2020 01 14 Interessando Se Em Contratar Jovem Aprendiz
Toda empresa que emprega um Jovem Aprendiz tem o dever de proporcionar atividades que sejam compatíveis com a faixa etária de cada um. Essa separação permite oferecer benefícios e deveres mais apropriados para cada idade:
É o trabalhador com no mínimo 14 anos completos e menor de 24 anos de idade (salvo se portador de deficiência, cuja idade máxima não se aplica), sujeito à formação técnico-profissional metódica, que celebra contrato de aprendizagem e está matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei.
A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, envolvendo as atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não e caberá à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica estabelecê-las no plano do curso, observadas as seguintes condições:
a) a duração da jornada poderá ser de até 8 horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas;
b) são vedadas, a prorrogação e a compensação da jornada;
c) a jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata a CLT , art. 58-A.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
a) as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
Caso não tenha PIS, deverá ser aberto um normalmente.
A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou por intermédio de entidades sem fins lucrativos.
A contratação por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico.
Entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
a) os Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senar, Senat, e Sescoop);
b) as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas;
c) as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
São basicamente assegurados os seguintes direitos, além de outros destinados aos empregados em geral, tais como: salário-mínimo/hora (exceto condições mais favoráveis); jornada de trabalho de 6 horas diárias; FGTS; férias; vale-transporte;13º salário; repouso semanal remunerado; seguro-desemprego e benefícios previdenciários (auxílio-doença).
Nota: As férias do empregado aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. (Decreto nº 9.579/2018 , art. 68 ; CLT , art. 136 , § 2º)
É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários.
Ocorrerá:
I – na data prevista para seu término;
II – quando o aprendiz completar 24 anos de idade, salvo no caso de
aprendiz portador de deficiência, situação em que não há limite de idade;
III – antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT ;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
d) a pedido do aprendiz.
Sobre o salário pago pela empresa ao aprendiz incidem:
a) contribuição previdenciária;
b) FGTS – alíquota de 2%;
c) Imposto de Renda;
d) contribuição sindical, mediante autorização prévia,
voluntária, individual e expressa do trabalhador.
Com a obrigatoriedade e vigência do e-Social, a fiscalização feita pelos órgãos competentes será muito mais intensa e ágil.
Os infratores estarão sujeitos às penalidades dispostas no art. 434 da CLT, conforme abaixo:
“Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro.” (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28/02/1967)
a) as funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05);
b) os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1973 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05);
c) os aprendizes já contratados.
O cálculo da cota aprendizagem é feito com base nas funções que demandam formação profissional independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos e, para identificarmos tais funções, utilizamos a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
É necessário ter em mãos uma listagem que indique as funções e o CBO dos colaboradores. Em casos de empresas que possuem mais de um estabelecimento deve-se atentar para realizar o cálculo por CNPJ.
Acessar o site do Ministério do Trabalho, opção CBO e realizar a busca digitando o código do CBO da função. O site fornecerá a “família/ocupação” pela qual acessaremos os detalhes clicando no código. Por fim clicar em “característica do trabalho” e já na página de “Características de Trabalho”, na parte de “Formação e experiência”, consta expressamente se a função entra ou não para o cálculo da cota.
Exemplo: CBO 4110-05 (Auxiliar de Escritório). Ao fazermos a busca das características de trabalho podemos encontrar o seguinte texto.
“Formação e experiência
Para o acesso às ocupações dessa família ocupacional requer-se o ensino médio completo, um a dois anos de experiência profissional e para algumas das ocupações,curso básico de qualificação. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)”. Após essa pesquisa, saberemos quais as funções que entram ou não para o cálculo e aí é só realizar o cálculo da cota aprendiz.”
Exemplo:
Suponhamos que uma empresa possui em seu quadro 200 colaboradores e que ao realizar a pesquisa por CBO verifica-se um número de exclusões a ser considerado na base de cálculo de 30 colaboradores. O cálculo será:
200 – 30 = 170 colaboradores (base de cálculo)
Sobre a base de cálculo aplica-se o percentual previsto em legislação.
Para este exemplo aplicaremos o mínimo (5%) => 170 x 5% = 8,5.
Neste caso o total de aprendizes a serem contratados pela empresa será de 9 (por arredondamento).
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