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Boletim 53 – MEI – Microempreendedor Individual

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins ORDINÁRIOS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

MEI – Microempreendedor Individual

1. Conceito

O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.

A Lei Complementar n° 128/2008 criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei, está o registro no Cadastro  Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Para ser um MEI, de acordo com o artigo 100 da Resolução CGSN n° 140/2018, o empresário (artigo 966 da Lei n° 10.406/2002), ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 e que:

a) exerça, de forma independente, tão-somente as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018;
b) possua um único estabelecimento;
c) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
d) não contratar mais de um empregado.

No caso de início de atividade, o limite será de R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 100, § 1°).

O salário do único empregado não poderá exceder a um salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 105).

Caso ocorra afastamento legal deste empregado, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, segundo as normas disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 105, § 2°).

Não serão incluídos no limite salarial os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário, exceto a percepção de valores a título de
gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável que implica o descumprimento do limite mencionado (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 105, §§ 3° e 4°).

O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 100, § 4°).

2. Tributos compreendidos

O recolhimento mensal do MEI, independente da receita bruta por ele auferida, compreende os seguintes tributos, de acordo com o artigo 101 da Resolução CGSN n° 140/2018:

(*) O valor a título de ICMS e ISS será determinado mediante o código de atividades econômicas previstas no CNAE registrado no CNPJ, observado o enquadramento previsto no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018.

3. Tributos não compreendidos

O MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos seguintes tributos:

Também não se aplicam ao MEI (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 103):

a) valores fixos estabelecidos por Estado, Município ou pelo Distrito Federal na forma prevista no artigo 33 da Resolução CGSN n° 140/2018;
b) as reduções previstas no artigo 35 da Resolução CGSN n° 140/2018, ou qualquer dedução na base de cálculo;
c) isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelo Estado, Município ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00;
d) retenções de ISS sobre os serviços prestados;
e) atribuições da qualidade de substituto tributário; e
f) reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no artigo 36 da Resolução CGSN n° 140/2018.

4. Formalização como MEI

A formalização (registro) como MEI será realizada através do Portal do Empreendedor na internet.

As demais operações, como emissão de DAS, Declaração Anual, entre outras, serão realizadas através do Portal do Simples Nacional na internet, na opção SIMEI.

Se a pessoa física entregou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Pessoa Física (DIRPF) nos dois últimos anos, deverá obrigatoriamente informar o número do recibo. Será exibido um campo para digitar o número do recibo e uma caixa para selecionar o ano em que a declaração foi entregue.

Após a formalização como MEI, o empresário poderá imprimir o Certificado de Registro de Microempreendedor Individual – CCMEI.

O ato de formalização está isento de qualquer tarifa ou taxa. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 4°, § 4°).

5. Adesão ao SIMEI

A adesão pelo Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) deverá ser efetuada por meio do Portal do Simples Nacional, opção SIMEI na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário (art. 102, inciso I da Resolução CGSN n° 140/2018).

A formalização do SIMEI será feita de forma gratuita e não será necessário encaminhar nenhum documento à Junta Comercial. Com a publicação da Resolução CGSIM n° 59/2020, o MEI está autorizado a dar início imediato de suas atividades após a conclusão do registro, ficando dispensado de obter quaisquer outras autorizações prévias ao início da atividade.

Concluída a inscrição, o empreendedor deverá solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), por meio do qual fará o pagamento do imposto único mensal.

6. Empresa em início de atividade

A inclusão no Simples Nacional e enquadramento como SIMEI será simultânea à data de inscrição do CNPJ. Quando for utilizado o registro simplificado, será dispensado o uso da firma, com a respectiva assinatura autografa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida
pelo CGSIM (Lei Complementar 123/2006, artigo 4°, § 1°, inciso I).

Para opção pelo SIMEI, o MEI deverá declarar:

a) que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;
b) que se enquadra no limite de R$ 81 mil (empresas já constituídas) ou R$ 6.750,00, multiplicado pelo número de meses de atividade (quando estiver em início de atividade).

Segundo o artigo 102, § 3°, da Resolução CGSN n° 140/2018, até o último dia útil de janeiro, o contribuinte que quiser optar pelo SIMEI poderá:

a) regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;
b) efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.

7. Empresas em atividade (já existentes)

A inclusão no SIMEI será efetuada mediante solicitação da empresa pelo Portal do Simples NacionaI, opção SIMEI na internet, sendo realizada em janeiro até seu último dia útil.

A opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 102, inciso II).

8. Alvará e licença de funcionamento

Desde 01.09.2020, o MEI está dispensado de atos públicos de liberação de atividades econômicas relativas à categoria, ou seja, dispensado do Alvará.

Entretanto, no momento de inscrição como MEI no Portal do Empreendedor, deverá concordar com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Funcionamento (Resolução CGSIM n° 59/2020).

O termo irá integrar o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), gerado ao final da inscrição ou alteração, e que se constitui no único documento válido para fins de comprovação da constituição da empresa MEI bem como da sua condição de dispensa de obter alvarás e licenças de funcionamento.

Cabe ressaltar que a dispensa do Alvará não dispensa as fiscalizações (aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos), somente não precisará aguardar a fiscalização para iniciar as atividades.

9. Exclusão do SIMEI

O desenquadramento da condição de SIMEI será realizada por ofício ou através de comunicação do próprio contribuinte, esse desenquadramento não implica obrigatoriamente na exclusão do Simples Nacional (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 115).

Exclusão por opção do contribuinte (comunicação voluntária)

A formalização do desenquadramento de SIMEI mediante comunicação voluntária do contribuinte à RFB será através de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, opção SIMEI na internet, produzindo efeitos (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 115, § 2°, inciso I):

a) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro;

b) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses; ou

c) a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro.

10. Exclusão por impedimento legal

Conforme o artigo 115, § 2°, inciso II da Resolução CGSN n° 140/2018, será necessário que o contribuinte solicite o desenquadramento do SIMEI nos casos em que:

a) exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 81 mil (empresas já constituídas) ou R$ 6.750,00, multiplicado pelo número de meses de atividade (quando estiver em início de atividade), devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

1. a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se verificou, desde que este não tenha sido superior a 20% aos referidos limites;
2. retroativamente a 1° de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se este foi superior a 20% do limite de R$ 81 mil; e
3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% do limite de R$ 6.750,00, multiplicado pelo número de meses de atividade (quando estiver em início de atividade).

Nos casos em que a receita bruta auferida no ano-calendário não exceda em mais de 20% dos limites previstos, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas dispostas nas Tabelas dos Anexos do Simples Nacional, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS.

Caso a receita bruta auferida no ano-calendário exceda em mais de 20% dos limites previstos, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda.

b) deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do artigo 100 da Resolução CGSN n° 140/2018, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
c) exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1° dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018.
d) a alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI nas seguintes situações:

1. houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei n° 10.406/2002;
2. incluir atividade não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN n° 140/2018;
3. abrir filial.

A formalização do desenquadramento de SIMEI proveniente a impedimento legal será através de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, opção SIMEI na internet.

11. Exclusão de ofício

O desenquadramento será mediante ofício nos casos em que (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 115, § 4°):

a) seja verificada a falta da comunicação obrigatória de desenquadramento como SIMEI;
b) seja constatado que, quando do ingresso no SIMEI, o empresário individual não atendia às condições mencionadas no artigo 100 ou prestou declaração incorreta nos casos do § 2° do artigo 102 ambas da Resolução CGSN n° 140/2018, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no regime.

12. Exclusão do Simples Nacional

De acordo com o artigo 115, § 5° da Resolução CGSN n° 140/2018, na ocorrência de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI:

a) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado ou da exclusão de ofício;
b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional.

13. Benefícios

O empresário individual ao formalizar sua adesão ao MEI, garantirá os seguintes benefícios:

 

Cobertura previdenciária Cobertura Previdenciária ao empreendedor e sua família (auxílio-doença, aposentadoria por idade, salário-maternidade após carência, pensão e auxílio reclusão), com contribuição mensal reduzida – 5% do salário mínimo vigente.

Com essa cobertura, o empreendedor estará protegido em caso de afastamento por doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e salário maternidade, no caso de gestantes e adotantes, após um número mínimo de contribuições.

Sua família terá direito a pensão por morte e auxílio reclusão.

Menor custo com funcionário Poder registrar até 1 empregado, com baixo custo (3% Previdência e 8% FGTS do salário-mínimo vigente no mês).

O empregado contribui com 8% do seu salário para a Previdência.

Esse benefício permite ao Empreendedor admitir até um empregado a baixo custo, possibilitando desenvolver melhor o seu negócio e crescer.

Sem taxas de registro Todo o processo de formalização é gratuito, ou seja, o empreendedor se formaliza sem gastar um centavo.

O único custo da formalização é o pagamento mensal de 5% do salário-mínimo vigente (INSS), mais R$ 5,00 (Prestadores de Serviço) e/ou R$ 1,00 (Comércio e Indústria) por meio de carnê emitido exclusivamente no Portal do Empreendedor.

Qualquer outra cobrança recebida não é do governo, não está prevista na legislação e não deve ser paga.

Sem burocracia Obrigação única por ano com declaração do faturamento.

Ausência de burocracia para se manter formal, fazendo uma única declaração por ano sobre o seu faturamento que deve ser controlado mês a mês para ao final do ano estar devidamente organizado.

Acesso a serviços bancários, inclusive crédito Com a formalização o Empreendedor terá condições de obter crédito junto aos Bancos, principalmente Bancos Públicos como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco do Nordeste.

Esses Bancos dispõem de linhas de financiamento com redução de tarifas e taxas de juros adequadas.

Compras e vendas em conjunto Permitir a união para compras em conjunto através da formação de consórcio de fins específicos.

A Lei faculta a união de Microempreendedores Individuais com vistas à formação de consórcios com o fim específico de realizar compras.

Essa medida permitirá aos empreendedores condições mais vantajosas em preços e condições de pagamento das mercadorias compradas uma vez que o volume comprado será maior.

Menos tributos Baixo custo para se formalizar, sendo valor fixo por mês de 5% do salário-mínimo, para o INSS mais R$ 1,00, para as atividades de comércio – ICMS e/ou R$ 5,00, para as atividades de serviços – ISS. O valor pago ao INSS tem o objetivo de oferecer cobertura Previdenciária ao Empreendedor e sua família a baixo custo.

O custo da formalização é de fato muito baixo.

Além de permitir ao empreendedor saber quanto gastará por mês, sem surpresas, lhe dará condições de crescer, pois o seu negócio contará com apoio creditício e gerencial, além da tranquilidade para trabalhar em razão da cobertura Previdenciária própria e da família.

Controles muito simplificados Controles simplificados (não há necessidade de contabilidade formal).

Além do custo reduzido, a formalização é rápida e simples, sem burocracia. Após a formalização o empreendedor terá de fazer, anualmente, uma única Declaração de faturamento, também de forma fácil e simples através da Internet.

Emissão de alvará pela internet Toda atividade comercial, industrial ou de serviço precisa de autorização da Prefeitura para ser exercida.

Para o Microempreendedor Individual essa autorização (licença ou alvará) será concedida de graça, sem o pagamento de qualquer taxa, o mesmo acontecendo para o registro na Junta Comercial.

Possibilidade de vender para o Governo O Governo é um grande comprador de mercadorias e serviços, nas suas três esferas: Federal, Estadual e Municipal. Para vender para o Governo é preciso estar formalizado.
Serviços gratuitos O Microempreendedor Individual – MEI tem acesso a assessoria contábil gratuita para a realização da inscrição e da opção ao SIMEI e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual (DASN – SIMEI), por meio de uma rede de empresas contábeis optantes pelo Simples Nacional”.

Para identificar a rede Escritórios de Contabilidade do seu município, deve-se acessar o site da FENACON.

Apoio técnico do Sebrae O SEBRAE estará orientando e assessorando os Empreendedores que assim o desejarem.

Serão cursos e planejamentos de negócios com vistas a capacitar os empreendedores, tornando-os mais aptos a manterem e desenvolverem as suas aptidões.

Possibilidade de crescimento como Empreendedor Com todo esse apoio e o fato de estarem no mercado de forma legal, as chances de crescer e prosperar aumentam e o que hoje é apenas um pequeno negócio amanhã poderá ser uma média e até uma grande empresa.

Os grandes empresários não nasceram grandes, eles começaram pequenos e foram crescendo aos poucos, de modo sustentável.

Segurança jurídica A formalização está amparada em Lei Complementar que impede alterações por Medida Provisória e exige quórum qualificado no Congresso Nacional.

O Empreendedor Individual é fruto da aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Complementar n° 128/2008.

O fato de ser uma Lei Complementar dá segurança ao Empreendedor porque ele sabe que as suas regras são estáveis e para serem alteradas necessitam de outra Lei Complementar a ser votada também pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, ou seja, há uma grande segurança jurídica de que as regras atuais não serão alteradas facilmente.

14. Dicas de planejamento

O planejamento é uma ferramenta administrativa que irá possibilitar a análise, a avaliação e execução das tarefas, além de auxiliar na tomada de decisão e por consequência garantir a  continuidade no negócio.

 

Gestão Financeira A gestão financeira é obrigatória para o sucesso de um empreendimento.

Ela compreende um conjunto de ações administrativas com o objetivo de facilitar o planejamento e a execução das atividades da empresa. 

O objetivo é melhorar os resultados da empresa e aumentar o valor do seu patrimônio.

As ferramentas de análise e controle financeiro Para uma empresa sobreviver, o proprietário deve organizar as informações financeiras.

Conheça as recomendações para administrar a sua empresa de maneira eficiente e evitar prejuízos.

Marketing É a área do conhecimento que engloba todas as atividades orientadas para a satisfação dos desejos e necessidades dos consumidores. 

Esses desejos e necessidades são satisfeitos mediante a compra de produtos e serviços.

Analisando as motivações ao consumo, as empresas procuram produzir bens e serviços que atendam ao público-alvo. 

É por meio do marketing que as empresas conseguem conquistar e fidelizar seus clientes.

Como determinar os custos de produtos Os empreendedores devem evitar utilizar métodos improvisados para determinar os preços de seus produtos.

Entenda como coletar informações fundamentais sobre os custos durante o processo de produção.

Conheça os fatores envolvidos no cálculo de custo dos produtos de uma empresa.

Como divulgar o lançamento de produtos Ao lançar um novo produto no mercado, a empresa deverá prestar atenção em alguns pontos e definir porque ele deve ser lançado, qual é a real necessidade do cliente em relação àquele produto e o que será necessário à empresa para lançá-lo. 
Dicas para conquistar a parceria dos funcionários Empresas de sucesso são feitas por pessoas vitoriosas.

Quando a vitória é partilhada por todos, a motivação para novas conquistas pode ser redobrada.

Vendas Determine o preço do seu produto.

Estabelecer preços de venda competitivos é uma tarefa que exige do empresário o conhecimento dos componentes que dão origem ao preço de venda.

Conheça as questões básicas na definição dos preços, e as situações em que a formação de preços é mais importante.

Qualidade do produto Um produto ou serviço tem garantia de qualidade quando seu fornecedor estabelece um processo para o fornecimento desse produto ou serviço de tal forma que a probabilidade de falhas no produto ou serviço seja nula.

O Sistema de Garantia da Qualidade facilita o fornecimento de produtos para o consumidor final.

Relação com o cliente Os conceitos de fornecedor e cliente precisam estar bem claros para que a qualidade do produto oferecido pelo primeiro atenda às expectativas do segundo.

15. Custo para contratação de um empregado

O MEI pode ter um empregado ganhando até um salário-mínimo ou o piso salarial da profissão, e deverá preencher a Guia do FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP) que é entregue até o dia 7 de cada mês, através de um sistema chamado Conectividade Social da Caixa Econômica Federal.

Ao preencher e entregar a GFIP, o MEI deve depositar o FGTS, calculado à base de 8% sobre o salário do empregado. Além disso, deverá recolher 3% desse salário para a Previdência Social (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 105, § 1°).

Com esse recolhimento, o MEI protege-se contra reclamações trabalhistas e o seu empregado tem direito a todos os benefícios previdenciários como, por exemplo, aposentadoria, seguro-desemprego, auxílio por acidente de trabalho, doença ou licença maternidade.

Todas as contas necessárias para esses cálculos são feitas automaticamente pelo sistema GFIP, que deve ser baixado da página da Receita Federal na internet, na parte de download de programas.
Em resumo, o custo total do empregado para o MEI é 11% do respectivo salário. O cálculo é sempre feito pelo valor do salário multiplicado por 3% (parte do empregador) e por 8% (parte do empregado).

É preciso lembrar também que todos os demais direitos trabalhistas do empregado devem ser respeitados.

De acordo com o artigo 108 da Resolução CGSN n° 140/2018 o MEI que não contratar empregado estará dispensado de:

a) prestar a informação prevista no inciso IV do artigo 32 da Lei n° 8.212/91, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de
obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB;
b) apresentar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
c) declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS.

16. Obrigações Acessórias

16.1. Comprovação

Diferentemente das demais pessoas jurídicas, o MEI está dispensado das formalidades específicas como as demais pessoas jurídicas, sendo:

Contabilidade

De acordo com o artigo 106, § 1° da Resolução CGSN n° 140/2018 o MEI está dispensado:

a) da escrituração dos livros fiscais e contábeis;
b) da Declaração Eletrônica de Serviços; e
c) da emissão de documento fiscal eletrônico, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão.

Contudo, o empreendedor deve zelar pela sua atividade e manter um mínimo de controle em relação ao que compra, ao que vende e quanto está ganhando. Essa organização mínima permite gerenciar melhor o negócio e a própria vida, além de ser importante para crescer e se desenvolver.

Documentos comprobatórios

Devem ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 106, § 2°, inciso I).

Em relação aos documentos fiscais, deve atender aos seguintes requisitos:

a) documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;
b) autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte; e
c) documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

Declaração anual simplificada

Todo ano, o MEI deve declarar o valor do faturamento do ano anterior. A primeira declaração pode ser preenchida pelo próprio Microempreendedor Individual ou pelo contador optante pelo Simples, gratuitamente (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 22-B).

A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) deverá ser apresentada à RFB até o último dia de maio de cada ano, e conterá:

a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
c) informação referente à contratação de empregado, quando houver, onde esses dados poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.

Segundo o artigo 109, § 1°, da Resolução CGSN n° 140/2018, relativamente à situação especial de extinção, a DASN-SIMEI deverá fazer a entrega até:

a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Nos casos em que ocorra desenquadramento do empresário individual do SIMEI, inclusive, pelo desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, último dia de maio de cada ano.

A DASN-SIMEI poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do artigo 138 do CTN (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 109, § 3°).

As informações mencionadas pelo contribuinte através da DASN-SIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 109, § 4°).

Certificado Digital

O MEI não está obrigado ao uso da certificação digital para cumprir as obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS. Mas, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações (Resolução CGSN n° 140/2018, artigos 110 e 111).

Recolhimento

O Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) do MEI é o mecanismo utilizado para se fazer o pagamento mensal das obrigações tributárias do Microempreendedor Individual (Resolução CGSN n°140/2018, artigo 104).

As Medidas Provisórias 916/2019 e 919/2020 trouxeram dois valores de salário mínimo para o ano de 2020, um para o mês de janeiro e outro a partir do mês de fevereiro.

Cabe destacar que essas quantias são atualizadas anualmente, de acordo com o salário-mínimo nacional vigente.

1) Janeiro/2020

O valor do salário-mínimo do mês de janeiro é de R$ 1.039,00, conforme Medida Provisória n° 916/2019.

Em janeiro/2020, o empreendedor pagará apenas o valor fixo mensal de:

Explicação dos valores a serem recolhidos:

a) Ocupação não sujeita ao ICMS e ISS: R$ 51,95 (R$ 51,95 de CPP = 5% salário-mínimo)

b) Comércio ou Indústria: R$ 52,95 (R$ 51,95 de CPP + R$ 1,00 de ICMS);

c) Prestação de Serviços: R$ 56,95 (R$ 51,95 de CPP + R$ 5,00 de ISS);

d) Comércio ou Indústria e Prestação de Serviços: R$ 57,95 (R$ 51,95 de CPP + R$ 1,00 de ICMS + R$ 5,00 de ISS).

2) A partir de fevereiro/2020

O valor do salário-mínimo a partir de fevereiro/2020, é de R$ 1.045,00, por mês, conforme Medida Provisória n° 919/2020.

Assim, a partir de fevereiro/2020, o empreendedor pagará apenas o valor fixo mensal de:

Explicação dos valores a serem recolhidos:

a) Ocupação não sujeita ao ICMS e ISS: R$ 52,25 (R$ 52,25 de CPP = 5% salário-mínimo)

b) Comércio ou Indústria: R$ 53,25 (R$ 52,25 de CPP + R$ 1,00 de ICMS);

c) Prestação de Serviços: R$ 57,25 (R$ 52,25 de CPP + R$ 5,00 de ISS);

d) Comércio ou Indústria e Prestação de Serviços: R$ 58,25 (R$ 52,25 de CPP + R$ 1,00 de ICMS + R$ 5,00 de ISS).

Com essas contribuições, o MEI terá acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio-doença, aposentadoria, entre outros.

Emissão da guia

A emissão da guia de recolhimento mensal é feita a partir do aplicativo PGMEI, que está disponível no Portal do Simples Nacional.

Para minimizar os impactos econômicos provenientes da pandemia do Covid19, foi publicada a Resolução CGSN n° 154/2020, prorrogando o prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional e do MEI.

A prorrogação será aplicada nos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020.

Para o CPP, ICMS e ISS apurados no PGMEI os novos prazos são:

O PGMEI e APPMEI já estão adaptados a gerar os documentos de arrecadação (DAS) com os vencimentos prorrogados. O MEI que já emitiu DAS com os vencimentos antigos deve acessar os aplicativos e gerar novas guias.

Débito Automático

O débito automático é uma funcionalidade desenvolvida no Portal do Simples Nacional que permite ao Microempreendedor Individual – MEI pagar os valores mensais apurados no SIMEI (INSS, ICMS, ISS), de forma automática, debitando de sua conta corrente Pessoa Física ou Jurídica.

Essa opção pode ser acessada em “Simei Serviços > Débito Automático”, e serão necessários o CNPJ, o CPF e o Código de Acesso.

Devido a prorrogação do vencimento dos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020, os valores serão debitados conforme os novos vencimentos.

Assim, em cada um dos meses de outubro, novembro e dezembro/2020 serão debitados dois valores: um relativo ao período com prorrogação e outro do período corrente.

O MEI deve ter conta corrente em algum dos bancos da rede arrecadadora abaixo:

Atenção:

a) o MEI, é de responsável pela confirmação da realização do débito na conta corrente, ou seja, o efetivo pagamento do DAS;

b) a opção pelo débito automático é válida até que o MEI faça a desativação;

c) o MEI, em gozo de benefício previdenciário, não deve fazer a opção pelo débito automático no ano em que gozou de benefício previdenciário. Por esse motivo, DESATIVE sua opção pelo Débito Automático do MEI e só REATIVE após o dia 20 de janeiro do ano seguinte, caso não esteja mais em gozo de benefício previdenciário.

d) a solicitação de inclusão / Alteração / Desativação, para ter efeito no mesmo mês, deve ser feita até 10 dias antes do vencimento efetivo do DAS.

e) a geração de DAS para pagamento, fora do Débito Automático do MEI, deve ser feita utilizando-se o PGMEI, APP MEI ou Totem Sebrae, mas, no caso do MEI estar em gozo de benefício previdenciário, a geração deverá ser feita exclusivamente pelo PGMEI.

Pagamento online

O pagamento online, é uma forma de pagamento via débito em conta corrente dos DAS do Simples Nacional.

Até o presente momento, a funcionalidade está disponível somente para o DAS Avulso, DAS-DAU e DAS-MEI.

Essa opção pode ser acessada em “Simei Serviços > PGMEI – Programa Gerador do DAS para o MEI”.

No momento, o Banco do Brasil é o único conveniado, portanto, apenas usuários desse banco que tenham acesso ao Internet Banking poderão usufruir do serviço.

Atraso no pagamento

Caso o pagamento não seja efetuado na data certa, serão cobrados juros e multa. A multa será de 0,33% por dia de atraso e está limitada a 20%, e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, sendo que, para o primeiro mês de atraso, os juros serão de 1%.

Após o vencimento, deve ser gerado novo DAS, relativo ao mês em atraso, que já virá com os acréscimos dos juros e multa.

Parcelamento

Até o presente momento, não há previsão legal de parcelamento da contribuição previdenciária apurada no Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

Com relação ao ISS e ICMS, devidos no SIMEI, o contribuinte deverá verificar a possibilidade de parcelamento junto ao ente competente.

Relatório mensal das receitas brutas

Segundo o artigo 106, inciso I, da Resolução CGSN n° 140/2018, o MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, que deverá ser preenchido até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Devem ser anexadas ao relatório as notas fiscais de compras de produtos e de serviços, bem como as notas fiscais emitidas.

A seguir, modelo de relatório mensal da receita bruta disponível no Anexo X da Resolução CGSN n° 140/2018:

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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