O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
É comum que os empreendedores tenham dúvidas sobre as diferenças entre a distribuição de lucros ou dividendos e o pagamento de pró-labore, principalmente depois que o texto da reforma tributária propôs a tributação sobre lucros e dividendos.
Sendo assim, é importante esclarecer que se trata de pagamentos distintos e que estão sujeitos a tributações diferenciadas.
O melhor método de remuneração deve considerar a avaliação dos sócios quanto às opções oferecidas e o limite de retiradas, sem comprometer a saúde financeira da empresa.
A distribuição de lucros nada mais é do que o valor dos lucros do negócio, distribuído aos sócios. Os sócios, acionistas/quotistas de uma empresa têm direito ao recebimento de uma remuneração em contrapartida ao capital investido para a criação e desenvolvimento do negócio, chamada de divisão de lucros ou dividendos.
O lucro de uma empresa é apurado a partir da dedução das despesas fixas e variáveis, assim como dos tributos aplicáveis.
Com base nesse valor e levando em consideração o plano financeiro e contábil da sociedade, os sócios devem definir o percentual do lucro que será partilhado entre eles e qual valor será armazenado no caixa da empresa para capital de giro, investimentos e expansão do negócio.
Vale mencionar que a empresa somente deve partilhar tais valores com os sócios desde que efetivamente tenha sido apurado algum lucro, ao passo que a distribuição é vedada caso a sociedade tenha débitos fiscais (art. 32 da Lei 4.357/64).
A divisão dos lucros geralmente é proporcional às quotas de cada sócio, porém, também é possível que se faça uma distribuição desproporcional, desde que esteja devidamente descrito no contrato social ou acordo de sócios e em conformidade com a legislação vigente.
Da mesma forma, a divisão dos dividendos em regra é apurada e retirada anualmente, mas é possível que se faça a antecipação mensalmente, trimestralmente ou conforme outra definição entre os sócios.
A remuneração por participação em lucros não sofre a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, desde que comprovada por contabilidade regular (art.10 da Lei 9.249/95).
Sendo assim, recomenda-se o reporte da justificativa de pagamento para a contabilidade responsável pela empresa, para que sejam feitos os respectivos registros nos livros contábeis, bem como proceda-se com o recolhimento de outros tributos, quando cabível.
A expressão “pró-labore” vem do latim e significa “pelo trabalho”, e trata-se de uma outra forma de remuneração e é destinada ao administrador da empresa, que pode ou não fazer parte do quadro societário, e para todos os sócios que desempenhem funções administrativas, ou seja, uma espécie de “salário dos sócios”.
Por se tratar de uma remuneração por um serviço efetivamente prestado, o pró-labore deve ser pago aos sócios que administram a sociedade a partir do momento em que a empresa obtiver faturamento, e independe da existência de apuração de lucros no período.
A retirada do pró-labore é obrigatória (art. 12 da Lei 8.212/1991) e há a incidência de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte obrigatório.
Caso a empresa faça o recolhimento tributário pelo Simples Nacional ou seja optante de outro sistema de tributação, deverá recolher além do INSS, os demais tributos exigidos pela legislação fiscal.
A legislação não determina um percentual ou valor específico para a remuneração mediante pró-labore, portanto, cabe aos sócios determinarem o valor do pró-labore, assim como sua redução ou aumento (art. 152 da Lei 6.404/1976). Entretanto, o valor mínimo do pró-labore a ser retirado deve ser correspondente ao valor de um salário-mínimo vigente.
Recomenda-se que a empresa defina o valor do pró-labore de forma coerente, com base no custo que teria para a contratação de um profissional para o desempenho de função equivalente no mercado.
A distribuição de lucro é a remuneração capitalista, ou seja, o sócio, trabalhando ou não na empresa, terá direito a receber.
Já o pró-labore é a remuneração paga aos sócios que desempenham atividades administrativas na empresa.
Enquanto o pró-labore é pago mensalmente através da folha de pagamento, a distribuição de lucros é realizada no final do exercício em questão, sendo possível mesclar as duas formas de remuneração, ou seja, pode haver o pagamento mensal de pró-labore, bem como a distribuição de lucro para o mesmo sócio, desde que a empresa tenha um saldo positivo, ou seja, lucro no período.
O pró-labore está sujeito ao Imposto de Renda de Pessoa Física e à contribuição para a previdência social, enquanto para a distribuição de lucros não há incidência de impostos.
Importante destacar que tanto o pró-labore quanto à distribuição de lucros devem ser declarados no imposto de renda da empresa e na declaração do imposto de renda dos sócios.
Na declaração de imposto de renda dos sócios é preciso informar o valor do pró-labore, o valor da contribuição previdenciária e o valor do imposto de renda retido quando incidido na parte de rendimentos tributáveis.
Já o valor de distribuição de lucros deve ser informado na parte de rendimentos isentos e não tributáveis.
Em relação à contribuição previdenciária sobre o pró-labore a porcentagem que recai é de 11% (pessoa física) e 20% da empresa (parte patronal), ressaltando que sobre a distribuição de lucro não recai nenhuma porcentagem de contribuição previdenciária.
O projeto da Reforma Tributária prevê a cobrança de 15% sobre lucros e dividendos distribuídos aos acionistas de empresas, hoje isentos.
A tributação de lucros e dividendos é defendida pelo governo e pelo relator da reforma, como uma forma de compensar a queda no imposto de renda das empresas.
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.
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