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15Mar
contribuição sindical de empregados

Boletim 63 – Contribuição sindical de empregados

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTAS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Contribuição sindical de empregados

1. Introdução

Com as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), desde 11.11.2019, o art. 545 da CLT determina que os empregadores devem descontar a contribuição sindical dos seus empregados, desde que por eles PREVIAMENTE AUTORIZADOS.

O art. 611-B da CLT, também acrescido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do direito, dentre os quais, o de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

2. Autonomia da organização sindical

É livre a associação profissional ou sindical.

A fundação dos sindicatos independe de autorização do Estado, sendo:

a) vedadas, ao Poder Público, a interferência e a intervenção na organização sindical;

b) necessário, entretanto, o seu registro.

Embora a autonomia da organização sindical tenha sido consagrada pela CF/1988, vale lembrar que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema CONFEDERATIVO da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (contribuição sindical).

3. Instituição da CS

A denominada “contribuição sindical” (CS), prevista constitucionalmente, estabelece que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (CF/1988, arts. 5º, inciso XVIII, 8º, caput, incisos II e IV, e 149, caput; CLT, art. 578).

4. Desconto da contribuição sindical (mês de março)

Os empregadores devem descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

O recolhimento será efetuado por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

5. Valor do desconto

O valor da contribuição corresponde à remuneração de um dia de trabalho, assim considerado:

a) uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo (mês, dia, hora etc.); ou
b) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

(CLT, arts. 545 e 582, § 1º)

5.1. Salário in natura – Gorjetas

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a CS corresponderá a 1/30 da importância que serviu de base, no mês de janeiro, para contribuição do empregado à Previdência Social (CLT, arts. 545 e 582)

5.2. Adicionais

No caso de empregado que perceba habitualmente outras parcelas que integram a remuneração, tais como adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de transferência, ressaltamos que não há previsão expressa na legislação trabalhista de que essas parcelas devam ou não integrar a base de cálculo da CS.

Porém, com fundamento na CLT e em Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), há entendimentos de que as mencionadas parcelas integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais e, portanto, devem integrar a base de cálculo da CS.

Também há entendimentos diversos do mencionado inicialmente, no sentido de que a CS deva incidir somente sobre o salário contratado, uma vez que aos empregados remunerados por unidade de tempo a contribuição equivale a uma jornada normal de trabalho.

Segundo essa linha de entendimento, a integração de outras parcelas salariais além do salário contratado descaracterizaria a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho, como é o caso de considerar, por exemplo, a integração das horas extras.

( CLT , arts. 457 , 458 e 545 ; Súmulas TST nºs 60 e 203)

6. Profissionais liberais

O profissional liberal pode, basicamente, ser conceituado como aquele que, com independência ou autonomia, exerce profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, geralmente, por meio de título de habilitação.

Consideram-se liberais as profissões de advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, contabilistas, economistas, jornalistas, odontologistas, farmacêuticos, químicos, enfermeiros, administradores, nutricionistas, psicólogos, geólogos, fisioterapeutas, bibliotecários, etc., as quais constituem categorias integrantes da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).

6.1. Vínculo empregatício – Opção pelo pagamento à entidade da categoria

Os profissionais liberais registrados como empregados, no exercício de suas respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores, podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias (CLT, arts. 580, inciso II, 583, caput, e 585).

6.2. Profissional liberal – Não exercício – Vínculo empregatício

Os profissionais liberais registrados como empregados que não exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores têm a opção de pagar a CS ao sindicato da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa – categoria preponderante, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 da CLT.

6.3. Profissão liberal – Vínculo empregatício – Exercício simultâneo

Aqueles que exercem profissão liberal e ocupam cargos com vínculo empregatício, observadas as condições anteriormente mencionadas, podem observar a múltipla CS correspondente a cada profissão exercida.

Exemplo:

Se um contador exercer exclusivamente, como empregado, a função de chefe do departamento de compras em uma empresa de construção civil, a CS se destina ao Sindicato da Construção Civil, e não ao Sindicato dos Contabilistas.

Se, por outro lado, concomitantemente à função de chefe de compras na empresa (condição de empregado), fora do emprego ainda fizer a contabilidade de outras empresas, poderá contribuir, também, ao Sindicato dos Contabilistas (na condição de profissional liberal).

6.4. Advogados/empregados – Isenção

O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seus quadros do pagamento da CS (Estatuto da OAB – Lei nº 8.906/1994, art. 47).

6.5. Técnicos em contabilidade – Opção

Os técnicos em contabilidade enquadram-se no 11º grupo – Contabilistas – do plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais a que se refere o quadro anexo ao art. 577 da CLT . Portanto, esses profissionais têm direito à opção de recolhimento da CS unicamente ao Sindicato dos Contabilistas, observados os requisitos do art. 585 da CLT.

6.6 Jornalistas – Serviços de propaganda – Opção

Os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas que exerçam suas funções em agências de propaganda e em outras empresas, nas quais executem propaganda, poderão optar pelo recolhimento para a entidade representativa de sua categoria profissional ou para a dos publicitários (Decreto nº 57.690/1966, art. 20; Lei nº 4.680/1965).

7. Empregado – Vários vínculos

Tratando-se de empregado que mantenha, simultaneamente, vínculo empregatício com mais de uma empresa, ele poderá optar por contribuir em relação a cada atividade exercida.

8. Prazo de Recolhimento

O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos empregados estende-se até 30 de abril.

O recolhimento deve ser efetuado no Banco do Brasil S/A (BB), em todos os canais da Caixa Econômica Federal (Caixa), tais como agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento, ou em estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.

8.1. Recolhimento Fora do prazo

O art. 600 da CLT determina que o pagamento da CS fora do prazo é acrescido de multa, juros e atualização monetária. Durante os primeiros 30 dias de atraso, a multa corresponde a 10% do valor da contribuição. A partir do 2º mês de atraso, será acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou fração.

Fórmula prática para cálculo da multa:

– (2M + 8)%, onde M = nº de meses em atraso
– débito de abril a ser pago em outubro do mesmo ano:
– nº de meses em atraso: 6
– cálculo: 2 x 6 + 8 = 20% (multa)

Serão devidos, também, juros de mora, quando o tributo for recolhido após a data do vencimento, à razão de 1% ao mês ou fração (CLT, art. 600).

9. Categorias diferenciadas

A CS de trabalhadores enquadrados em categorias diferenciadas e que autorizaram o desconto destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa na qual trabalhem.

9.1. Relação das categorias diferenciadas

As categorias profissionais diferenciadas são, entre outras:

– Aeronautas;

– Aeroviários;

– Agenciadores de publicidade;

– Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos);

– Cabineiros (ascensoristas);

– Carpinteiros navais;

– Classificadores de produtos de origem vegetal;

– Condutores de veículos rodoviários (motoristas);

– Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares;

– Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.);

– Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);

– Músicos profissionais;

– Oficiais gráficos;

– Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral);

– Práticos de farmácia;

– Professores;

– Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde;

– Profissionais de relações públicas;

– Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos;

– Publicitários;

– Radiotelegrafistas (dissociada);

– Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;

– Secretárias;

– Técnicos de segurança do trabalho;

– Tratoristas (excetuados os rurais);

– Trabalhadores em atividades subaquáticas e afins;

– Trabalhadores em agências de propaganda;

– Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral;

– Vendedores e viajantes do comércio.

(CLT, art. 511, § 3º)

10. EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Regidos pela Lei Complementar n° 150/2015, a qual não menciona a contribuição sindical para os empregados domésticos, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar n° 150/2015, aplica-se subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sendo assim, a contribuição sindical dos empregados domésticos também dependerá de prévia e expressa autorização do empregado, haja vista o artigo 19 da LC n° 150/2015 mencionar a subsidiariedade de aplicação da CLT no que a referida lei for omissa.

11. ANOTAÇÕES

11.1. CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social

Caso haja prévia e expressa autorização do empregado, os valores descontados do empregado referente à contribuição sindical devem ser anotados na CTPS e, na falta de campo próprio, devem ser anotados no espaço destinado a “Anotações Gerais” da CTPS.

Obrigatoriamente, nesta anotação deverá ser informado o nome do sindicato, o valor da contribuição e a data do recolhimento.

11.2. Livro ou Ficha Registro

A contribuição sindical do empregado que autorizou deverá ser também anotada na ficha ou livro registro dos empregados, devendo ser informado o nome do sindicato, o valor da contribuição e a data do recolhimento.

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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