O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTAS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
Entender como funcionam os institutos do contrato de trabalho temporário e terceirizado, são essenciais para evitar confusões relativas à forma prescrita na Lei 6.019/74.
Por vários anos perdurou-se uma confusão no âmbito jurídico acerca da diferenciação do contrato de trabalho temporário e do terceirizado, o que gerou inúmeros precedentes equivocados e prejuízo a muitos trabalhadores e empresas.
A Lei nº 6.019/1974, da qual dispõe sobre o trabalho temporário, com as alterações introduzidas pelas Leis de nº 13.429/2017 e 13.467/2017, trouxe mudanças em seu diploma legal que incluíram diversos temas a serem discutidos, sendo um deles a terceirização.
Muitos juristas entenderam que as alterações trazidas em 2017 deixariam a lei que dispõe sobre o trabalho temporário, e agora também sobre o terceirizado, mais flexível para análises sobre uma nova ótica trabalhista.
Porém, a verdade é que muitos precedentes se formaram na perspectiva que o trabalho temporário seria somente uma espécie encontrada dentro do trabalho terceirizado, visto que havia grandes problemas em relação à interpretação das empresas de terceirização de mão de obra e intermediação de mão de obra.
Após o advento do Decreto de nº 10.060/2019, do qual veio para regulamentar o trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019/74, no parágrafo único do artigo 2º, vê-se que o legislador quis distanciar as categorias uma da outra, com o seguinte texto “O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974”.
De acordo com o artigo 2º, do Decreto nº 10.060/19, o trabalhador temporário é contratado por uma empresa de trabalho temporário para prestar serviço a uma empresa contratante/tomadora de serviço por um determinado tempo e em situações de necessidade, como:
a) substituição pessoal regular e permanente; e
b) demanda complementar de serviços.
Entende-se a “substituição pessoal regular e permanente” como sendo a necessidade de substituir empregado em períodos de férias, licenças, atestados etc., e a “demanda complementar de serviços” como sendo o acréscimo de empregados em épocas de necessidade complementar, como natal, páscoa, etc.
No contrato temporário existe uma data pré-estabelecida para o fim do mesmo, conforme determina o art. 27 do Decreto nº 10.060/19, cuja duração não será superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, podendo ser prorrogado uma única vez pelo prazo de 90 (noventa) dias.
O trabalhador temporário possui subordinação direta com a empresa tomadora de serviços, estando a empresa de trabalho temporário obrigada apenas aos repasses dos encargos trabalhistas ao empregado.
Neste tipo de contrato de trabalho, não há registro em CTPS, havendo somente anotação da condição de empregado temporário nas anotações gerais da CTPS, conforme determina o art. 9º do Decreto nº 10.060/2019.
Além disso, o empregado temporário recebe salário e demais condições de trabalho equivalente aos empregados que trabalham na mesma função da tomadora.
Cumpre salientar que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
O trabalhador terceirizado, diante do artigo 4º-A, da Lei nº 6.019/74, é empregado da empresa prestadora de serviço, que disponibilizará o empregado às empresas tomadoras de serviço.
De acordo com o parágrafo 2º, do art. 4º-A, da Lei 6.019/74, e, diferentemente do temporário, este tipo de categoria não permite que o empregado seja subordinado à empresa que se beneficia de seu serviço.
Ainda, diferente da categoria de temporário, no trabalho terceirizado não há a obrigatoriedade de contratação apenas em situações determinadas, estando tão somente compelida a prestar serviço especializado, como recepcionistas ou porteiros.
Neste caso, sendo o empregado de responsabilidade integral por parte da prestadora de serviço, não é obrigação deste estabelecer salário ou outros direitos equiparáveis aos dos empregados da tomadora de serviço, diferente do que é visto no cenário do temporário, do qual o empregado é subsidiário da tomadora de serviço e recebe os encargos trabalhistas equivalentes aos outros empregados do mesmo cargo/setor.
Por fim, vale ressaltar que é pertinente destacar a confusão em precedentes e doutrinas acerca das categorias de contrato temporário e de prazo determinado e que foram sanadas pelo art. 31 do Decreto n. 10.060/2019, que prevê que o contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 da CLT.
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.
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