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25Set
Demissão sem justa causa

Boletim 36 – Demissão sem justa causa – considerações

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins ORDINÁRIOS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Demissão sem justa causa – considerações

1. Conceito de empregado

Considera-se empregado aqueles que preenchem os requisitos do art. 3 º da CLT, isso é, “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, ou seja, toda pessoa física que exerce pessoalmente, de maneira habitual, de forma onerosa (salário) e de maneira subordinada ao empregador determinada atividade.

2. Das formas de extinção do contrato de trabalho

Há quatro maneiras de extinção do vínculo de emprego, nos contratos por prazo indeterminado, são elas:

a) Sem Justa Causa – É a modalidade em que o empregador dispensa de maneira imotivada o empregado;

b) Mediante acordo – Tanto empregado quanto empregador resolvem pôr fim ao vínculo de emprego de maneira consensual.

Nesta condição, é importante que tanto o empregado quanto o empregador tenham a vontade de encerrar o vínculo.

Caso apenas o empregado tenha essa vontade, deverá solicitar o desligamento, porém, se for apenas o empregador, esse deverá realizar a dispensa do trabalhador sem justa causa.

c) Com justa causa – Em regra, o empregador poderá dispensar empregado de maneira motivada apenas nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT.

d) Pedido de demissão – Nessa hipótese o empregado deseja encerrar seu vínculo junto ao empregado.

Cada forma de extinção elencada acima, será processada de maneira diferente, com prazos, requisitos e direitos diferentes.

No presente artigo iremos abordar somente a hipótese de dispensa SEM JUSTA CAUSA.

3. Da dispensa sem justa causa

A dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador, ou seja, ele pode exercer a qualquer momento e de forma imotivada.

Por vezes essa modalidade de extinção do vínculo de emprego pode se dar, por exemplo, quando o empregador está insatisfeito com o trabalho exercido pelo empregado ou porque está cortando gastos.

Veja que nessa hipótese, não existe a vontade do empregado em extinguir o vínculo, bem como não há qualquer das possibilidades elencadas no art. 482 da CLT, há apenas a vontade do empregador.

4. Das verbas devidas

São devidas as seguintes verbas na dispensa sem justa causa:

  • Saldo de Salário;
  • Férias Integrais (se houver) e Férias proporcionais;
  • Décimo Terceiro Salário Integral (se houver) e proporcional;
  • Aviso Prévio (poderá ser indenizado ou trabalhado);
  • Saque do FGTS + Multa de 40%;
  • Outras verbas que o Empregado tenha direito, tais como horas extras;
  • Indenizações adicionais de acordo com as convenções coletivas de trabalho; e
  • Liberação das guias de seguro-desemprego.

5. Do prazo de pagamento

Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, o empregador tem o prazo de dez dias a contar da data da extinção do contrato de trabalho para entregar ao empregado as guias, bem como realizar o pagamento da rescisão.

6. Do descumprimento

Caso o empregador não respeite o prazo de dez dias ou haja dúvidas quanto aos valores devidos, bem como aos descontos, o empregado deverá procurar um advogado para que esse possa lhe orientar de acordo com o caso concreto.

EXEMPLO PRÁTICO

A fim de elucidar a questão, segue abaixo um exemplo:

  • Empregado: João
  • Empregador: ALFA
  • Função: Auxiliar administrativo
  • Data de Admissão: 01/01/2019
  • Demissão: 15/06/2020
  • Projeção do aviso prévio – 18/07/2020 (33 dias).
  • Férias gozadas do PA (01/01/2019 a 31/12/2019) de 01/03/2020 à 30/03/2020
  • Salário: R$ 2.000,00 (dois mil reais)
  • Peculiaridades: Não há

Cálculos:

Tabela explicativa sobre demissão sem justa causa

Além desse valor, o empregado terá direito ao saque do FGTS junto à CEF.

Abaixo, detalhes dos conceitos de cálculos:

a) Saldo de Salário: 15 dias de saldo de salário – R$ 1.000,00 (R$ 2.000,00/30 X 15 dias trabalhados)

b) Aviso Prévio (poderá ser indenizado ou trabalhado);

No nosso exemplo, o empregador preferiu indenizar o aviso prévio, mas há duas possibilidades:

  1. Aviso Prévio indenizado: O empregador dispensou João e não exigiu que ele cumprisse o aviso prévio, devendo indenizar o empregado por esse período, pois foi uma opção do empregador que João não cumprisse o aviso prévio;
  2. Aviso Prévio Trabalhado:
  • João deverá optar por trabalhar 06 horas por dia (duas horas a menos); ou
  • Poderá optar por faltar 07 dias corridos, isso é, trabalhará apenas 23 dias.

Nota:

  • A cada ano completado, o trabalhador tem direito a mais três dias no aviso prévio.
  • O Aviso prévio é considerado para todos os cálculos.
  • Portanto, como João trabalhou mais de um ano e menos de dois, terá direito a 33 dias de aviso prévio.
  • Tanto as férias quanto o décimo terceiro por exemplo, não consideraremos como data final o dia 15/06/2020, mas sim 18/07/2020 (33 dias de aviso prévio).

c) Férias Integrais (se houver) e Férias proporcionais

A cada 12 meses trabalhados, em regra, o trabalhador terá direito a férias de 30 dias + 1/3.

No nosso exemplo, João gozou as férias que adquiriu entre 01/01/2019 e 31/12/2019. No entanto, ele estava no seu segundo período aquisitivo, isso é, 01/01/2020 a 18/07/2020 (considerando o aviso prévio, independente se indenizado ou trabalhado).

Portanto, João tem direito a 7/12 avos de Férias mais 1/3:

Férias: R$ 2.000,00/12 X 7 = R$ 1.166,66

Um terço de Férias: 1.166,66/3 = R$ 388,88

Total: R$ 2.055,54

d) Décimo Terceiro Salário Integral (se houver) e proporcional;

Partindo do pressuposto que João recebeu corretamente o 13º salário do ano de 2019, ele tem direito a 7/12 avos do 13º:

R$ 2.000,00/12 X 7 = R$ 1.166,66

e) Saque do FGTS + Multa de 40%;

Basta verificar todos os valores recebidos por João do seu empregador que incidem o FGTS, multiplicar pela alíquota (8%) para achar o valor total depositado pelo empregador e desse resultado, basta multiplicar por 40%.

FGTS – Vamos atribuir, a título de exemplo, um valor aproximado total de FGTS de R$ 3.591,10

MULTA 40% – R$ 3.591,10 X 40% = R$1.436,44

f) Outras verbas que o empregado tenha direito

No nosso exemplo não há, mas tome muito cuidado, pois algumas verbas refletem diretamente em outros valores, como por exemplo horas extras.

g) Indenizações adicionais de acordo com as convenções coletivas de trabalho.

Esse tipo de indenização são aquelas benesses previstas na Convenção Coletiva de Trabalho ou no Acordo Coletivo, ambos firmados pelo sindicato da Categoria do Trabalhador.

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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