O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
Adicional de insalubridade
1. Introdução
A insalubridade diz respeito às condições de trabalho, por isso o empregado deve receber um adicional visando os riscos diários em suas atividades.
Direito expresso na CLT, a condição de insalubridade é caracterizada pela exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos. Exposição essa que ocorre necessariamente no ambiente de trabalho ou na atividade desenvolvida pelo empregado.
Além disso, a insalubridade diz respeito às condições de trabalho, e não só à atividade laboral em si.
2. O que é insalubridade no trabalho?
O termo insalubre diz respeito ao que não é saudável. Sendo assim, a insalubridade é quando o local ou a atividade profissional pode ser prejudicial à saúde do trabalhador, expondo a condições que prejudicam sua saúde, a curto ou longo prazo.
Por exemplo: um operário de uma fábrica que trabalha todos os dias exposto a fortes ruídos. A longo prazo, ele poderá adquirir problemas auditivos. Por isso, trabalhar nessas condições não é considerado algo salubre, ou seja, saudável.
3. O que é o adicional de insalubridade no salário?
Nas condições de um trabalho insalubre, o empregado deve receber um adicional de insalubridade, tendo em vista que ele se expõe a riscos diários em suas atividades. O adicional visa garantir que o colaborador seja bonificado pelo esforço.
4. Atividades ou operações consideradas insalubres
São consideradas atividades insalubres aquelas que contenham:
- Ruído contínuo ou intermitente
- Ruídos de impacto
- Exposição ao calor ou frio intenso
- Radiações ionizantes
- Trabalho sob condições hiperbáricas
- Radiações não-ionizantes
- Vibrações
- Poeiras minerais
- Agentes químicos
- Agentes biológicos
5. Quem tem direito a receber?
Todos os empregados que comprovadamente trabalhem em uma atividade que o exponha a agentes nocivos que prejudiquem a sua saúde, tem direito a receber o adicional de insalubridade.
6. Como é caracterizada a insalubridade?
A existência de insalubridade no ambiente de trabalho é caracterizada por meio da realização de perícia técnica. Dessa forma, o perito avalia todo o ambiente de trabalho e os equipamentos utilizados para a proteção dos trabalhadores.
Mesmo quando o empregador fornece os equipamentos de proteção individual (EPI), é possível que esses equipamentos não consigam neutralizar a insalubridade do ambiente, por isso deve ser aplicado o adicional.
7. Os graus de insalubridade e a sua base de cálculo
O trabalho exercido em condições insalubres garante ao trabalhador um valor adicional que incide sobre o salário-mínimo, conforme disposto no artigo 192 da CLT, a saber:
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Assim, o adicional pode variar de acordo com o grau de insalubridade do ambiente, e essas variações afetam diretamente o valor do benefício, conforme abaixo:
- Adicional de 40% para insalubridade de grau máximo;
- Adicional de 20% para insalubridade de grau médio; e
- Adicional de 10% para insalubridade de grau mínimo.
Importante:
Ainda que o texto pareça ser muito claro, existe divergência de entendimento entre os tribunais no que se refere à base de cálculo para aplicação do adicional de insalubridade.
A redação apresentada no art. 192 da CLT, garante o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo. Contudo, o STF trouxe indefinição com relação à base de cálculo a ser aplicada com a publicação da Súmula Vinculante n° 4 do STF.
A Súmula Vinculante n° 4 do STF aponta em sua redação que: “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Com o posicionamento expresso do STF, o TST entendeu por bem reeditar sua interpretação através da Súmula n° 228, estabelecendo que o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em Acordo ou Convenção Coletiva.
O TST também cancelou sua Súmula n° 17 que apontava o cálculo da insalubridade aos empregados que percebem salário profissional, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa sobre esse salário.
Nesses moldes, o TST tratou de desvincular a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, por conta da previsão apresentada pela Súmula Vinculante n° 4 do STF.
Entretanto, por conta de uma liminar deferida pelo STF em 15.07.2008, vinculada à Reclamação Judicial (6266/2008) proposta pela Confederação Nacional da Indústria, a Súmula n° 228 do TST foi suspensa.
Diante de toda essa variável dos tribunais, ainda permanece indefinida a real aplicação de base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, sendo recomendado consultar a Secretaria do Trabalho de sua região, bem como, a norma convencional da categoria para efetuar tal pagamento, já que o instrumento coletivo pode dispor sobre outra base de cálculo mais benéfica.
Destaca-se que, como regra geral, o TST tem se posicionado no sentido de aplicar o salário-mínimo federal como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Porém, existem Tribunais Regionais do Trabalho com posicionamento em sentido contrário, por conta da suspensão da sua Súmula n° 228 do TST.
Exemplo: Conforme dito anteriormente, existem diversos entendimentos quanto a implementação da base de cálculo para o adicional de insalubridade, sendo assim, em razão desta indefinição, tem sido adotado o salário-mínimo nacional como base de cálculo, salvo se existir previsão mais benéfica em instrumento coletivo.
- Salário-mínimo (2021) – R$ 1.100,00
- Empregado com remuneração de R$ 2.000,00
- Insalubridade caracterizada em grau máximo (40%).
Aplicação sobre o mínimo: R$ 1.100,00 X 40% = R$ 440,00 (adicional de insalubridade)
Remuneração paga na totalidade ao trabalhador:
R$ 2.000,00(salário contratual) + R$ 440,00(adicional de insalubridade) = R$ 2.440,00
8. Integração na Remuneração
O TST garante por meio da Súmula n° 139 do TST que, enquanto estiver sendo recebido o adicional de insalubridade pelo trabalhador, de forma permanente, este adicional integrará a remuneração para todos os efeitos do contrato de trabalho.
Súmula nº 139 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
9. Horas Extras
O adicional de insalubridade tem caráter salarial, logo, inclui-se na remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Esse entendimento também se estende para a integração sobre o valor da hora normal, quando do cálculo da hora extra realizada, conforme dispõe a OJ n° 47 da SDI-1 do TST, a saber:
47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (alterada) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
Exemplo:
– Salário: R$ 2.000,00
– Adicional de Insalubridade de 10% sobre o salário-mínimo de R$ 1.100,00 (em 2021): R$ 110,00
– Remuneração: R$ 2.110,00
– Valor da hora em jornada de 220 horas mensais: R$ 2.110,00 / 220 = R$ 9,59
– Adicional de hora extra de 50%: R$ 9,59 + R$ 4,79 (50%) = R$ 14,38
– R$ 14,38 é o valor de uma hora extra paga sobre a remuneração com adicional de insalubridade
O artigo 60 da CLT aponta que, em atividades insalubres, prorrogações de jornada só poderão ser acordadas com a existência de uma licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, podendo ser realizados exames necessários nos locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, seja diretamente ou por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Partindo desse princípio, só poderia ser implementada a hora extra a um ambiente insalubre, mediante licença prévia da autoridade competente, de acordo com a Portaria MTE n° 702/2015, que apresenta requisitos e condições para a viabilidade de realização de horas extras em condições insalubres.
Entretanto, a publicação da Medida Provisória n° 808/2017 acrescentou à CLT o artigo 611-A, inciso XII, estabelecendo a possibilidade da Convenção ou Acordo Coletivo dispor sobre prorrogação de jornada em locais insalubres, afastando assim a necessidade da licença prévia das autoridades competentes, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras da Secretaria do Trabalho.
Diante disso, é totalmente possível que a Convenção ou Acordo Coletivo estabeleçam a prorrogação da jornada e o enquadramento devido do grau de insalubridade em razão da exposição excessiva.
Mas atenção, orienta-se a ter cautela nesses casos, sendo indispensável um laudo técnico fornecido pelo Médico ou Engenheiro do Trabalho para fundamentar essa prorrogação, observando, inclusive, os requisitos estabelecidos na Portaria MTE n° 702/2015, conforme artigos 4° e 5° abaixo:
– inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores;
– adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;
– rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação;
– os empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho não podem estabelecer prorrogação de jornada em ambiente insalubre.
9.1. Fim da Vigência da Medida Provisória n° 808/2017
Importante destacar, ainda que a MP n° 808/2017 tenha perdido sua vigência, permanece a possibilidade de previsão de prorrogação de jornada em locais insalubres.
A MP n° 808/2017, garantia a possibilidade da prorrogação da jornada em locais insalubres pela Convenção Coletiva por meio da inclusão do inciso XII no artigo 611-A.
Em razão da perda da vigência da referida MP n° 808/2017, a base legal encontra-se atualmente no artigo 611-A, inciso XIII da CLT, que foi devidamente acrescentado pela Lei n° 13.467/2017.
Nesses moldes, podemos afirmar que permanece a possibilidade de realização de horas extras sem licença prévia da autoridade competente, desde que prevista expressamente em Convenção Coletiva, e fundamentada em laudo técnico fornecido pelo Médico ou Engenheiro do Trabalho, observando, inclusive, os requisitos estabelecidos na Portaria MTE n° 702/2015 e demais normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras da Secretaria do Trabalho.
10. Reflexo no Recolhimento do RAT
De acordo com a redação apresentada pelo artigo 202 do Decreto n° 3.048/99, quando estivermos diante de um empregado exposto a agente nocivo, devidamente comprovado por meio de laudo técnico, haverá majoração (aumento) no recolhimento mensal a título de RAT.
Normalmente, o recolhimento da empresa limita-se a 1%, 2% ou 3% como base, sobre a remuneração total de seus empregados. Contudo, se estivermos diante de empregados expostos a agentes nocivos, haverá a soma de 6%, 9% ou 12% sobre a alíquota comumente praticada pela empresa.
Um ponto muito importante a ser observado, ainda com base no artigo 202 do referido Decreto n° 3.048/99, é que nos termos do § 2°, o acréscimo em questão, será implementado apenas para o empregado que de fato está exposto ao agente insalubre e não para a totalidade dos colaboradores.
Sendo assim, é importante que haja uma análise técnica do ambiente de trabalho, para definir taxativamente quais são os colaboradores que terão acréscimo no recolhimento e quais manterão o recolhimento normal de acordo com o enquadramento de CNAE e FPAS da empresa.
11. Diferença entre insalubridade e periculosidade
Adicional de insalubridade é direito do trabalhador quando for exposto a agentes nocivos, como ruído excessivo, calor, radiação ionizante, entre outros. As proporções são de 40%, 20% e 10%, percentual atualmente calculado com base no salário-mínimo.
Já o adicional de periculosidade é caracterizado pelo risco de morte real ao qual o trabalhador é exposto em função das atividades exercidas. Como exemplo, temos quem trabalha com explosivos, inflamáveis, entre outros e o valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base do empregado.
Importante destacar que também são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4° do art. 193 da CLT).
11.1. Exposição Concomitante
Um ponto muito importante e que muitas vezes gera questionamento, é a possibilidade de recebimento de insalubridade juntamente com a periculosidade, caso o laudo técnico aponte ambos.
Nesse sentido, o artigo 193, § 2° da CLT, define a impossibilidade de recebimento concomitantemente do adicional de insalubridade e periculosidade. Dessa forma, em situações como essa, cabe ao trabalhador optar pelo recebimento mais benéfico.
Destaca-se ainda que, em situações de exposição a mais de um agente insalubre, será devido apenas o adicional referente ao grau mais elevado, no que tange ao reflexo salarial, sendo proibido receber cumulativa os dois ou mais adicionais de insalubridade, conforme item 15.3 da NR 15.
12. Eliminação ou Neutralização da Insalubridade
O artigo 191 da CLT define que a eliminação ou neutralização da insalubridade somente ocorrerá quando adotadas medidas que preservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância bem como a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) que efetivamente reduzam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância estabelecidos na NR 15.
Sendo verificada a exposição de empregados a agentes insalubres, cabe às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego notificar as empresas e estabelecer prazos para a eliminação ou neutralização da insalubridade.
O TST de maneira coerente, editou a Súmula 80 que determina que se o fornecimento do EPI eliminar a nocividade, não haverá mais o direito ao recebimento do respectivo adicional, a saber:
Súmula nº 80 do TST
INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Mas os empregadores devem ficar atentos a esse ponto, pois o simples fornecimento do aparelho de proteção não os exime do pagamento do adicional de insalubridade, já que não representa por si só a eliminação do agente agressor. É necessário que os empregadores tomem medidas necessárias que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre elas as relativas ao uso efetivo do equipamento de proteção pelo empregado, conforme dispõe a Súmula 289 do TST, a saber:
Súmula nº 289 do TST
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Nesse sentido, mesmo que haja o fornecimento de EPI, caso o empregado não o utilize, será devido o adicional de insalubridade, uma vez que cabe ao empregador fiscalizar o ambiente de trabalho.
O empregador detém o poder de fiscalização e o poder diretivo, nesse sentido, caso seja verificado que o empregado se recusa a utilizar o EPI, poderão ser implementadas penalidades administrativas, inclusive a dispensa por justa causa, na forma do artigo 158, parágrafo único, letra “b”, da CLT.
13. Pagamento proporcional do adicional de Insalubridade
De acordo com o entendimento do TST, através da Súmula 47, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional, a saber:
Súmula nº 47 do TST
INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Diante disso, o contato com o agente nocivo, mesmo que não seja habitual, garante ao trabalhador o pagamento do respectivo adicional. Podemos afirmar que o empregado recebe o adicional de insalubridade por estar exposto a um agente insalubre e não pelo tempo em que está exposto.
Destacamos que existem correntes divergentes quando se trata de falta injustificada do empregado no tocante à aplicação integral ou desconto proporcional do adicional de insalubridade.
O primeiro entendimento apresenta um posicionamento quanto ao adicional de insalubridade ser devido integralmente, pois o referido pagamento decorre da exposição do empregado ao agente nocivo, independentemente dos dias trabalhados. Diante disso, não seria possível implementar um pagamento proporcional do adicional de insalubridade, pois os dias de falta simplesmente não refletiriam no pagamento do adicional.
Porém, existe um segundo entendimento apresentado pela doutrina, onde é possível calcular proporcionalmente o adicional de insalubridade, levando em conta os dias efetivamente trabalhados em exposição ao agente nocivo. Essa parcela da doutrina defende a ideia de que o adicional deve ser descontado nos dias de falta injustificada.
Destacamos que nos casos em que o empregado falta o mês inteiro e não há exposição ao agente nocivo, o empregador deverá certificar-se do posicionamento do Sindicato quanto ao pagamento do adicional de insalubridade ser devido, uma vez que não há previsão legislativa neste caso.
14. Afastamento por auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-Doença)
Com relação ao pagamento do adicional de insalubridade quando ocorre o afastamento por auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), há divergência de entendimento quanto à aplicação, se seria de forma integral ou proporcional aos dias de faltas justificadas no mês pelo atestado médico (15 primeiros dias).
A Súmula 47 do TST, estabelece que o trabalho executado em local insalubre, mesmo que em caráter intermitente, ou seja, descontínuo, o empregado terá direito ao recebimento do valor integral do respectivo adicional de insalubridade, a saber:
Súmula nº 47 do TST
INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
O entendimento da Súmula pressupõe que se o empregado esteve exposto à insalubridade dentro do mês, mesmo que de forma descontínua, deverá receber o adicional de insalubridade integralmente. Assim, ainda que o empregado não trabalhe em virtude do atestado médico apresentado, como se trata de uma falta justificada, entende-se que o empregado fará jus a remuneração que teria direito caso estivesse trabalhando, ou seja, receberia a insalubridade de forma integral.
Contudo, de acordo com o exposto no item 13, vale ressaltar que há divergência de entendimento sobre essa questão, pois o primeiro entendimento preconiza que o pagamento é pago em razão da exposição do empregado aos agentes insalubres, independentemente de quantos dias houve a exposição.
No entanto, de acordo com o segundo entendimento, será calculado o adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias trabalhados ou justificados no mês do afastamento previdenciário, ou seja, o empregador pagaria o adicional de insalubridade de forma proporcional, arcando apenas com os 15 primeiros dias do atestado médico, visto que, a partir do 16° dia caberá a Previdência Social pagar o auxílio por incapacidade temporária (artigo 75 do Decreto n° 3.048/99).
Portanto, como há divergência de entendimentos, orientamos que a Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo da categoria seja consultado, pois, poderá trazer uma previsão específica sobre o tema ou ainda consultar o entendimento da Secretaria do Trabalho.
Por fim, ressaltamos que se a CCT ou acordo forem omissos e a empresa não consiga esclarecer a dúvida com a Secretaria do Trabalho, o primeiro entendimento (pagamento integral) seria o mais benéfico ao empregado e evitaria reclamações judiciais futuras.
15. Férias
De acordo com a redação do artigo 142, § 5°, da CLT, podemos definir que o adicional de insalubridade compõe a base de cálculo da remuneração das férias, pois o empregado deve receber durante as férias a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, a saber:
Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
(…)
§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
15.1. Adicional não recebido em todo período aquisitivo
Em situações em que o empregado não esteja recebendo o referido adicional de insalubridade quando da concessão das férias, mas tenha recebido dentro do período aquisitivo, deve ser feita média duodecimal do período após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes (§ 6° do artigo 142 da CLT).
A interpretação é a mesma, caso o recebimento do adicional de insalubridade não tenha sido uniforme durante todo período aquisitivo.
16. Décimo Terceiro
Para fins de pagamento do 13° salário, deve ser observada a base de remuneração devida no mês de dezembro para a segunda parcela, e o valor recebido no mês anterior, para pagamento da primeira parcela (artigos 1° e 3° do Decreto n° 57.155/65).
Assim, havendo aplicação do adicional de insalubridade sobre a remuneração do mês anterior ao do pagamento da primeira parcela e na remuneração de dezembro, deverá ser feita a integração total para a base de cálculo do décimo terceiro.
Entretanto, como regra, quando o adicional de insalubridade não estiver presente na remuneração de dezembro ou do mês anterior ao pagamento da primeira parcela, mas tiver sido recebido por alguns meses do ano, não deverá ser considerado na base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro.
Destacamos que existem entendimentos minoritários, e em alguns casos previsão em algumas Convenções Coletivas de que, nesse caso, deve-se aplicar média duodecimal do período para o adicional de insalubridade fazer base de cálculo para pagamento do décimo terceiro de forma proporcional.
Caso esse posicionamento se faça presente para o seu caso concreto, o cálculo da média duodecimal para o adicional de insalubridade recebido apenas em alguns meses do ano, seguirá os mesmos moldes das férias.
17. Adicional Noturno
A Súmula 139 do TST é clara ao dizer que o adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os fins, logo, também será base de cálculo para o adicional noturno, a saber:
Súmula nº 139 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
EXEMPLO:
Salário: R$ 2.000,00
Ad. de Insalubridade de 10% do salário-mínimo de R$ 1.100,00 (em 2021): R$ 110.00
Base de cálculo para adicional noturno: R$ 2.110,00
Adicional Noturno: R$ 2.110,00 + 20% = R$ 2.532,00
18. Descaracterização da Insalubridade – Direito Adquirido
Conforme verificamos anteriormente, a caracterização e a classificação da insalubridade ocorrerá por meio de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho registrados no MTPS, conforme redação apresentada pelo artigo 195 da CLT.
Diante disso, de acordo com a redação apresentada pela Súmula 248 do TST, a reclassificação ou eventual descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente repercute diretamente na satisfação do respectivo adicional, sem ofender ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, a saber:
Súmula nº 248 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Corroborando com esse entendimento, a Súmula 80 do TST dispõe que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de EPI exclui a percepção do respectivo adicional, a saber:
Súmula nº 80 do TST
INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Diante disso, podemos verificar que em situações que ocorra eliminação da insalubridade, seja por ato da autoridade competente, seja pelo fornecimento de EPI ou pelo local de trabalho ter deixado de ser insalubre, o empregador poderá retirar o respectivo adicional, sem que isso seja considerado violação ao princípio da irredutibilidade salarial, garantido no artigo 7°, inciso VI, da Constituição Federal.
19. Gestante
A redação apresentada pela MP n° 808/2017 ao artigo 394-A da CLT trouxe previsão de que a empregada gestante seria afastada, enquanto perdurar sua gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, passando a exercer suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
Partindo desse dispositivo legal, toda gestante teria de ser afastada do ambiente insalubre, por todo o período da gestação, deixando de receber durante esse tempo, o adicional de insalubridade.
Contudo, uma ressalva foi feita por meio do § 2° do artigo 394-A da CLT, com redação dada também pela MP n° 808/2017. De acordo com esse dispositivo, diante de grau da insalubridade médio ou mínimo, era possível a gestante permanecer laborando em condição insalubre desde que voluntariamente apresentasse atestado de médico de sua confiança autorizando expressamente sua permanência no exercício da atividade. Nessas situações, permaneceria recebendo o adicional de insalubridade normalmente.
Nesses moldes, em casos de insalubridade grave, era impossível que a gestante permanecesse exposta a essa atividade insalubre mesmo com a apresentação de laudos médicos, devendo ser afastada para local salubre.
Em se tratando das lactantes, segundo o artigo 394-A, § 3° da CLT, com a redação dada pela MP n° 808/2017, deveria ocorrer o afastamento das atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentasse atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, seja do sistema privado ou público de saúde, que recomendasse o afastamento durante a lactação.
19.1. Fim da vigência da MP n° 808/2017
A MP n° 808/2017 por sua vez, perdeu vigência em 24.04.2018, sendo assim, nos casos de empregada gestante e lactante será aplicado o artigo 394-A da CLT com redação dada pela Lei n° 13.467/2017.
O referido artigo 394-A da CLT dispõe que:
Artigo 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
§ 1° VETADO
§ 2° Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3° Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
Partindo dessa redação, observa-se que deverá existir o afastamento da empregada gestante do local insalubre, quando se tratar exposição em grau máximo.
Já em situações de insalubridade em graus médio e mínimo, o afastamento dependerá de atestado médico com esta recomendação.
Interessante analisar que, com essa redação vigente, mesmo existindo afastamento do local insalubre, a empregada gestante continuará tendo direito ao pagamento da remuneração com o referido adicional de insalubridade.
O empregador, por sua vez, poderá compensar inclusive o valor do adicional de insalubridade com o recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Quando se trata das empregadas lactantes, o artigo 394-A, III da CLT apresenta uma redação específica. Estabelece que a empregada deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres, qualquer que seja o grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Nos casos de afastamento das empregadas lactantes do local insalubre, também é garantida a manutenção da remuneração, incluído o valor do adicional de insalubridade, sendo possível inclusive, ser efetuada sua compensação pelo empregador com os recolhimentos das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Um texto muito polêmico, mas que encontra previsão taxativa, é o do parágrafo 3° do artigo 394-A da CLT com a redação da Lei n° 13.467/2017.
O referido dispositivo legal, aponta que, em não havendo a possibilidade da gestante ou da lactante se afastar das atividades insalubres na empresa, a gestação será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.
Neste sentido, a Solução de Consulta COSIT n° 287/2019, dispõe:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 287/2019
(DOU de 21.10.2019)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE.
Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3°, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.
No caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigos 7°, incisos XVIII, XX e XXII, e 201, inciso II; Lei n° 6.136, de 1974, artigo 1°; Lei n° 8.213, de 1991, artigo 71, parágrafo 1°; Lei n° 13.467, de 2017, artigo 1°; CLT, artigo 394-A, inciso II, e parágrafo 3°; RPS aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, artigos 93, parágrafo 1°, 94 e 96; e IN RFB n° 971, de 2009, artigos 86, parágrafo 2°, e 93.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Em resumo, podemos analisar a seguinte tabela de enquadramento:
19.2. Decisão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgado da ADI n° 5938, decidiu pela inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento” apresentada pelos incisos II e III do artigo 394-A da CLT.
Diante dessa decisão, o entendimento que se aplica atualmente, é o de que o afastamento da atividade insalubre em qualquer grau, da empregada gestante e lactante deve ocorrer de maneira obrigatória, independentemente de apresentação de atestado médico, em respeito à proteção constitucional da maternidade e da criança.
No que tange ao custeio do adicional de insalubridade à empregada gestante ou lactante afastada, é importante visualizar que, o caput do artigo 394-A da CLT não foi considerado inconstitucional, estabelecendo então que, o afastamento deve ocorrer sem prejuízo da remuneração, incluído o valor do adicional.
Ponto que também foi mantido, mesmo diante da publicação do STF, é a redação do § 3° do artigo 394-A da CLT e da Solução de Consulta COSIT n° 287/2019 da Receita Federal, ou seja, quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.
20. Trabalho com exposição intermitente
A Súmula n° 47 do TST garante que, em trabalhos executados em condições insalubres, mesmo de forma intermitente, ou seja, não contínuos, também dão direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
21. Descanso Semanal Remunerado
O pagamento efetuado a título de insalubridade, não é considerado como variável.
Nesse sentido, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados, de modo que não há cálculo específico para DSR sobre o adicional de insalubridade, conforme se verifica na redação da OJ – n° 103 da SDI-1 do TST, a saber:
103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
22. Lixo Urbano
É garantido o custeio de insalubridade para colaboradores que desenvolvem atividade de contato com lixo urbano.
Contudo a Súmula n° 448 do TST, define alguns critérios para percepção do adicional de insalubridade em caso de coleta de lixo urbano:
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pela Secretaria do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n° 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
23. Óleos Minerais
A OJ n° 171 da SDI-1 do TST, define que, para efeito de concessão do adicional de insalubridade, não existe diferenciação entre fabricação ou manuseio de óleos minerais, de acordo com a Portaria MTb n° 3.214/1978, NR-15, Anexo XIII.
24. Raios solares e calor
Em se tratando de exposição à raios solares, a OJ 173 da SDI-1 do TST demonstra que, por conta da omissão na legislação trabalhista, não seria devido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (artigo 195 da CLT e NR 15 – Anexo 7).
Nesse sentido, partindo do princípio de que a legislação não nos apresenta tal concessão a mera atividade a céu aberto, por si só, não caracterizará a exposição a agente nocivo, não sendo devido o adicional de insalubridade.
Mas devemos nos atentar para a redação da mesma OJ 173 da SDI-1 do TST, que define ser devido o adicional de insalubridade para os trabalhadores que exercem atividades expostas ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo, com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria MTE n° 3.214/78.
Diante disso o Anexo 3 da NR 15 nos mostra algumas hipóteses em que será devido o adicional de insalubridade caso haja exposição ao calor seja ela em ambiente interno quanto externo com carga solar. No caso concreto, é a exposição ao calor que caracteriza a condição insalubre.
25. Iluminação insuficiente
Seguindo as diretrizes da OJ 153 da SDI-1 do TST, somente após o dia 26.02.1991 foram efetivamente retiradas da legislação as normas que geram o direito ao adicional de insalubridade por iluminamento insuficiente no local da prestação de serviço, como previsto na Portaria MTb n° 3.751/90.
22. Aposentadoria Especial
Seguindo as diretrizes apresentadas pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, a conhecida aposentadoria especial, nada mais é do que, um benefício concedido ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como por exemplo: umidade, calor, ruído, dentre outros, seja de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação.
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.
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