Boletim 116 – Contribuição sindical autônomos e profissionais liberais

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI. Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Contribuição sindical autônomos e profissionais liberais

1. Previsão legal

Com a pandemia, muitas coisas mudaram, em especial, a nossa rotina diária de trabalho. 

Além da CLT, a denominada “contribuição sindical” é prevista na CF/1988, a qual determina que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

2. Opção pelo recolhimento

Até 10.11.2017 o recolhimento da CS era obrigatório. 

Desde 11.11.2017, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) ao dar nova redação ao art. 583 da CLT, condicionou o desconto à “autorização prévia e expressa” dos autônomos e profissionais liberais, em favor do sindicato representativo da respectiva categoria ou profissão. 

Com isso, a partir de 11/11/2017 é faculdade dos autônomos e profissionais liberais optarem ou não pelo recolhimento, onde não poderá ocorrer a imposição dos sindicatos, pois constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução da liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (CLT, art. 611-B, XXVI).

3. Prazo para o recolhimento

Para àqueles autônomos ou profissionais liberais que optarem pelo recolhimento, deverão fazê-lo até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

O recolhimento poderá ser feito mediante guias fornecidas pelas respectivas entidades sindicais.

3.1. Obtenção das guias

As guias de recolhimento geralmente são entregues pelos correios aos profissionais sindicalizados. Não sendo sindicalizado ou não recebendo as guias por via postal, o autônomo e o profissional liberal podem obtê-las na correspondente entidade sindical. O modelo a ser utilizado é a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

Obs.: A GRCSU estará disponível para preenchimento nos sites:

  1. https://gov. br/trabalho 
  2. https://caixa.gov.br

3.2 Número de vias

As guias, normalmente, são compostas de 2 vias com a seguinte destinação: 

  • 1ª via – contribuinte; 
  • 2ª via – documento do banco.

4. Valor

4.1 Valores de referência – Extinção 

A CS, para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, consistia em importância correspondente a 30% do Maior Valor de Referência (MVR) fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que era devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 a fração porventura existente. 

Entretanto: 

  1. desde 1º.02.1991, o MVR e os cinco Valores de Referência Regionais (VRR) foram extintos; 
  2. os valores constantes na legislação então em vigor, expressos ou referenciados em MVR, foram convertidos pelos valores fixados na tabela constante na Lei nº 8.178/1991, art. 21, II; 
  3. depreendeu-se que o maior valor à época – MVR (Cr$ 2.266,17) é que deveria servir de base de cálculo para a elaboração da tabela de classes de capital social e correspondentes alíquotas, conforme critério que vinha sendo sistematicamente adotado pelo MTb até fevereiro/1990. Esse entendimento, contudo, não é pacífico, e há quem interprete que o MVR se desdobrou em VRR, acarretando, portanto, a elaboração de 5 tabelas distintas da CS patronal; 
  4. em 31.12.1991, foi instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir) (*) como indexador para fins de cálculo da atualização monetária e foi previsto que esta “aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção do domínio econômico e de INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS” (destaque nosso); 
  5. os valores então expressos em cruzeiros (Cr$) – moeda vigente à época – na legislação tributária foram convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores os valores de: – Cr$ 215,6656 – se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza; – Cr$ 126,8621 – nos demais casos, como, por exemplo, a citada CS;
  6. em 2000, com a extinção da Ufir, a reconversão em reais (R$) foi feita mediante multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor de uma Ufir no exercício de 2000 (R$ 1,0641). Dessa forma, a CS baseada na CLT e na legislação complementar foi estabelecida mediante o seguinte cálculo: 

MVR de Cr$ 2.266,17 / BTN de Cr$126,8621 = 17,86325467 Ufir

  • 17,86325467 x R$ 1,0641 (Ufir em 2000) = R$ 19,0083 (base de cálculo);
  • 30% de R$ 19,0083 = R$ 5,70 (valor da CS originário da CLT, apurado em 2000).

4.2 Critério atual 

Não obstante todos os critérios de cálculo mencionados no subtópico anterior, não houve, posteriormente à extinção da Ufir, qualquer disciplinamento legal sobre a forma de cálculo/atualização do valor da CS. 

Verificamos que a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) vem divulgando, em seu site (www.cnpl.org.br), o valor da CS a ser recolhido pelos profissionais liberais inorganizados em sindicatos ou federações, em nome daquela Confederação. 

Em consulta que realizamos no referido site em 19.01.2022, consta o valor de R$ 169,00 para CS em 2022. 

Entretanto, recomenda-se que cada profissional liberal, na hipótese de não recebimento da correspondente GRCSU com o valor a ser recolhido, consulte, antecipadamente, a respectiva entidade sindical, a fim de certificar-se do correto valor de contribuição a ser pago (caso opte pelo seu recolhimento), tendo em vista a possibilidade de não ser uniforme a importância a ser cobrada de cada profissional liberal, conforme a profissão exercida. 

Quanto aos agentes ou trabalhadores autônomos, recomenda-se que cada um, da mesma forma que os profissionais liberais, consulte previamente a entidade sindical que os represente no exercício de sua atividade, para confirmação do valor da contribuição sindical. 

(CLT, art. 580, caput e inciso II; Lei nº 8.177/1991, art. 3º, inciso III; Lei nº 8.178/1991, art. 21, II; Lei nº 8.383/1991, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I e II; Lei nº 10.522/2002, art. 29, § 3º; Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único)

5. Infrações – Penalidades

5.1 Multa administrativa 

A infração a dispositivos relacionados à contribuição sindical sujeita o infrator à multa de, no mínimo, R$ 8,05 e, no máximo, R$ 8.050,65.

(CLT, 598, c/c a Portaria MTP nº 667/2021, arts. 74 e 75 e Anexos II e III)

5.2 Recolhimento em atraso – Multa + Juros 

Além da possibilidade de autuação e da imposição da multa administrativa mencionada no subtópico 5.1, observar, ainda, que o pagamento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido de: 

  1. multa de 10% nos primeiros 30 dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso; e 
  2. juros de mora de 1% ao mês. 

Para maior facilidade do cálculo da multa, pode-se adotar a seguinte fórmula prática: (2M + 8)%, onde M = nº de meses em atraso. 

Exemplo: débito de fevereiro/2022 pago em maio/2022: 

  • Nº de meses em atraso: 3
  • Cálculo: 2 x 3 + 8 = 14% (multa)

(CLT, art. 600)

5.3 Outras penalidades 

Saliente-se que, não obstante a CS ser opcional desde 11.11.2017 (veja nota no tópico 2), ainda não foram expressamente revogados os seguintes dispositivos: 

I – art. 599 da CLT – prevê que, para os profissionais liberais, a penalidade por infrações relacionadas à CS consiste na suspensão do exercício profissional até a necessária quitação;

II – art. 608 da CLT – prevê que, sem que sejam exibidas as provas de QUITAÇÃO da contribuição sindical, as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão: 

  1. alvarás de licença ou localização; e 
  2. registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais. 

(CLT, arts. 599 e 608)

6. Prescrição

O direito de ação relacionado à CS prescreve em 5 anos, uma vez que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário Nacional (CTN). 

Trata-se de despacho proferido em 14.07.1972 (época em que a CS era obrigatória), no Parecer nº 238/1972 (Processo MTPS nº 309.093/1971), no qual a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará solicitou esclarecimentos sobre o prazo prescricional. 

Nesse processo, o Consultor Jurídico do MTb entendeu que: 

[…] quanto aos depósitos não recolhidos provenientes de contribuições já arrecadadas por empregadores dos respectivos empregados, não correm prazos prescricionais, podendo as importâncias correspondentes ser cobradas em qualquer época. (CTN, art. 217 – Lei nº 5.172/1966)

7. Profissionais liberais

7.1 Conceito 

Profissional liberal pode ser conceituado, basicamente, como aquele que exerce, com independência ou autonomia, profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, geralmente, por meio de título de habilitação expedido em forma legal. 

Consideram-se liberais as profissões de advogados, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, contadores, economistas, jornalistas, etc., as quais constituem categorias integrantes da CNPL. 

Os profissionais liberais são, entre outros, os relacionados no subtópico 7.2 deste texto. 

Em caso de dúvida quanto à entidade destinatária da contribuição sindical, deve-se contatar a Confederação Nacional das Profissões Liberais: SCS – Quadra 2 – Bloco D – Edifício Oscar Niemeyer, 9º andar – CEP 70316-900 – Brasília/DF.

7.2 Quadro das profissões liberais 

O quadro das profissões liberais inclui, entre outros, os seguintes grupos: 

1º – Advogados; 

2º – Médicos;

3º – Odontologistas; 

4º – Médicos-veterinários; 

5º – Farmacêuticos; 

6º – Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos); 

7º – Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos); 

8º – Parteiros; 

9º – Economistas; 

10º – Atuários; 

11º – Contabilistas – Técnicos em contabilidade; 

12º – Professores (privados); 

13º – Escritores; 

14º – Autores teatrais; 

15º – Compositores artísticos, musicais e plásticos; 

16º – Assistentes sociais; 

17º – Jornalistas; 

18º – Protéticos dentários; 

19º – Bibliotecários; 

20º – Estatísticos; 

21º – Enfermeiros; 

22º – Administradores; 

23º – Arquitetos; 

24º – Nutricionistas; 

25º – Psicólogos; 

26º – Geólogos; 

27º – Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional; 

28º – Zootecnistas; 

29º – Profissionais liberais de Relações Públicas; 

30º – Fonoaudiólogos; 

31º – Sociólogos; 

32º – Biomédicos; 

33º – Corretores de imóveis; 

34º – Técnicos industriais de nível médio (2º grau); 

35º – Técnicos agrícolas de nível médio (2º grau);

36º – Tradutores.

Importante

Com o advento da CF/1988 garantindo o princípio da liberdade na organização sindical, a Comissão de Enquadramento Sindical (CES), vinculada ao então MTb, foi desativada. Dessa forma, suas decisões, bem como o quadro de atividades ou profissões da CLT, o qual era normalmente fixado por portaria ministerial, podem estar desatualizados ou alterados.

Lembramos, ainda, que em caso de dúvida quanto à relação anteriormente descrita, convém consultar, antecipadamente, a CNPL, principalmente quanto a prováveis inclusões de novas profissões liberais. 

Para melhor visualização da situação atual do quadro das profissões liberais, observados os comentários anteriores, citamos a título de conhecimento as seguintes profissões que, além das descritas anteriormente, também fazem parte da CNPL: 

  1. administradores da tecnologia da informação; 
  2. analistas da tecnologia da informação; 
  3. arquivistas; 
  4. astrólogos; 
  5. atores; 
  6. biólogos; 
  7. cenógrafos; 
  8. compositores musicais; 
  9. fotógrafos; 
  10. geógrafos; 
  11. leiloeiros; 
  12. notários; 
  13. programador de computador; 
  14. publicitários; 
  15. técnico em contabilidade; 
  16. técnico em segurança do trabalho; 
  17. tecnologia da informação; 
  18. tecnólogos;
  19. zoólogos.

7.3 Vínculo empregatício – Opção pelo sindicato da categoria 

Os profissionais liberais registrados como empregados, no exercício das respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores, podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias, cujo recolhimento é efetuado pelo próprio contribuinte em fevereiro de cada ano.

Exemplo: Empregado que exerce função de contador pode optar por contribuir ao Sindicato dos Contabilistas. Nesse caso, à vista da sua manifestação (declaração de opção, em poder do empregador) e da exibição da prova de quitação, o empregador não efetua, no salário do empregado, o desconto que incidiria no mês de março, a título de contribuição sindical. 

A opção ocorre quando o contribuinte exercer, na condição de empregado, a respectiva atividade profissional. 

Nota: os técnicos em contabilidade enquadram-se no 11º grupo – Contabilistas – do plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais a que se refere o quadro anexo ao art. 577 da CLT. Portanto, atendidos os requisitos do art. 585 do texto consolidado, esses profissionais têm direito à opção.

(Processo MTb nº 325.719/1982)

7.4 Não exercício da profissão liberal 

Os profissionais liberais registrados como empregados, que não exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores, pagam a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa – categoria preponderante.

(Resolução MTPS nº 325.259/1974; Resolução MTb nº 300.772/1978)

7.5 Profissão liberal/emprego – Exercício simultâneo 

Aqueles que exercem profissão liberal e também ocupam emprego nas condições mencionadas ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.

Assim, se o contador do exemplo citado no subtópico 7.3 exercer, exclusivamente, a função de chefe do departamento de pessoal em uma empresa de construção civil, a contribuição sindical de um dia de trabalho é devida ao Sindicato da Construção Civil, e não ao Sindicato dos Contabilistas. 

Se, por outro lado, concomitantemente à função de chefe de pessoal na empresa (condição de empregado), exercer a profissão fora do emprego, executando, por exemplo, a contabilidade de outras empresas, ficará sujeito a contribuir, também, ao Sindicato dos Contabilistas na condição de profissional liberal.

(Resolução MTPS nº 325.259/1974; Resolução MTb nº 300.772/1978)

7.6 Advogados/empregados 

O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seus quadros do pagamento da contribuição sindical.

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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