O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
Estagiário x Aprendiz (principais diferenças – quadro comparativo)
1. Introdução
Tanto o contrato de aprendizagem quanto o contrato de estágio auxiliam os jovens a ganharem experiência profissional para adentrarem no mercado de trabalho com maior facilidade e são regulamentados pela CLT e pela Lei nº 11.788/2011 (estágio).
Os colaboradores contratados em ambos os regimes entram em uma empresa para adquirir experiência profissional e devem ter suas horas de estudo respeitadas.
O estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho que visa na preparação para o trabalho produtivo dos educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Já o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral, psicológico, e, ao aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
O programa jovem aprendiz foi desenvolvido pelo governo federal a partir da Lei 10.097/00 ou Lei da Aprendizagem. O objetivo do programa jovem aprendiz é capacitar jovens e adolescentes acima de 14 anos em todo o país.
As áreas de atuação de um jovem aprendiz não precisam estar relacionadas com seus estudos, como acontece com o estágio.
Segundo a lei, há algumas funções que não podem ser executadas por jovens aprendizes, pois estão vinculadas à lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil), previstas no Decreto nº 6481/2008, que rege a Convenção 182 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Algumas das atividades que não podem ser exercidas pelo menor aprendiz são:
- Atividades relacionadas à agricultura e à pecuária;
- Trabalho doméstico;
- Indústria de transformação, entre outras.
O trabalho doméstico, por exemplo, é proibido porque pode expor o jovem aprendiz a esforços intensos, abuso físico, psicológico e até sexual, longas jornadas de trabalho e etc.
Isto significa que esta lista de atividades proibidas existe para proteger os menores e não os submeter a ambientes nocivos à saúde e que possam resultar em quaisquer tipos de traumas.
2. Quadro sintético comparativo entre as principais características de cada modalidade (set/2021)
ITEM | APRENDIZ | ESTAGIÁRIO |
Característica | A lei prevê que pode ser aprendiz o jovem entre 14 e 24 anos, que esteja inscrito em programa de aprendizagem nas instituições habilitadas, e obrigatoriamente esteja matriculado, frequentando ou já tenha concluído o Ensino Médio. | Portaria nº 723/2012 – Ministério do Trabalho; Instrução Normativa nº 97/2012 – Ministério do Trabalho. SOBRE O ESTAGIÁRIO Enquanto a contratação de aprendiz é uma obrigação legal, a oferta de vagas para estagiários é uma faculdade das empresas e demais estabelecimentos concedentes. O período de Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. |
Idade mínima | 14 anos | 16 anos |
Idade máxima | 24 anos. Quando se tratar de aprendizes portadores de deficiência, não há limitação dessa idade máxima. | Não tem |
Cota | 1) LEGISLAÇÃO: Art. 429 da CLT c/c art. 51 do Decreto nº 9.579/2018 – determina que todas as empresas são obrigadas a ter em seu quadro de colaboradores, o equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo de aprendizes, calculados em relação a cada estabelecimento.
Ficam dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas, empresas de pequeno porte, empresas enquadradas no “SIMPLES”, bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. 2) CÁLCULO DA COTA São excluídas da base de cálculo da cota de aprendiz: a) as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 52, § 1º, do Decreto nº 9.579/2018); b) os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1973 e os aprendizes já contratados (art. 54, do Decreto nº 9.579/2018). 3) QUAIS AS FUNÇÕES QUE ENTRAM NO CÁLCULO: O cálculo da cota aprendizagem é feito com base nas funções que demandam formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos (§ 2º, do art. 52 do Decreto 9.579/2018), e, para identificarmos tais funções, utilizamos a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações (art.52, caput, do Decreto 9.579/2018). É necessário ter em mãos uma listagem que indique as funções e o CBO dos colaboradores. Em casos de empresas que possuem mais de um estabelecimento deve-se atentar para realizar o cálculo por CNPJ. 4) COMO FAZER O CÁLCULO Acessar o site do Ministério do Trabalho, opção CBO e realizar a busca digitando o código do CBO da função. O site fornecerá a “família/ocupação” pela qual acessaremos os detalhes clicando no código. Por fim clicar em “característica do trabalho” e já na página de “Características de Trabalho”, na parte de “Formação e experiência”, consta expressamente se a função entra ou não para o cálculo da cota. Exemplo: CBO 4110-05 (Auxiliar de Escritório). Ao fazermos a busca das características de trabalho podemos encontrar o seguinte texto. “Formação e experiência Após essa pesquisa, saberemos quais as funções que entram ou não para o cálculo e aí é só realizar o cálculo da cota aprendiz.” Exemplo: Suponhamos que uma empresa possui em seu quadro 200 colaboradores e que ao realizar a pesquisa por CBO verifica-se um número de exclusões a ser considerado na base de cálculo de 30 colaboradores. O cálculo será: 200 – 30 = 170 colaboradores (base de cálculo) Sobre a base de cálculo aplica-se o percentual previsto em legislação. Para este exemplo aplicaremos o mínimo (5%) => 170 x 5% = 8,5. Neste caso o total de aprendizes a serem contratados pela empresa será de 9 (por arredondamento). |
Mínima: não tem
Máxima: O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV – Acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. § 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. § 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. § 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. |
Prazo máximo contratual | 2 anos, exceto quando se tratar de portador de deficiência, hipótese em que pode ser estendido esse prazo. | A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, hipótese em que pode ser estendido esse prazo. |
Formalização Contratual | Sim. Mediante Contrato de Aprendizagem. Regime CLT. Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. | Sim. Mediante Acordo de Cooperação celebrado com a instituição de ensino e o Termo de Compromisso de Estágio celebrado com as 3 partes (empresa, estagiário e instituição de ensino), zelando por seu cumprimento. |
Vínculo empregatício (registro em CTPS) | Sim. | Não (pode ser registrado o período de estágio em anotações gerais). |
Remuneração | Salário-mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário-mínimo nacional, salário-mínimo regional fixado em lei ou piso da categoria profissional caso previsto em norma coletiva. | No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. Somente no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa. |
Limite de Jornada de Trabalho | SIM. Jornada de trabalho não superior a 6 (seis) horas diárias, ou de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, sempre somadas as atividades teóricas e práticas; | SIM. 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. |
Hora extra | Não pode. | Não pode trabalhar por mais tempo do que o limite de seis horas por dia. Períodos maiores que esses caracterizam vínculo empregatício |
Férias | Sim. Férias remuneradas, obrigatoriamente, em conjunto com o período de férias escolares para o aprendiz com idade inferior a 18 anos. Para os jovens entre 18 e 24 anos as férias devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares. | Não. Tem direito a um recesso remunerado, sem acréscimo de 1/3 no valor. Sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, é assegurado período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. O período de recesso deve ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação. Contudo, o estagiário não recebe 1/3 a mais no pagamento da remuneração relativa ao recesso, como se faz no pagamento de férias |
Extinção do contrato | Será extinto quando terminar o período da contratação, quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou antecipadamente quando o aprendiz tiver:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação; b) falta disciplinar grave; c) ausência injustificada à escola que acarrete a perda do ano letivo; d) a pedido do aprendiz. |
O contrato de estágio pode ser extinto a qualquer momento, sem necessidade de pagamento de multa rescisória por nenhuma das partes. A empresa deve pagar os dias trabalhados e o recesso remunerado, descontando os dias não trabalhados dos benefícios. |
Aviso Prévio | Sim. | Não. |
13º Salário | Sim. | NÃO, mas é facultativo efetuar um pagamento extra em dezembro a título de Bolsa Auxílio Complementar / Adicional / Natalina |
Seguro-desemprego | Sim, desde que tenha sido mandado embora. | Não. |
Vale Transporte | Sim. | NÃO, mas no caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de auxílio-transporte. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é facultativa. |
FGTS | Sim – 2% | Não. |
Previdência Social | Sim. | Não, mas pode se inscrever na previdência como segurado facultativo, arcando com a sua contribuição. |
Benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho | Sim (se estiver previsto) | Não. |
Seguro de Acidentes Pessoais | Já incluído por ser segurado obrigatório da Previdência Social | Sim. Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. |
Benefícios Previdenciários (auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez etc.) | SIM (Pois sofre desconto da contribuição previdenciária e automaticamente é segurado obrigatório da Previdência Social). | NÃO Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, se assim o desejar |
Alimentação | Facultativo, a menos que haja previsão em Acordo Coletivo. | Facultativo. |
Saúde | Facultativo, a menos que haja previsão em Acordo Coletivo | Facultativo. |
Relatório mensal | Não se aplica. | Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, o relatório desenvolvido pelo Supervisor descrevendo as atividades desenvolvida e vistado pelo professor orientador. |
Limite de Estagiário por Supervisor | Não se aplica. | Até 10 estagiários por Supervisor |
OUTRAS INFORMAÇÕES:
A pessoa jurídica e os profissionais liberais que oferecerem estágio, deverão observar as obrigações contidas no art. 9º da Lei nº 11.788/2008:
Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas na programação curricular estabelecida para o curso de formação;
Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Essas obrigações devem ser respeitadas, pois, a permanência de estagiários de forma irregular com o que prevê a Lei, caracteriza vínculo empregatício do estagiário com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, sob pena da parte contratante ficar impedida de receber estagiários por 2 anos.
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.