Covid-19 pode ser acidente de trabalho?

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Afinal, Covid-19 pode ser acidente de trabalho?

O STF suspendeu artigo da MP 927/2020 que determinava que casos do novo coronavírus não eram considerados ocupacionais.

No dia 29/04/2020, o plenário do STF suspendeu dois artigos da MP 927/2020 que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida MP, mas suspenderam o art. 29 que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional e o art. 31 que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.

Os ministros julgaram como ilegal o artigo 29 da MP 927/2020, que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

De acordo com os ministros, a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional, reiterando, de forma liminar, que a pandemia expõe diariamente trabalhadores da saúde e de outros serviços essenciais, como de supermercados, farmácias, além de motoboys, ao risco de contaminação.

Lembrando que a MP 927/2020 ainda será analisada pelo congresso nacional.

Veja a publicação no site do STF:

http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355

Opinião:

Alguns advogados comentaram que o art. 29 da MP 929/2020, ora suspenso, mencionava que o coronavírus (Covid-19) não se caracterizava como acidente de trabalho, a não ser quando devidamente provado, colocando, assim, a doença ocupacional como uma exceção, o que pode não ser verdadeiro para trabalhadores essenciais e atuando na linha de frente contra a doença, ou seja, para esses trabalhadores temos de forma latente o nexo causal, caso os mesmos sejam acometidos da Covid-19.

Porém, acreditam que a suspensão do artigo 29 não tem a finalidade ou a possibilidade de beneficiar qualquer trabalhador que venha a apresentar diagnóstico de covid-19 relacionado diretamente ao trabalho exercido, até porque, pela facilidade de contágio, torna-se muito difícil para o trabalhador que não está na linha de frente no combate à doença, comprovar que o contato com o vírus tenha ocorrido por causa de uma atividade na empresa.

Como exemplo, citam o empregado que passou a trabalhar de casa (home office) e que terá a maior probabilidade de pegar a doença por descuido, deixar de cumprir o isolamento social ou contato com pessoas da família, diferentemente quando o ambiente de trabalho é o foco de contágio, como acontece com os profissionais da saúde que atuam num hospital, onde a probabilidade e o risco de contraírem o vírus no ambiente de trabalho é muito grande.

Talvez o principal efeito prático dessa mudança (suspensão do art. 29) pode ser na segurança de estabilidade de emprego para os trabalhadores essenciais que ficarem doentes, pois se o trabalhador se afastar do trabalho a partir do 16º dia, comprovado por perícia médica do INSS, percebendo o auxílio acidentário, terá estabilidade por 12 meses contados da alta médica, não podendo ser dispensado sem justa causa.

Alertam os advogados que outros efeitos práticos possam acontecer e que poderão ensejar a caracterização do acidente de trabalho (doença ocupacional) onde as empresas deverão ficar alertas. São eles:

a) empresas que mantiverem as atividades, contrariando medidas de quarentena dos governos estaduais e municipais;

b) empresas que não fornecerem equipamentos de proteção para todos os empregados, como máscaras e álcool em gel, pois a falta de distribuição de álcool em gel e de máscaras pode mostrar a vulnerabilidade do trabalhador e ser uma prova da responsabilidade da empresa.

Por fim, como a suspensão do art. 29 da MP pelo STF acabou de acontecer e pela falta da ciência de um caso concreto relacionado ao tema, informaram que terão que esperar para ver como a Justiça atuará nesses casos.

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