http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
Durante o estado de calamidade pública o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante acordo individual.
Poderá ser concedida uma ajuda compensatória mensal, em valor acordado (que pode ser inferior ao salário mínimo), sem natureza salarial.
Ficam mantidos os benefícios (assistência médica, odontológica, vale-refeição, alimentação, etc.). Vale Transporte não é devido pelo fato de não estar se locomovendo para o trabalho.
Se durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não for ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período.
Dúvida: suspende avos de férias e 13º? Resposta: a princípio sim, mas precisa aguardar alguma regulamentação.
O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Aviso com 48 de antecedência por escrito ou via eletrônica.
A responsabilidade pela aquisição dos equipamentos deve ser prevista em contrato individual escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias contado da data da mudança do regime de trabalho.
O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
Banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
O FGTS das competências março, abril e maio/2020 poderá ser recolhido em 6 parcelas mensais a partir de julho/2020 sem atualização, multa e encargos. No caso de demissão devem ser quitados os valores pendentes de recolhimento.
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Adiantamento dos exames médicos para serem realizados em até 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Prorrogação por 90 dias dos acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos nos próximos 180 dias.
Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora.
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