Existem várias obrigações tributárias acessórias que as empresas têm que pagar e cada uma tem suas peculiaridades e legislação específica. Por isso, saber suas regras é de extrema importância para os profissionais dos departamentos fiscal, trabalhista, contábil e de administração de pessoal. Dentre essas várias obrigações está a DIRF, Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, cujo preenchimento e transmissão podem gerar uma série de dúvidas.
Seu objetivo é informar corretamente à Receita Federal os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas, o montante do IR e das Contribuições retidas na fonte, os pagamentos a planos de saúde, além de informações relacionadas a pagamentos e remessas a residentes ou domiciliados no exterior. Agora vamos lhe responder as 5 principais dúvidas sobre a DIRF.
Fica a cargo das pessoas físicas e jurídicas que efetuam a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições incidentes sobre a folha de salário de seus funcionários. Os obrigados à entrega da DIRF estão nos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa nº 1.503 de 2014.
Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a utilizar Certificado Digital para que possam enviar a DIRF, com exceção daquelas optantes pelo Simples Nacional.
O prazo para entrega no ano de 2016 é até as 23h59 do dia 29/02.
Caso haja alguma informação incorreta ou incompleta, bem como qualquer inconsistência, o contribuinte tem 5 anos a partir da data da entrega da DIRF para efetuar a sua retificação. No entanto, ele está sujeito a questionamentos por parte do Fisco caso as incorreções sejam detectadas. Nesse caso, havendo notificação da Receita Federal, ele passa a ter 30 dias para efetuar a retificação da DIRF, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Quem deixar de entregar ou entregá-la fora do prazo, bem como quem apresentar a obrigação com incorreção ou omissão de informações, estará sujeito ao pagamento de multas calculadas da seguinte forma:
Solver RH
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