O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTAS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
O vale-transporte é um benefício que tem a finalidade exclusiva de permitir que o profissional tenha condições para se locomover da sua residência-trabalho e vice-e-versa.
Funciona como uma obrigação legal que leva o empregador a antecipar a cada empregado o valor necessário para o seu deslocamento a cada mês.
Nesse trabalho o objetivo é ajudar a conhecer e entender algumas regras do VT a fim de respeitar o direito dos trabalhadores, o qual faremos no formato de perguntas e respostas:
O vale-transporte surgiu como benefício no Brasil em 1985, com a edição da lei n° 7.418.
Inicialmente o VT era visto como estratégia de complementação de renda e, por isso, era facultativo.
Em 1987, a lei federal n° 7.619 alterou a legislação anterior e, com isso, o benefício se tornou obrigatório.
Com isso, todo trabalhador contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito ao vale-transporte.
É importante que fique claro que o empregador tem a obrigação de conceder o vale-transporte inclusive se for pessoa física.
São beneficiários do vale-transporte (Decreto nº 95.247/1987, art. 1º):
a) empregados regidos pela CLT;
b) empregados domésticos;
c) empregados em domicílio;
d) empregados de subempreiteiro;
e) trabalhadores temporários (Lei nº 6.019/1974 );
f) atletas profissionais.
Não. O vale-transporte é um benefício que o empregador concede ao trabalhador no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Assim, se o funcionário mora perto o bastante do trabalho para se deslocar a pé, mas prefere pegar um ônibus, o empregador precisa conceder o benefício. Da mesma forma, se o trabalhador precisa de três conduções para ir e três para voltar (ou quantas forem necessárias), a empresa tem de conceder o benefício.
Portanto, qualquer que seja a distância, se o benefício for concedido para a utilização nos meios de transporte público, a empresa deve conceder o benefício quando solicitado pelo empregado.
Ressaltamos que uma empresa não pode discriminar um candidato por este morar longe do local de trabalho. Caso o profissional tenha qualquer prova de não ter sido aprovado na seleção por este motivo, poderá acionar judicialmente a empresa.
Mesmo sendo empregados celetistas (regidos pela CLT), existem situações em que os trabalhadores podem deixar de receber o vale-transporte. São elas:
O estagiário não tem direito aos benefícios assegurados aos empregados da empresa (vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica etc.), no entanto, por liberalidade, a empresa pode conceder esses benefícios aos estagiários, sendo aconselhável que não sejam descontados na bolsa paga ao estudante.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, a alimentação e a saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Ressalte-se, entretanto, que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório (Lei nº 7.418/1985, art. 1º, e Lei nº 11.788/2008, arts. 3º e 12).
Não. É vedada a concessão de vale-transporte em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência do estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando então o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento (Decreto nº 95.247/1987, art. 5º).
Sim. É assegurado ao trabalhador aprendiz o direito ao recebimento do vale-transporte, assegurado pela Lei nº 7.418/1985, para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
No caso de aprendiz, é considerado como o local de trabalho, onde está situado o estabelecimento de ensino técnico de formação profissional frequentado pelo referido trabalhador (CLT, arts. 428 a 433 e Decreto nº 95.247/1987, arts. 1º e 2º).
Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico profissional metódica que celebra contrato de aprendizagem e matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei.
Uma empresa pode conceder vale transporte nos termos da Lei e por liberalidade não descontar dos salários dos empregados os 6% relativo ao vale transporte?
A legislação determina que o empregado participe com a contribuição de 6% sobre o seu salário básico.
O não desconto da contribuição no salário do empregado caracteriza o valor que deveria ser descontado como acréscimo salarial, gerando todos os efeitos trabalhistas, inclusive em relação aos encargos (Decreto nº 95.247/1987, art. 9º, I).
A empresa que fornece transporte próprio em parte do trajeto está obrigada a conceder o vale transporte aos seus empregados?
Está exonerado da obrigação do vale transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos, o vale transporte deverá ser aplicado e fornecido para os seguimentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
Se a empresa fornece também o vale-transporte para os seguimentos da viagem não abrangidos pelo transporte oferecido, deverá somar o custo do transporte e do vale-transporte para descontar o referido valor, sempre limitado a 6% do salário básico ou vencimento do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens (Decreto nº 95.247/1987, art. 4º e 9º, I).
Não. O valor relativo ao vale-transporte concedido de acordo com a legislação (Lei nº 7.418/1985), nos termos e limites legais, bem como o transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, não integra a remuneração do empregado para o cálculo do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º e Instrução Normativa SIT nº 144/2018, art. 10, inciso XXI).
O vale-transporte é um benefício cuja finalidade é cobrir as despesas do deslocamento do empregado residência-trabalho e vice-versa. Durante o período de home office este deslocamento não irá ocorrer, salvo se o empregado for chamado a comparecer à empresa.
Assim, não há que se falar em concessão de vale-transporte a empregados em home offíce, exceto aquele necessário ao deslocamento no caso de chamamento.
Lembra-se que para receber o vale-transporte, o empregado firmou o compromisso de utilizar o benefício exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave praticada pelo empregado (Decreto nº 95.247/1987, arts. 2º e 7º; Lei nº 13.979/2020).
Sim. Entre as obrigações que o empregado deve cumprir para receber o vale-transporte encontra-se a de informar ao empregador, por escrito:
a) seu endereço residencial; e
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Referida informação será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias acima mencionadas, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência (art. 7º, § 1º, do Decreto nº 95.247/1987).
Portanto, se não houver alteração no decorrer do período, a atualização das informações será anual.
Sim. O uso indevido do vale-transporte constitui falta grave. Entretanto, a empresa deverá ter cautela na dispensa por justa causa. Entende-se como demissão por justa causa a dispensa provocada pelo empregado ao cometer ato violador de suas obrigações legais ou contratuais para com o empregador.
Tal violação torna impossível a permanência do empregado na empresa e faz com que o empregador não tenha mais condições de manter o vínculo contratual, o que o leva a aplicar a pena máxima que é o rompimento do contrato de trabalho por justo motivo.
O empregador deverá recolher o maior número de provas acerca da falta grave causadora da demissão. Essa providência deve ser adotada para o caso de haver necessidade de provar a ocorrência do fato que deu origem à justa causa, uma vez que conforme o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
É certo que as pessoas podem encontrar formas de burlar as regras para vender seu vale-transporte, mas essa prática é ilegal e pode resultar em demissão por justa causa.
Por isso, considerando tudo mais que envolve o direito a este benefício, é interessante que o RH use instrumentos de comunicação interna para informar e orientar os empregados sobre o vale-transporte.
Assim, a empresa garante que direitos sejam cumpridos e evita comportamentos irregulares da parte de qualquer um dos envolvidos.
Não. O vale transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Assim, considerando a finalidade do benefício, constata-se que o vale-transporte não poderá ser concedido para a realização de serviço externo ou ida do empregado a locais para se submeter a exames médicos periódicos (Lei nº 7.418/1985, art. 1º).
Não há qualquer dispositivo na legislação trabalhista que determine a obrigatoriedade de concessão de novos vales-transportes em razão de furto.
Ocorrendo a admissão ou a demissão do empregado no curso do mês, predomina o entendimento de que a empresa deverá fornecer os vales correspondentes ao período e poderá descontar o percentual de 6% sobre o salário proporcional aos dias de vigência do contrato no mês respectivo (Lei nº 7.418/1985, art. 4º).
Muito embora o Regulamento do vale-transporte (Decreto nº 95.247/1987 ) disponha que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, posteriormente, veio a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) que estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (CLT, art. 611-A), ressalvadas as exceções previstas no art. 611-B, o qual enumera as situações que constituem objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo. Dentre estas proibições, o sindicato não poderá dispor sobre tributos e outros créditos de terceiros.
Assim, existindo cláusula na convenção coletiva prevendo o pagamento do vale-transporte em dinheiro e a não integração ao salário, ainda assim ficará sujeito à incidência de contribuição previdenciária, FGTS e IR, se for o caso, tendo em vista que o sindicato não pode dispor sobre tributos e contribuições (Decreto nº 95.247/1987, art. 5º ; CLT , arts. 611-A e 611-B , XXIX).
Sim. O vale-transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionas ou vantagens, e pelo empregador no que exceder à parcela devida pelo empregado.
Observe-se que ocorrendo a hipótese de o valor pertinente a aquisição dos vales ser inferior a 6% do salário básico do empregado, o valor a ser descontado deste será exatamente o gasto com a aquisição.
Dependendo do salário do empregado, a empresa custeará ou não parte das despesas do respectivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Assim, ainda que a empresa não custeie parte do vale-transporte do empregado, se ele assinou o termo de opção para recebimento do benefício, a empresa será obrigada a conceder os vales (Decreto nº 95.247/1987, art. 1º , inciso I e art. 9º).
O referido valor será considerado como parcela salarial.
A legislação determina que se asseguram os benefícios da lei do vale-transporte ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.
Portanto, o transporte fretado, utilizado para maior comodidade do empregado e pago diretamente por este, mesmo que utilizado o sistema de reembolso não se enquadraria na regra acima, sendo considerado salário para todos os efeitos legais.
O vale-transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e pelo empregador no que exceder à parcela devida pelo empregado (Lei nº 7.418/1985, art. 4º e Decreto nº 95.247/1987, art. 9º).
Exemplo:
Empregado recebe R$ 1.500,00 com desconto de R$ 90,00 (6% de seu salário).
Utiliza duas conduções para ir e duas para voltar (totalizando quatro conduções por dia).
Considerando 22 dias úteis no mês, receberá 88 passagens.
Considerando o custo de cada passagem a R$ 4,50, deverá ter o crédito de R$ 396,00.
Então, o limite para o desconto de vale-transporte desse empregado na folha de pagamento será de R$ 90,00 e o custo da empresa será de R$ 306,00 (R$ 396,00 – R$ 90,00).
Nesse caso, o desconto ficará limitado ao valor recebido a título de vale-transporte.
Exemplo:
Empregado recebe R$ 3.500,00 com desconto de R$ 210,00 (6% de seu salário).
Utiliza uma condução para ir e outra para voltar (totalizando duas conduções por dia).
Considerando 22 dias úteis no mês, receberá 44 passagens.
Considerando o custo de cada passagem a R$ 4,50, deverá ter o crédito de R$ 198,00.
Então, como o valor dos 6% (R$ 210,00) é maior do que o valor creditado (R$ 198,00), desconta-se o menor valor, ou seja, o desconto na folha de pagamento será de R$ 198,00 e a empresa não terá custo adicional.
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.
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