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03Dez
2020 12 04 Ferias Coletivas

Boletim 48 – Férias coletivas

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins ORDINÁRIOS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Férias coletivas

1. Conceito

Férias coletivas são aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa ou apenas de um ou mais estabelecimentos, setores ou departamentos da empresa (CLT, art. 139, caput). Via de regra, visam atender a uma necessidade do empregador.

2. Duração – Fracionamento – Número de períodos

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que as férias coletivas podem ser concedidas em até 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (§ 1° do art. 139 da CLT).

A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou a redação do § 1º do art. 134 da CLT para definir que, mediante concordância do empregado, as férias individuais poderão ser usufruídas em até 3 períodos, mas é importante ressaltar que as férias coletivas continuam sendo de, no máximo, 2 períodos anuais.

2.1 Menores de 18 anos e maiores de 50 anos

Com a revogação do § 2° do art. 134 da CLT introduzida pela Reforma Trabalhista, não há mais vedação para fracionamento das férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

Sendo assim, os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos poderão gozar férias coletivas fracionadas, como os demais empregados, prevalecendo ao empregado estudante menor de 18 anos, o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares.

2.2 Membros da mesma família

Os empregados membros da mesma família que trabalham na mesma empresa poderão, se desejarem, gozar as férias juntos e desde que não prejudique o andamento do trabalho (art. 136, § 1° da CLT).

No caso das férias coletivas, tal previsão terá aplicabilidade se todos os membros da família trabalharem no mesmo setor, mesmo estabelecimento ou se a empresa conceder férias a todos os empregados.

3. Concessão – Requisitos

O empregador deverá com antecedência mínima de 15 dias antes do início das férias coletivas:

a) Comunicar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) – a comunicação deverá ser feita por escrito e deverá conter as datas de início e fim das férias e a relação de todos os empregados que irão gozálas, assim como seus setores ou estabelecimentos (art. 139, § 2° da CLT).

a.1) Microempresas e Empresas de Pequeno Porte As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), estão dispensadas da comunicação das férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho, atual Secretaria de Trabalho (art. 51, inciso V da Lei Complementar n° 123/2006).

b) Enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. Não há necessidade de comunicação ao Sindicato dos empregadores (art. 139, § 3° da CLT).

c) providenciar a afixação de aviso nos locais do trabalho para comunicação aos empregados sobre a adoção do regime (art. 139, § 3° da CLT).

3.1 Anotação em CTPS

A concessão das férias, tanto individuais quanto coletivas, deverá ser anotada na CTPS dos empregados, conforme cada período aquisitivo e o correspondente período de gozo (art. 135, § 1° da CLT).

3.2 Anotação na Ficha ou Livro Registro de Empregados

A concessão das férias deve ser anotada no livro ou ficha de registro de empregados (art. 135 § 2° da CLT).

4. Início das férias coletivas

É vedado o início das férias até dois dias antes de feriado ou dia de descanso semanal remunerado (art. 134, § 3° da CLT). Desta forma, as férias coletivas não poderão iniciar nos dois dias que antecedem feriado ou DSR.

Exemplificando, DSR do empregado é no domingo, neste caso, as férias deverão iniciar até a quinta-feira, ou seja, não poderão ter início na sexta ou no sábado.

5. Empregados afastados da atividade

Os empregados que no período das férias coletivas estiverem afastados provisoriamente da atividade e, consequentemente, estiverem com os contratos de trabalho suspensos ou interrompidos, não gozarão as férias coletivas com os demais empregados.

Os empregados afastados (motivo de doença, acidente do trabalho, licença maternidade, prestação de serviço militar, licença remunerada ou não, etc) continuam normalmente a usufruir o benefício em que se encontram.

Se o afastamento se encerrar no curso das férias coletivas e não havendo condições de retorno do empregado ao trabalho (por exemplo, paralisação total das atividades empresariais), este será considerado em licença remunerada.

Exemplo 1

Empresa concede férias coletivas no período de 1º a 15.10. No referido período uma empregada está afastada por licença-maternidade. Neste caso, temos a seguinte situação:

– férias coletivas (demais empregados): 15 dias (de 1º a 15.10);
– licença-maternidade: 120 dias (de 02.09 a 30.12).

Neste exemplo, a empregada continuará afastada pela licença-maternidade e não entrará no gozo de férias coletivas.

Exemplo 2

Empresa concede férias coletivas no período de 14 a 23.10. Uma empregada retorna da licença-maternidade em 21.10. Neste caso, temos a seguinte situação:

– férias coletivas (demais empregados): 10 dias (de 14 a 23.10);
– licença-maternidade: 120 dias (de 23.06 a 20.10);
– licença remunerada: 3 dias (21 a 23.10).

A empregada receberá 3 dias de licença remunerada, pois não houve possibilidade de seu retorno ao trabalho em função da paralisação das atividades da empresa.

6. Trabalho em tempo parcial

Em decorrência da revogação do art. 130-A da CLT, os empregados abrangidos pelo regime de trabalho em tempo parcial (CLT, art. 58-A) não sofrem qualquer impedimento legal para usufruírem férias coletivas juntamente com os demais empregados contratados para jornada integral (normalmente 44 horas semanais).

7. Empregados com menos de 12 meses de serviço

Para os empregados contratados há menos de 12 meses, as férias coletivas são concedidas de acordo com os avos adquiridos, conforme tabela abaixo:

 

Avos proporcionais Até 5 faltas De 6 a 14 faltas De 15 a 23 faltas De 24 a 32 faltas
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
2/12  5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Desta forma, os empregados gozarão as férias coletivas conforme os avos proporcionais adquiridos e um novo período aquisitivo será iniciado no primeiro dia das férias coletivas (art. 140 da CLT).
Quando o empregado possui mais de 32 faltas injustificadas no seu período aquisitivo, este perderá o direito ao gozo de férias referentes aquele período aquisitivo.

7.1 Direito de férias proporcionais igual ao das férias coletivas

Quando o período de férias proporcionais a que o empregado tem direito for igual ao período das férias coletivas que serão concedidas, não restará qualquer saldo para gozo posterior. Desta forma apenas se iniciará um novo período aquisitivo no primeiro dia das férias coletivas.

Exemplo:

Empregado contratado em 18/06/2019. Férias coletivas de 15 dias, sendo do dia 26/12/2019 a 09/01/2020.
Direito adquirido de férias do empregado:

 

Período  Avos Dias
18/06/2019 a 17/07/2019 1/12 2,5
18/07/2019 a 17/08/2019 2/12 5
18/08/2019 a 17/09/2019 3/12 7,5
18/09/2019 a 17/10/2019 4/12 10,0
18/10/2019 a 17/11/2019 5/12 12,5
18/11/2019 a 17/12/2019 6/12 15
18/12/2019 a 25/12/2019 0

O empregado fará jus a 6/12 avos de férias, ou seja, 15 dias (6 x 2,5).

Como as férias coletivas são de 15 dias, o período de 18/06/2019 a 25/12/2019 será quitado e um novo período aquisitivo iniciará dia 26/12/2019.

7.2 Férias coletivas superiores ao direito do empregado

Ocorrendo a concessão de férias coletivas e o empregado contratado há menos de 12 meses tiver adquirido direito a férias proporcionais em período inferior aos dias que serão gozados de férias coletivas, temos 2 alternativas:

a) os dias que ultrapassarem àqueles correspondentes ao seu direito adquirido de férias deverão ser considerados como licença remunerada, com pagamento na folha de pagamento sem o acréscimo do terço constitucional; ou

b) desde que haja expediente normal em outros setores da empresa, o empregado poderá regressar ao serviço logo após o gozo dos 10 dias de férias coletivas, antes dos demais empregados do setor em que trabalha normalmente.

Contudo, o valor pago como licença remunerada não poderá ser descontado posteriormente, tanto na concessão das férias do próximo período aquisitivo ou na rescisão do contrato de trabalho.

Exemplo:

Empregado contratado em 18/06/2019. Férias coletivas de 20 dias, sendo do dia 26/12/2019 a 14/01/2020.

Direito adquirido de férias do empregado:

 

Período  Avos Dias
18/06/2019 a 17/07/2019  1/12 2,5
18/07/2019 a 17/08/2019 2/12 5
18/08/2019 a 17/09/2019 3/12 7,5
18/09/2019 a 17/10/2019 4/12 10,0
18/10/2019 a 17/11/2019 5/12 12,5
18/11/2019 a 17/12/2019 6/12 15
18/12/2019 a 25/12/2019 0

O empregado fará jus a 6/12 avos de férias, ou seja, 15 dias (6 x 2,5). Tendo em vista que as férias coletivas serão de 20 dias, o período de 26/12/2019 a 09/01/2020 será gozado como férias e os dias 10/01/2020 a 14/01/2020 serão pagos como licença remunerada ou alternativamente, o pagamento como licença remunerada poderá não ocorrer, desde que haja expediente normal em outros setores da empresa, onde o empregado poderá regressar ao serviço logo após o gozo dos 10 dias de férias coletivas, antes dos demais empregados do setor em que que trabalha  normalmente.

O período aquisitivo de 18/06/2019 a 25/12/2019 será quitado e um novo período aquisitivo de férias se iniciará dia 26/12/2019.

7.3 Férias coletivas inferiores ao direito do empregado

Tendo o empregado, na concessão das férias coletivas, direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas, o empregador poderá optar dentre as alternativas abaixo:

a) conceder o período de férias coletivas ao empregado e deixar o saldo de férias (restante dos dias) para ser gozado em outra ocasião, a critério do empregador.

Exemplo:

Empregado contratado em 18/06/2019. Férias coletivas de 10 dias, sendo do dia 26/12/2019 a 04/01/2020.

Direito adquirido de férias do empregado:

 

Período  Avos Dias
18/06/2019 a 17/07/2019  1/12 2,5
18/07/2019 a 17/08/2019 2/12 5
18/08/2019 a 17/09/2019 3/12 7,5
18/09/2019 a 17/10/2019 4/12 10,0
18/10/2019 a 17/11/2019 5/12 12,5
18/11/2019 a 17/12/2019 6/12 15
18/12/2019 a 25/12/2019 0

O empregado fará jus a 6/12 avos de férias, ou seja, 15 dias (6 x 2,5).

Tendo em vista que as férias coletivas são de 10 dias (26/12/2019 a 04/01/2020) e o empregado adquiriu o direito a 15 dias, ficará com um saldo de 05 dias para ser gozado. O período aquisitivo de 18/06/2019 a 25/12/2019 será quitado e um novo período aquisitivo iniciará no dia 26/12/2019.

b) Conceder integralmente o período de férias adquiridas pelo empregado, ainda que ultrapasse os dias das férias coletivas.

Qual a melhor opção para a empresa?

Entendemos que a opção mais conveniente, seria a empresa deixar o empregado gozar a totalidade do direito de férias, tendo vista que o período aquisitivo será alterado (art. 140 da CLT). Não sendo possível deixar esse empregado gozar o saldo total de férias, e, com relação ao gozo do saldo restante desses dias, é preciso esclarecer que não há previsão expressa na lei, existindo, portanto, dois entendimentos, a saber:

O primeiro entendimento, é o mais plausível, considerando que o período concessivo das férias são os 12 meses após o período aquisitivo ser completado, prevendo que o saldo remanescente das férias coletivas deveria ser gozado dentro deste período, ou seja, nos 12 meses seguintes a data em que ocorreu as férias coletivas.

Porém, o segundo entendimento nos parece mais razoável e tem como fundamento a interpretação sistêmica do próprio art. 140, combinado com o art. 134, ambos da CLT. De acordo com este entendimento, o saldo de férias deverá ser gozado no período concessivo original, ou seja, naquele período de férias “antigo” do empregado, antes da mudança do novo período imposto pelo art. 140 da CLT.

Diante da divergência de entendimento caberá ao empregador optar por uma das vias acima, lembrando que, eventual discussão caberá ao Poder Judiciário, se acionado, dar a palavra final sobre o caso, mas nada impede que o empregador, de forma antecipada, acione a Secretaria do Trabalho da região para verificar como os fiscais estão agindo diante da fiscalização, evitando, assim, dissabores futuros.

8. Empregados com mais de 12 meses de serviço

Para esses empregados, as férias coletivas constituem:

a) antecipação (*) de suas férias individuais, cujo período aquisitivo ainda esteja em curso; ou
b) quitação (*) de suas férias individuais, cujo período aquisitivo já esteja completo.

(*) Parcial ou total, de acordo com o direito do empregado e o número de dias de férias coletivas.

Observar que, para os empregados com mais de 12 meses de serviço, a data do período aquisitivo permanece inalterada (ao contrário do que ocorre com os empregados com menos de 12 meses).

EXEMPLO 1:

– admissão: 08.10.2019;
– férias coletivas: 15 dias (03 a 17.11.2020);
– faltas injustificadas ao serviço: 4;
– direito adquirido: 30 dias (12/12 avos);
– início do novo período aquisitivo: 08.10.2020 (sem alteração).

 

Admissão e início do 1º período aquisitivo Término do 1º período aquisitivo Início do 2º período aquisitivo Férias coletivas Término do 2º período aquisitivo
08.10.2019  07.10.2020 08.10.2020 03 a 17.11.2020  07.10.2021

Nesse exemplo, o empregador pode optar por uma das seguintes hipóteses:

  • o empregado goza integralmente o período adquirido de férias, isto é, 30 dias, retornando ao trabalho em 03.12.2020; ou
  • o empregado goza apenas 15 dias de férias coletivas, restando-lhe um saldo favorável de 15 dias, cujo período de concessão fica a critério do empregador.

Observar que o término do descanso deve ocorrer até 07.10.2021 (data-limite do período concessivo), sob pena de pagamento em dobro.

EXEMPLO 2:

– admissão: 16.05.2016;
– férias coletivas: 15 dias (03 a 17.11.2020);
– faltas injustificadas ao serviço: 2.

 

Admissão  Férias quitadas dos seguintes períodos aquisitivos Início do 2º período aquisitivo Férias coletivas
16.05.2016 – 16.05.2016 a 15.05.2017

– 16.05.2017 a 15.05.2018

– 16.05.2018 a 15.05.2019

– 16.05.2019 a 15.05.2020

16.05.2020 a

15.05.2021

03 a

17.11.2020

Nesse caso, a concessão das férias coletivas constituiu antecipação do gozo das férias relativas ao período aquisitivo em curso, cujo saldo de férias a ser apurado, conforme as faltas injustificadas até 15.05.2021, deve ser concedido e quitado pelo empregador até 15.05.2022, sob pena de pagamento em dobro:

9. Concessão das férias coletivas em dois períodos

Há duas hipóteses a considerar:

1ª hipótese: o empregado contava:

– no 1º período de férias coletivas, com menos de 12 meses de serviço; e
– no 2º período de férias coletivas, com mais de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Nesse caso, concede-se o 2º período de férias coletivas a título de antecipação do gozo de férias individuais. Vale dizer que se segue rotina de concessão de férias coletivas idêntica à dos demais empregados da empresa com mais de 12 meses de vigência do contrato de trabalho;

2ª hipótese: o empregado, ao gozar o 2º período de férias coletivas, continua com menos de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Nesse caso, fará jus a férias proporcionais relativas ao período:

a) iniciado no 1º dia do 1º período de férias coletivas;
b) até o dia imediatamente anterior ao início do 2º período de férias coletivas.

EXEMPLOS – FÉRIAS COLETIVAS EM DOIS PERÍODOS

EXEMPLO 1: Empregado com menos e, depois, mais de 12 meses de serviço:

– admissão: 24.06.2020;

– 1º período de férias coletivas:

a) duração: 15 dias (03 a 17.11.2020);
b) tempo de serviço: 4 meses e 10 dias (24.06 a 02.11.2020);
c) férias proporcionais: 4/12 de 30 dias = 10 dias;
d) férias coletivas: 15 dias (10 dias pagos como férias e 5 dias como licença remunerada);
e) início de novo período aquisitivo: 03.11.2020;

– 2º período de férias coletivas:

a) duração: 10 dias (02 a 11.08.2021);
b) tempo de serviço: 1 ano, 1 mês e 8 dias (24.06.2020 a 1º.08.2021);
c) férias coletivas: 10 dias (antecipação do período aquisitivo em curso – 03.11.2020 a 02.11.2021).

Visualizando o exemplo:

2020 12 04 Ferias Coletivas Exemplo 1

Nesse exemplo, em relação ao 2º período de férias coletivas (02 a 11.08.2021):

a) os 10 dias de férias coletivas serão descontados por ocasião da concessão das férias individuais (*);

b) não há que se cogitar de gozo de férias proporcionais, pois nessa data (02.08.2021) o empregado perfaz mais de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

(*) Referidas férias individuais (saldo) devem ser concedidas pelo empregador com término até 02.11.2022, sob pena de pagamento em dobro.

EXEMPLO 2: Empregado com menos de 12 meses nos 2 períodos:

– admissão: 03.08.2020;

– 1º período de férias coletivas:

a) duração: 15 dias (03 a 17.11.2020);
b) tempo de serviço: 3 meses (03.08 a 02.11.2020);
c) férias proporcionais: 3/12 de 30 dias = 7,5 dias;
d) férias coletivas: 15 dias (7,5 dias pagos como férias e 7,5 dias como licença remunerada);
e) início de novo período aquisitivo: 03.11.2020;

– 2º período de férias coletivas:

a) duração: 10 dias (31.05 a 09.06.2021);
b) tempo de serviço: 05 meses e 28 dias (03.08.2020 a 30.05.2021);
c) novo período aquisitivo em curso: 6 meses e 28 dias (03.11.2020 a 30.05.2021);
d) férias proporcionais: 7/12 de 30 dias = 17.5 dias;
e) férias coletivas: 10 dias;
f) início de novo período aquisitivo: 31.05.2021.

Visualizando o exemplo:

2020 12 04 Ferias Coletivas Exemplo 2

(*) Nesse exemplo, em relação ao 2º período de férias coletivas (31.05 a 09.06.2021), resta ao empregado um saldo favorável de 7,5 dias, que deve ser concedido pelo empregador com término até 30.05.2022, sob pena de pagamento em dobro.

10. PRAZO PARA PAGAMENTO

Conforme artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias, sejam estas coletivas ou individuais, deverá ocorrer até dois dias antes do início do gozo. No caso de concessão de forma fracionada, o prazo de pagamento deverá ser respeitado para cada um dos períodos.

11. ABONO PECUNIÁRIO

O abono pecuniário de um terço dos dias de férias é um direito do empregado que o requerer, de acordo com o artigo 143 da CLT.

Tratando-se de férias individuais, o requerimento deverá ser realizado pelo trabalhador até quinze dias antes de completar seu período aquisitivo (artigo 143, § 1° da CLT). Os empregados contratados sob regime de tempo parcial também passaram a fazer jus ao abono pecuniário, conforme previsão do artigo 58-A, § 6° da CLT, acrescentado pela Reforma Trabalhista – Lei n° 13.467/2017.

Contudo, se tratando de férias coletivas, deverá ser observado o disposto no § 2° do artigo 143 da CLT, assim, quando à empresa for conceder férias coletivas, a conversão das férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independentemente de requerimento individual do empregado.

12. REMUNERAÇÃO

O empregado recebe a remuneração das férias conforme o salário vigente durante o efetivo gozo, ou seja, o salário atualizado acrescido de 1/3 constitucional.

13. RECIBO

Cabe ainda à empresa fornecer o correspondente recibo ao empregado, com indicação do início e do término das férias.

14. ENCARGOS INCIDENTES

14.1. INSS

Sobre a remuneração das férias coletivas haverá incidência de INSS (§ 14 do art. 214 do Decreto n° 3.048/1999). A incidência de INSS sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, ainda que o pagamento ocorra de forma antecipada, na forma da legislação trabalhista.

Desta forma, para fins de incidência de INSS, deverá ser considerado o mês do gozo das férias e não o dia em ocorreu o pagamento da remuneração.

14.1.1. INSS sobre o abono pecuniário

Havendo acordo para pagamento do abono pecuniário, o respectivo valor não estará sujeito à incidência da contribuição previdenciária.

Quanto ao adicional de 1/3 de férias sobre o abono pecuniário, embora não haja previsão legal expressa quanto à incidência ou não do encargo previdenciário sobre o seu valor, temos:

a) há quem entenda que, da mesma forma que não incide o encargo previdenciário sobre as férias indenizadas (pago em rescisão contratual) e o respectivo acréscimo constitucional de 1/3, também não haverá incidência previdenciária sobre o adicional de 1/3 pago juntamente com o abono pecuniário. Os defensores dessa linha de entendimento argumentam que o acessório adicional de 1/3) segue a sorte do principal (abono pecuniário). Assim, como não incide contribuição previdenciária sobre o abono pecuniário, também não há de se cogitar da incidência sobre o respectivo terço constitucional;

b) outra linha de entendimento defende a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do terço constitucional do abono pecuniário, embora este último não sofra incidência, com o argumento de que, se a legislação não prevê expressamente a exclusão do encargo previdenciário sobre o primeiro, a contribuição será devida.

Assim, enquanto não há um ato oficial mais esclarecedor sobre as controvérsias ora comentadas, recomenda-se que o empregador consulte antecipadamente o órgão local da Receita Federal do Brasil (RFB), a fim de se certificar do procedimento a ser adotado.

14.2. FGTS

Com relação ao FGTS, também haverá incidência sobre a remuneração das férias, o qual também deverá ser calculado considerando os dias de férias gozados dentro de cada mês (art. 15 da Lei n° 8.036/1990).

Por outro lado, o valor do abono pecuniário correspondente à conversão de ⅓ das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional não integram a remuneração para efeito de incidência do FGTS.

14.3. IRRF

O IRRF incide na soma das férias e do adicional de 1/3 da CF/1988, separadamente da soma do salário percebido no mês, segundo a tabela progressiva vigente na data do pagamento.
Obs.: os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT não serão tributados pelo IRRF, nem na declaração de ajuste anual.

*Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.*

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