O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTAS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
Uma série de dúvidas surgiram aos contribuintes no que diz respeito ao cálculo da aposentadoria por idade a partir da publicação da Reforma da Previdência ocorrida no dia 12 de novembro de 2019 (EC 103/2019).
Antes da promulgação da Reforma da Previdência, o cálculo aplicado para definir a aposentadoria por idade estabelecia um período mínimo de carência de 180 contribuições (15 anos) para qualquer segurado.
Homens precisavam completar 65 anos de idade e as mulheres 60 anos.
O INSS calculava a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Após esse cálculo, utilizava 70% da média mais 1% a cada ano de contribuição para compor o salário de benefício.
Como era preciso contribuir por no mínimo 15 anos (180 contribuições) para ter direito a se aposentar por idade, o segurado recebia ao menos 85% da média salarial. Sendo assim, quem comprovava:
A aposentadoria por idade continuará sendo uma combinação de idade mínima mais tempo de contribuição, porém com regras mais rígidas.
Relembrando que na regra anterior, homens podiam se aposentar com 65 anos de idade e 15 anos de contribuição e as mulheres com 60 anos de idade e os mesmos 15 anos de contribuição.
Com a Reforma da Previdência, a nova regra passou a ser a seguinte:
a) os homens poderão se aposentar com 65 anos de idade, porém, o tempo mínimo de contribuição vai depender de quando se filiou ao INSS. Se foi antes da reforma, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos. Se foi depois da reforma, o tempo mínimo de contribuição será de pelo menos 20 anos.
b) Já as mulheres só poderão se aposentar com 62 anos de idade e tempo mínimo de 15 anos de contribuição.
3.1 Nova média aritmética
Serão considerados 60% da média salarial de todos os meses trabalhados desde julho de 1994 (sem o descarte das menores contribuições), mais 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição. Para se aposentar com 100% da média salarial, será preciso contribuir por 40 anos. Confira a relação tempo de contribuição e média salarial:
3.2 A aposentadoria ficará menor se o segurado se aposentar com 20 anos de contribuição
Pela nova regra, o segurado que requerer a aposentadoria por idade ao completar 20 anos de contribuição, receberá o benefício com valor menor em relação ao cálculo efetuado pela regra anterior à data da publicação da Reforma da Previdência.
Exemplos:
a) Cálculo antes da Reforma da Previdência: considerando que o cálculo final do salário de benefício desse R$ 2.500,00, o segurado se aposentaria com R$ 2.125,00 => 85% dessa renda (70% mais 1% a cada ano, o que dá 85% da média (70% + 15% – considerando o tempo mínimo de 15 anos de contribuição).
b) Cálculo após a Reforma da Previdência: esse mesmo segurado se aposentaria com R$ 1.500,00, o equivalente a 60% do salário de benefício de R$ 2.500,00.
Pelos exemplos acima, verificamos que pela nova regra em relação à aposentadoria por idade, o segurado teria uma perda de R$ 625,00 (R$ 2.125,00 – R$ 1500,00).
Para quem já tinha o direito a se aposentar antes da Reforma da Previdência nada muda. É o chamado direito adquirido, ou seja, mesmo que o segurado não tenha solicitado a aposentadoria, poderá fazê-lo a qualquer momento e terá seus direitos garantidos.
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.
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