O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, mantê-los informados sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos um boletim TRABALHISTA com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO informando alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de BPO de Folha de pagamento.
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
1. CONCEITO
O salário de contribuição é o valor utilizado como base de cálculo para a aplicação das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O salário de contribuição também é utilizado para calcular o valor dos benefícios previdenciários.
2. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
São considerados segurados obrigatórios aqueles vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Os segurados do RGPS são divididos em obrigatórios, que são os cidadãos que exercem atividade remunerada e obrigados a contribuir para a previdência social e os facultativos, que possuem a opção de escolher ser segurado ou não e, caso seja, também estarão cobertos pelo RGPS.
Os segurados obrigatórios são subdivididos em cinco categorias: o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso, o contribuinte individual e o segurado especial.
2.1 Empregado
É aquele que exerce atividade remunerada de natureza urbana ou rural, de forma habitual, mediante pessoalidade, com subordinação e mediante onerosidade (art. 3° da CLT).
A filiação é automática à Previdência Social, de modo que o empregador ao efetuar o pagamento de sua remuneração já retém a porcentagem específica e faz o repasse a previdência social (INSS).
2.2 Empregado doméstico
É aquele que presta serviços no âmbito residencial à pessoa ou família, de caráter não eventual, subordinado, oneroso e pessoal e de forma que da sua atividade o empregador não obtenha vantagem econômica, por mais de dois dias por semana, sendo proibido a contratação de menor de 18 anos para laborar como empregado doméstico (art. 1° da Lei Complementar n° 150/2015).
O salário-hora normal, em caso de empregado doméstico mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 horas, e no caso de salário-dia normal se dividirá por 30 e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados (art. 2°, §§ 2° e 3° da LC n° 150/2015).
2.3 Trabalhador avulso
É aquele que que presta serviços a vários tomadores de serviço, com intermediação obrigatória de órgão gestor de mão-de-obra ou de sindicato de sua categoria, assim considerados:
- o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
- o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
- o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
- o amarrador de embarcação;
- o ensacador de café, cacau, sal e similares;
- o trabalhador na indústria de extração de sal;
- o carregador de bagagem em porto;
- o prático de barra em porto;
- o guindasteiro; e
- o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
O trabalhador avulso não possui vínculo trabalhista, sendo sua relação direta com o sindicato e o tomador de serviço, porém possui os mesmos direitos de um empregado.
2.4 Contribuinte individual
É aquele que realiza serviços remunerados por conta própria, ou ainda, o trabalhador que presta serviço à empresa com caráter eventual, sem vínculo empregatício, ou seja, não há a presença dos requisitos do artigo 3° da CLT.
São considerados contribuintes individuais, entre outros, o produtor rural pessoa física, o sócio, o microempreendedor individual (MEI), o ministro de confissão religiosa (sacerdotes), os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho.
2.5 Segurado especial
É aquele trabalhador rural que produz em regime de economia familiar, ou seja, o trabalho dos membros da família é indispensável e não deve utilizar mão-de-obra assalariada. É considerado segurado especial também o pescador artesanal, que não utilize embarcação, ou se utilizar deve ser de pequeno porte, menor que 20 toneladas de arqueação bruta.
2.6 Segurado facultativo
Compreende-se nesta categoria a pessoa maior de 16 anos de idade que não exerce atividade remunerada que os enquadre em segurados obrigatórios e que voluntariamente decide se inscrever diretamente no INSS, ou seja, sua contribuição não é obrigatória (art.14 da Lei n° 8.212/91, art.13 da Lei n° 8.213/91, art. 11 do Decreto n° 3.048/99, art. 5° da IN RFB n° 971/2009 e art. 55 do IN INSS/PRES n° 077/2015).
3. LIMITES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Mesmo sendo o salário de contribuição a base de cálculo para o desconto das contribuições previdenciárias, existe um limite mínimo e um limite máximo a ser respeitado.
Quando a remuneração do empregado ultrapassar o limite máximo (teto previdenciário), a incidência deverá recair sobre o valor do limite máximo do salário de contribuição e quando a remuneração for menor que o limite mínimo, o contribuinte poderá realizar sua complementação, conforme veremos adiante no item 4.1.
4. LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (art. 28, § 3°, da Lei n° 8.212/91).
Com isso, a base de cálculo será correspondente à forma de pagamento do segurado e até poderá ocorrer que o valor do salário de contribuição fique menor que o limite mínimo estabelecido, por motivo de falta no decorrer do mês ou pela forma de contratação do empregado quando ocorre de forma reduzida ou parcial.
Não se aplica ao contribuinte individual o valor do salário de contribuição inferior ao mínimo, tendo em vista que não há como comprovar o motivo da redução.
4.1 Complementação do salário de contribuição
Através da Emenda Constitucional n° 103/2019, de 13.11.2019, conhecida como Reforma da Previdência, foi facultado o recolhimento complementar.
O artigo 29, inciso I da EC n° 103/2019, dispõe que até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do artigo 195 da CF/88 (*), o segurado que, no somatório das remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido e, desde que realizadas ao longo do mesmo ano civil.
(*) O § 14 do artigo 195 da CF/88 prevê que o segurado somente terá suas contribuições reconhecidas como tempo de contribuição ao RGPS, quando contribuir observando o limite mínimo, ou de forma superior.
Para que esta complementação aconteça, foi publicado o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 5 de 2020, de 07/02/2020, que instituiu o código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária – Recolhimento Mensal, que deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
5. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
A previsão do limite máximo do salário de contribuição se encontra no § 5° do art. 28 da Lei n° 8.212/91, cujos valores são atualizados periodicamente através de regulamentação normativa.
O limite máximo para a contribuição previdenciários dos segurados é popularmente chamada de “teto” previdenciário”.
6. PARCELAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Compreendem na remuneração do empregado, o seu salário fixo e também os valores que receber como contraprestação do serviço, tais como gorjeta, gratificações legais e comissões pagas pelo empregador (art. 457 da CLT).
O salário de contribuição também abrange além do pagamento em dinheiro, as prestações “in natura” que o empregador paga ao empregado de forma habitual. Dessa forma, esses valores integram o salário de contribuição e a base de incidência da contribuição previdenciária (art. 458 da CLT).
O art. 28 da Lei n° 8.212/91 e o art. 214 do Decreto n° 3.048/99, definem o conceito e elencam o que é considerado salário de contribuição para cada contribuinte:
6.1 Empregado e trabalhador avulso
O salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
6.2 Empregado doméstico
O salário de contribuição é a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.
6.3 Contribuinte individual
O salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite mínimo (salário mínimo) e o limite máximo (teto previdenciário).
6.4 Segurado especial
Com relação às contribuições do segurado especial, está se dará em caráter facultativo, ou seja, deverá contribuir como contribuinte individual ou como contribuinte facultativo e o salário de contribuição será a remuneração auferida como contribuinte individual ou o valor declarado, como contribuinte facultativo, respeitando o limite mínimo de salário de contribuição e o limite máximo de salário de contribuição.
6.5 Dirigente sindical empregado
O salário de contribuição será a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas e, se tratando de dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso, o salário de contribuição é a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
6.6 Facultativo
O salário de contribuição será o valor por ele declarado, devendo ser observado o limite mínimo de salário contribuição, que é o salário mínimo e o limite máximo de salário contribuição (teto previdenciário).
Demais verbas que integram o salário de contribuição:
- Salário maternidade (art. 28, § 2° e 9° e alínea “a” da Lei n° 8.212/91).
- 13º salário (art. 214, §§ 6° e 7° do Decreto n° 3.048/1999).
Nota 1: O STF através da Súmula n° 688 determina que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13° salário, portanto, será considerado salário de contribuição.
Nota 2: a contribuição previdenciária sobre o 13° salário é calcula separadamente das demais verbas salariais para fins de contribuição (art.216, §§ 1° e 3° do Decreto n° 3.048/99).
- Adicionais de periculosidade e insalubridade (art.457 da CLT, art.28, inciso I da Lei n° 8.212/91 e Súmulas 132 e 139 do TST).
7. PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Algumas verbas remuneratórias não são consideradas como salário de contribuição e não sofrem incidências de contribuição previdenciária.
O art. 457, § 2° da CLT, dispõe que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Também não serão consideradas como salário as utilidades concedidas para os empregados, previsão nos §§ 2° e 5° do art. 458 da CLT.
Assim, não serão consideradas como salário, valores destinados a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço, educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro, seguros de vida e de acidentes pessoais, previdência privada, o valor correspondente ao vale-cultura.
Também não serão consideradas como salário o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.
O art. 28, § 9° da Lei n° 8.212/91 e o art. 214, § 9° do Decreto n° 3.048/99, elencam uma relação de verbas que não integram o salário de contribuição, conforme abaixo:
- Benefícios da previdência social, nos termos e limites legais;
- Valores recebidos a título de bolsa-atleta (Lei n° 10.891/2004);
- Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta (Lei n° 5.929/73);
- Parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pela Secretária de Trabalho (Lei n° 6.321/76);
- Importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT, assim como o abono de férias nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT;
- Indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS;
- Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado (art. 479 da CLT);
- Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato (art. 14 da Lei n° 5.889/73);
- Indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial (art. 9° da Lei n° 7.238/84);
- Indenizações previstas nos artigos 496 e 497 da CLT;
- Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
- Parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
- Importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494/77;
- Participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
- Abono do Programa de Integração Social – PIS;
- Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia;
- A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
- Parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o artigo 36 da Lei n° 4.870/65;
- Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9° e 468 da CLT;
- Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
- Valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do artigo 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
- Valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
- O valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8° do artigo 477 da CLT;
- O reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, até os 5 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas e ainda devendo ser observado a Emenda Constitucional n° 53/2006, que modificou o artigo 7°, inciso XXV da CF;
- O reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança;
- O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9° e 468 da CLT.
Esta matéria foi elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.