O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins ORDINÁRIOS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
Obrigações trabalhistas das empresas
1. Obrigações mensais
1.1. Programa de Integração Social (PIS)
O empregador e o sindicato efetuam o cadastramento de seus empregados e trabalhadores avulsos, ainda não cadastrados, imediatamente após a sua admissão ou vinculação.
A Circular Caixa nº 659/2014 estabelece os procedimentos pertinentes ao referido cadastramento.
1.2. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)
1.2.1. Substituição pelo eSocial
Não obstante as disposições do subtópico 1.2.2. adiante (ainda não expressamente revogadas), a Portaria SEPRT nº 1.127/2019 , em vigor a contar de 1º.01.2020, determina a substituição do Caged, a contar da competência janeiro/2020, pelas informações enviadas ao eSocial, nos termos do quadro a seguir.
Caged – Substituição pelo eSocial
Informação | Prazo de envio |
Data da admissão CPF do trabalhador | Até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador. |
Salário de contratação | Até o dia 15 (*) do mês seguinte em que ocorrer a admissão. (*) Não obstante o prazo mencionado, a Portaria SEPRT nº 1 .195/2019 determina que o salário contratual deve ser informado até o dia anterior ao início da atividade do trabalhador. |
Data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho | I – Até o 10º dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses de:
1. rescisão sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; 2. extinção do contrato de trabalho, prevista no art. 484- A da CLT – rescisão por acordo; 3. rescisão por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho, nas condições do art. 19-A da Lei nº 8 .036/1990 , ou ainda falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho; 4. rescisão por extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974; 5. rescisão por suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias; II – Até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos. |
Último salário do empregado | Até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial. |
Transferência de entrada e transferência de saída | Até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência |
Reintegração | Até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência. |
As empresas que não cumprirem as condições anteriores deverão prestar as informações por meio do sistema Caged. |
(Portaria SEPRT nº 1.127/2019; Portaria SEPRT nº 1.195/2019)
1.2.2. Envio à Secretaria do Trabalho
Veja subtópico 1.2.1.
De acordo com a Portaria MTE nº 1.129/2014 , a empresa deve encaminhar o Caged à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), até o dia 7 do mês subsequente ao da movimentação.
A Portaria SEPRT nº 1.195/2019 prevê, no art. 7º, que as informações relativas a admissões para fins do seguro-desemprego deverão ser prestadas:
a) até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador;
b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
Nota: A Portaria SEPRT nº 1.127/2019 , a qual define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador no sistema Caged serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, determina que, a contar de 1º.01.2020, os registros relativos a admissões para fins de pagamento do seguro-desemprego deverão ser prestadas:
a) até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador;
b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
O programa ACI deve ser utilizado para gerar e/ou analisar o arquivo do Caged, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ).
O arquivo gerado deverá ser enviado à Secretaria pela Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o extrato da movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem pelo prazo de 5 anos, a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
O extrato da movimentação processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês, no endereço http://trabalho.gov.br/portalmte/, opção “Caged”. Lembra-se que, por meio da Portaria MTE nº 1.740/1999 , ficou determinada a inclusão nos formulários da Relação Anual de Informações Sociais e do Caged de dados informativos de raça e cor dos empregados, em campo próprio “raça/cor”, adotando-se, para essa finalidade, a classificação utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a saber:
a) branca;
b) preta;
c) amarela;
d) parda; e
e) indígena.
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Portaria SEPRT nº 6.137/2020 , determinou ser novamente obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para a transmissão da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) por todos os estabelecimentos que
possuem 10 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ; ou do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser tipo eCPF ou eCNPJ. As movimentações do Caged entregues fora do prazo também deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil.
Lembra-se que a Portaria SEPRT nº 1.417/2019 revogou, dentre outros, a Portaria MTb nº 945/2017 , que determinava a obrigatoriedade da utilização de certificado digital válido, padrão ICP-Brasil, para a transmissão da declaração do Caged.
(Portaria MTE nº 1.129/2014 ; Portaria MTE nº 1.740/1999)
1.3. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
As empresas depositam, mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente ao da competência da remuneração, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que trata a CLT , arts. 457 e 458 , e a gratificação de Natal, a que se refere a Lei nº 4.090/1962 , com as modificações da Lei nº 4.749/1965 . Não sendo dia útil, antecipa-se o recolhimento (Lei nº 8.036/1990 , art. 15 ).
O depósito também é devido para os diretores não empregados, caso as empresas tenham optado por estender a estes o regime do FGTS (Lei nº 8.036/1990 , art. 16 ). Os depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houverem sido recolhidos, bem como a importância igual a 40% (despedida sem justa causa ou indireta, ou 20%, no caso de culpa recíproca ou força maior) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
(Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 16, 17 e 18)
1.4. Previdência Social
1.4.1. Contribuições previdenciárias em geral
Até o dia 20 do mês subsequente àquele a que se referirem as remunerações, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia 20, as empresas devem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias:
a) descontadas dos empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos a seu serviço;
b) patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva de trabalho, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço;
c) incidentes sobre a produção rural;
d) relativas às importâncias retidas (11% ou mais, conforme o caso) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços incidentes sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços por meio de cessão de mão de obra ou empreitada (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , arts. 112 a 150, e Lei nº 11.933/2009 , art. 6º ).
Lembra-se que a cooperativa de trabalho deverá arrecadar a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais mediante desconto na remuneração a eles repassada ou creditada, relativa aos serviços prestados por seu intermédio, e recolher o valor arrecadado até o dia 20 do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20 (Lei nº 10.666/2003 , art. 4º , § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.933/2009 ).
Quanto à contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, a Lei nº 8.212/1991 dispõe:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras
importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes
normas:
[…]
III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art.
25 até o dia vinte do mês subsequente ao da operação de venda ou
consignação da produção, independentemente de estas operações
terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
IV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que
trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo
cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente
de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto
no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em
regulamento;
[…]
X – a pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 e o
segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata
o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso
comercializem a sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
XI – aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física
não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a
consumidor pessoa física.
[…].
Notas
(1) Não obstante o disposto na Lei nº 8.212/1991 , art. 30 , X, “a”, anteriormente transcrito, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 166, inciso I, alínea “a”, dispõe:
“Art. 166. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização:
I – da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;
[…].”
(2) O art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (citado na nota nº 1) teve seus §§ 1º e 2º declarados inconstitucionais por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.735 (DJe de 25.03.2020) e, posteriormente, foram revogados pela Instrução Normativa RFB nº 1.975/2020 .
Transcrevemos os referidos §§ 1º e 2º, a seguir, para mero conhecimento do seu teor, tendo em vista eles não serem mais aplicáveis:
“Art. 170. […]
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
1.4.2. Contribuições dos contribuintes individuais e segurados facultativos
O prazo de recolhimento é até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 ( Regulamento da Previdência Social – RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 216 , inciso II).
Lembramos que a Lei nº 10.666/2003 determina que a empresa que utilizar os serviços de contribuinte individual , seja ele autônomo ou empresário, fica obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária desse segurado mediante desconto a ser efetuado na remuneração correspondente aos serviços prestados, e recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a
seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Assim, o contribuinte individual somente ficará obrigado a recolher diretamente a sua contribuição individual:
a) se exercer sua atividade por conta própria ou prestar serviços a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática, entre outros, sem ser contratado por pessoa jurídica; ou
b) quando o total da remuneração mensal, recebida por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição. Nesse caso, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total recebida.
Recolhimento trimestral – Opção
Até o dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15, é facultada a opção pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias aos segurados contribuintes individuais e facultativos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de um saláriomínimo ( RPS , art. 216 , inciso II e § 15).
Nota: Lembra-se que o contribuinte individual mencionado neste subtópico é aquele que exerce atividade econômica por conta própria ou presta serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira.
1.5. Salário-família
Por ocasião da admissão no emprego ou da solicitação de pagamento do salário-família , o segurado firma termo de responsabilidade, no qual se compromete a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Lembra-se que, nos termos do RPS , art. 84 , na redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020 , ficou definido que:
Art. 84 O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º.
§ 1º A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização.
§ 2º Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 3º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
§ 4º A comprovação semestral de frequência escolar de que trata o caput será feita por meio da apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação específica, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, que comprove a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno;
§ 5º Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
Notas
(1) A Instrução Normativa INSS nº 77/2015 , art. 361 , § 2º, estabelece que a manutenção do salário-família está condicionada à apresentação anual no mês de novembro de caderneta de vacinação dos dependentes que contem com até 6 anos de idade, e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de frequência escolar para os dependentes a partir de 7 anos, sendo que os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, de acordo com a legislação.
(2) De acordo com o caput dos arts. 65 e 68 e parágrafo único do art. 67 da Lei nº 8.213/1991 , alterado pela Lei Complementar nº 150/2015 , art. 37 , o empregado doméstico passa a fazer jus ao salário -família, devendo ser apresentada apenas a certidão de nascimento para que o empregador doméstico faça o pagamento mensal junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento da contribuição à Previdência Social.
(RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 84; Decreto nº 3.265/1999; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 361, § 2º; Lei nº 8.213/1991, caput dos arts. 65 e 68 e parágrafo único do art. 67, alterado pela Lei Complementar nº 150/2015, art. 37)
1.6. Acidentes do trabalho – Doenças ocupacionais
Registrar mensalmente nos Quadros III a VI da Norma Regulamentadora nº 4 ( NR 4 – Acidentes com vítima, doenças ocupacionais, insalubridade e acidentes sem vítima, respectivamente) os acidentes havidos, conforme Portaria SSMT nº 33/1983.
(Portaria SSMT nº 33/1983)
1.7. Guia da Previdência Social (GPS)
É proibida a utilização de documento de arrecadação previdenciária de valor inferior a R$ 10,00. Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido (R$ 10,00), deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento.
Nos termos da Resolução CNPS nº 1.196/2000, é recomendado às empresas que encaminhem mensalmente, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, relação dos trabalhadores expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, em condições que ensejam a concessão de aposentadoria especial.
Nota: Após o envio dos eventos de fechamento dos eventos periódicos do eSocial e da EFD-Reinf, as contribuições previdenciárias passam a ser efetuadas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), observadas as normas do eSocial e da EFD-Reinf.
(Decreto nº 8.373/2014 , art. 2º , § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 , arts. 4º e 13 , caput e § 1º, na redação da Instrução Normativa RFB nº 1.884/2019 ; Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 , art. 2º , § 1º-D)
Envio de cópia ao sindicato
O inciso V do art. 225 do Regulamento da Previdência Social ( RPS ), o qual determinava que a empresa é obrigada a enviar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, até o dia 10 de cada mês, a cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência anterior, foi expressamente revogado pelo Decreto nº 10.410/2020.
Entretanto, a Lei nº 8.870/1994 , em seu art. 3º (o qual continua em vigor), determina que as empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da guia de recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social. O seu art. 9º dispõe que cabe ao Poder Executivo disciplinar os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações, a periodicidade e os prazos de seu fornecimento.
Este disciplinamento se encontrava previsto no mencionado inciso V do art. 225 do RPS , o qual foi expressamente revogado. Portanto, atualmente temos a obrigação legal do fornecimento ao sindicato da cópia da GPS, conforme determina o art. 3º da Lei nº 8.870/1994 , porém, não há disciplinamento relativo à forma e ao prazo a serem observados para este fornecimento.
Ante o exposto, e por medida de cautela, entendemos que as empresas podem continuar enviando a cópia da GPS aos mencionados sindicatos, na forma observada até então, até que haja uma nova regulamentação da questão.
(Lei nº 8.870/1994 , art. 3º ; Resolução DC/INSS nº 39/2000 ; Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 398; Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012 ; Resolução CNPS nº 1.196/2000 )
2. Obrigações em determinados meses do ano
2.1. JANEIRO
2.1.1. Décimo terceiro salário
No tocante ao 13º salário , observar que:
a) até o 5º dia útil de janeiro – deve ser feito o acerto relativo ao 13º salário do ano anterior pago aos empregados com salário variável, estabelecendo-se a média final;
b) durante o mês de janeiro – os empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das férias devem apresentar requerimento.
(Lei nº 4.090/1962 , art. 1º; Lei nº 4.749/1965 , arts. 1º e 2º; Decreto nº 57.155/1965 , arts. 1º e 3º ; CLT , art. 459 , § 1º)
2.1.2. GFIP da competência 13 (13º salário)
Até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência, as empresas devem entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) da competência 13 (13º salário), destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário, exceto quando essa verba for paga em rescisão.
Para tanto, deve ser observado o disposto no Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.922/2020.
( Manual da GFIP/Sefip , versão 8.4/2020, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.922/2020 , Capítulo I, item 6, e Capítulo IV, item 9)
2.1.3. Contribuição sindical das empresas
No mês de janeiro, as empresas recolhem aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical , lembrando que nos termos da nova redação dada ao art. 587 da CLT pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017 ), em vigor desde 11.11.2017, ficou definido que os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Portanto, o recolhimento da citada contribuição sindical patronal só será efetivado se a empresa optar pelo referido pagamento. Caso contrário, não será efetuado tal recolhimento.
2.1.4. Contribuição sindical rural
Em janeiro, os empresários ou empregadores rurais (pessoas jurídicas) recolhem a contribuição sindical rural aos respectivos sindicatos rurais, desde que tenham concordado com a contribuição.
(CLT, art. 587)
2.1.5. Relação Anual de Informações Sociais (Rais)
Os empregadores são obrigados a entregar a Rais , geralmente a contar do mês de janeiro de cada ano, devidamente preenchida. Conforme determina a Portaria SEPRT nº 6.136/2020 , as regras para a entrega da Rais deverão constar de Manual de Orientação a ser divulgado no portal www.rais.gov.br, no mês de janeiro de cada ano. A contar do ano-base 2019, a obrigação de envio da Rais passa a ser cumprida por meio do eSocial, pelas empresas obrigadas à transmissão das informações, nos termos da Portaria SEPRT nº 1.127/2019. Ressalte-se, entretanto, que apenas as
empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial estão abrangidas pela medida, conforme notícia publicada no portal do eSocial em 15.10.2019 e atualizado em 25.06.2020, parcialmente transcrita a seguir:
“Mas atenção, a substituição ainda não vale para todas as empresas. […], a Rais será substituída para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano-base completo de 2019 (grupos 1 e 2 de obrigados).”
(Portaria SEPRT nº 6.136/2020; Portaria SEPRT nº 1.127/2019)
2.2. FEVEREIRO
2.2.1. Contribuição sindical dos autônomos e liberais
No mês de fevereiro, recolhe-se a contribuição sindical dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresa) às respectivas entidades de classe, mediante autorização prévia e expressa destes.
(CLT, art. 583)
2.2.2. Contribuição sindical rural de parceiros e arrendatários
Geralmente, no mês de fevereiro, recolhe-se a contribuição sindical dos parceiros e arrendatários não cadastrados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em favor da respectiva entidade sindical.
Observar que, de acordo o art. 579 da CLT , o pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa do empregado que participar de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, na conformidade do disposto no
art. 591 da CLT.
(CLT, art. 579; Portaria MTb/MA nº 3.210/1975, art. 3º)
2.3. MARÇO
2.3.1. Programa bienal de segurança e medicina do trabalho
As empresas optantes por serviço único em engenharia e medicina do trabalho obrigam-se a elaborar e submeter à aprovação da SEPRT, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a desenvolver. As empresas novas instaladas após 30 de março de cada exercício podem constituir e elaborar, respectivamente, os citados serviços e programa, a serem submetidos à Secretaria, no prazo de 90 dias a contar da instalação.
2.3.2. Contribuição sindical dos empregados – Desconto
Os empregadores devem descontar, da folha de pagamento do mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados, desde que estes autorizem prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
(CLT, art. 582; Portaria MTb nº 3.214/1978; NR 4, subitens 4.3.1 e 4.3.1.1; Portaria SSMT nº 33/1983; Portaria SSMT nº 34/1983)
2.4. ABRIL
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos, que prévia e expressamente autorizaram o desconto respectivo, será efetuado no mês de abril de cada ano.
(CLT, arts. 582 e 583, com as alterações da Lei nº 13.467/2017)
2.5. MAIO
Os empregados que recebem salário-família devem apresentar à empresa, nesse mês, o comprovante de frequência à escola, dos referidos dependentes, a partir de 4 anos de idade.
(Lei nº 8.213/1991 , art. 67 , caput e parágrafo único, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999 ; RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999 , art. 84 ; Instrução Normativa INSS nº 77/2015 , art. 361 , incisos III e V e § 2º)
2.6. JUNHO A OUTUBRO
Geralmente, não há obrigações a serem cumpridas nesses meses, devendo cada categoria econômica, no entanto, observar a legislação específica que pode estabelecer ou não determinada obrigação para a empresa no período.
2.7. NOVEMBRO
2.7.1. 13º salário – 1ª parcela
Até 30 de novembro, o empregador deve pagar a 1ª parcela do 13º salário, salvo se o empregado a recebeu por ocasião das férias.
Para mensalistas, horistas e diaristas, a 1ª parcela do 13º salário corresponde à metade da remuneração integral percebida no mês anterior.
(Lei nº 4.090/1962 , art. 1º; Lei nº 4.749/1965 , arts. 1º e 2º; Decreto nº 57.155/1965 , arts. 1º e 3º)
2.7.2. Salário-família
Os empregados que recebem salário-família devem apresentar à empresa, em novembro:
a) a caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente contar com até 6 anos de idade; e
b) a comprovação de frequência à escola, dos referidos dependentes, a partir de 4 anos de idade.
(Lei nº 8.213/1991 , art. 67 , caput e parágrafo único; RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999 , art. 84 ; Instrução Normativa INSS nº 77/2015 , art. 361 , incisos III e V, § 2º)
2.8. DEZEMBRO
Até 20 de dezembro, paga-se a 2ª parcela do 13º salário, deduzindo, após o desconto dos encargos incidentes, o valor referente à 1ª parcela.
(Lei nº 4.090/1962 , art. 1º; Lei nº 4.749/1965 , arts. 1º e 2º; Decreto nº 57.155/1965 , arts. 1º e 3º)
3. Obrigações anuais
3.1 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa)
Em função do número de empregados e do agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, obrigam-se a constituir e a manter uma Cipa em regular funcionamento, por estabelecimento.
(Portaria MTb nº 3.214/1978 ; Norma Regulamentadora nº 5 – NR 5 , itens 5.1 a 5.5; Portaria SSST nº 8/1999 ; Portaria SIT nº 247/2011)
3.1.1. Eleição dos membros da Cipa
Compete às empresas mencionadas no subtópico 3.1 promover eleições, anualmente, que deverão ser realizadas:
a) em dia normal de trabalho da empresa;
b) respeitados os horários de turnos; e
c) em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
(Portaria MTb nº 3.214/1978 ; NR 5 , itens 5.38 a 5.45; Portaria SSST nº 8/1999 ; Portaria SIT nº 247/2011)
3.1.2. Cipas específicas (Construção – Mineração – Trabalho rural e portuário)
Não obstante os comentários anteriores pertinentes à constituição da Cipa nas empresas em geral, ressaltamos que também há outras normas específicas sobre comissão de prevenção de acidentes, de acordo com a atividade empresarial desenvolvida, tais como:
a) Cipa nas empresas da indústria da construção, nos termos da NR 18 , subitem 18.33 a subitem 18.33.7, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 e, atualmente, com redação da Portaria SSST nº 4/1995;
b) Cipa na mineração ( Cipamin ), nos termos da NR 22 , subitem 22.36 a subitem 22.36.14, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 e, atualmente, com redação da Portaria MTE nº 2.037/1999;
c) Cipa do trabalho rural ( Cipatr ), conforme a NR 31 , aprovada pela Portaria MTE nº 86/2005;
d) Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário ( CPATP ), nos termos da NR 29 , subitem 29.2.2 a subitem 29.2.2.30, aprovada pela Portaria SSST nº 53/1997 e, atualmente, com redação da Portaria SIT/DSST nº 158/2006.
Nota: A Portaria SEPRT nº 3.733/2020 , a qual vigorará a contar de 12.02.2021, dá nova redação à NR 18 e não traz mais a previsão de Cipa específica.
3.1.3. Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sipat)
Cabe à Cipa a realização anual da Sipat , realizada sem data fixa, em conjunto com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ( SESMT ), onde houver.
Sua realização não necessita ser comunicada à SEPRT, contudo, convém constar em ata para exibição em uma eventual fiscalização.
(Portaria MTb nº 3.214/1978 ; NR 5 , item 5.16, alínea “o”; Portaria SSST nº 8/1999)
3.1.4. Campanha Interna de Prevenção da Aids (Cipas)
Compete à Cipa, no âmbito das empresas em que se acham organizadas à sua constituição, a promoção de campanhas de prevenção contra a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Sida/Aids).
A Cipas tem por finalidade divulgar conhecimentos e estimular, no interior das empresas e em todos os locais de trabalho, a adoção de medidas preventivas contra a Aids, que passa a integrar a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Canpat).
As empresas desobrigadas de constituir Cipa deverão participar ativamente da Cipas por intermédio de seu representante na SEPRT, ou outra instituição que realize tal evento.
(Portaria MTb nº 3.214/1978 ; NR 5 , item 5.16, alínea “p”, e item 5.33, alínea”d”; Portaria SSST nº 8/1999)
3.1.5. Campanha educativa contra o fumo
Recomenda-se ainda à Cipa, no âmbito da empresa em que se achar organizada, promover campanhas educativas demonstrando os efeitos nocivos do fumo.
3.1.6. Campanha de prevenção contra o uso de álcool e outras drogas
Também por intermédio da Cipa são atribuídos às empresas o estímulo, o fortalecimento e a discussão de medidas adotadas pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ( PCMSO ) e Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais (PPRO), dentre outros, em conformidade com o disposto na NR 5 , com o objetivo de abordar a dimensão da problemática do alcoolismo
e do uso de substâncias psicoativas relacionadas ao trabalho e suas consequências para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
(Portaria MTb nº 3.214/1978 ; NR 7; Portaria SSST nº 24/1994)
3.2. Vale-transporte – Direito
Para receber o vale-transporte , o empregado deve informar ao empregador, por escrito:
a) endereço residencial;
b) serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Essas informações devem ser atualizadas anualmente, ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas, sob pena de suspensão do benefício, até o cumprimento da exigência.
(Decreto nº 95.247/1987, art. 7º)
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.