encontra incapacitado para o trabalho.
Na realidade, o que gera o direito aos benefícios do INSS, não é a doença em si, mas a incapacidade para o trabalho.
Para ciência, são os seguintes benefícios por incapacidade pagos pelo INSS:
Atualmente é denominado de “auxílio por incapacidade temporária”, pois com as novas regras trazidas pela reforma da previdência a sua nomenclatura mudou.
O benefício por incapacidade temporária, mais conhecido como auxílio-doença, segundo os requisitos da Lei nº 8.213/91, é destinado aos segurados que se encontram incapacitados para o trabalho.
Nesse sentido, o objetivo previdenciário ou da seguridade social visa a cobertura de riscos sociais em razão de algum acontecimento que acarrete na impossibilidade de sustento próprio do segurado e de sua família, diante de uma necessidade.
Também pode ser um benefício acidentário, onde o trabalhador sofre um acidente ou é acometido por doença do trabalho.
(*) exceto se portador de uma das doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais ou incapacidade em razão de acidente.
A resposta é SIM, desde que existam contribuições intercaladas (posteriores).
Isso só acontecerá se o trabalhador já tenha realizado uma contribuição previdenciária após a alta médica, ou seja, após a cessação do auxílio-doença, é necessário voltar a contribuir, independente da forma: seja como empregado, contribuinte individual ou até mesmo segurado facultativo.
É quando o empregado contribuiu para o INSS, saiu em benefício por incapacidade e depois voltou a contribuir ao INSS, imediatamente após a cessação do benefício.
Portanto, a sequência “contribuição – recebimento de auxílio – contribuição” é que garante esse tempo de afastamento no cômputo da aposentadoria.
A regra é válida tanto para o auxílio-doença comum ou para o acidentário, cuja distinção é a seguinte:
ocorre quando o motivo do afastamento do trabalho decorre de doença, para os trabalhadores que ficarem incapacitadas para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. O afastamento por auxílio-doença não assegura estabilidade ao trabalhador, ou seja, não há garantia de que seu emprego será preservado quando ele voltar.
é concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou for acometido por doenças ocupacionais (doenças contraídas ou agravadas pelo trabalho), que ficou incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos e que se afastou de suas atividades a partir do 16º dia com percepção do auxílio-doença acidentário. Nesses casos, é garantido ao segurado que retornar ao trabalho, por no mínimo 1 (um) ano, a estabilidade no emprego.
Não havia nada na legislação que esclarecia sobre o tema, porém uma Ação Civil Pública contra o INSS (ACP n. 0004103-29.2009.4.04.7100) proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), cujo julgamento pelo STF passou a determinar a obrigatoriedade do INSS em considerar esses períodos como carência, a saber:
Tese fixada pelo STF:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Portanto, o auxílio-doença poderá ser computado na aposentadoria e ser utilizado como carência e tempo de contribuição, desde que existam contribuições intercaladas (posteriores), conforme exposto no item 3.
De acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, a carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
Começa a contar a partir da primeira contribuição paga em dia. E quando paga em atraso conta apenas se ainda possuir qualidade de segurado.
O tempo de contribuição é o tempo que você passou recolhendo INSS, seja como segurado obrigatório ou como segurado facultativo.
Considera-se o tempo de contribuição a partir do início da atividade laboral. Porém, este ponto foi alterado com a reforma da previdência através da EC 103/2019, onde passa a contar do primeiro dia do mês, assim como a carência.
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.
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