O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins ORDINÁRIOS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
O 13º salário é regido pelas Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965 e encontra-se regulamentado pelo Decreto n° 57.155/65, além do inciso VIII do artigo 7° da Constituição Federal de 1988.
O pagamento da gratificação natalina também conhecida como 13º salário, é devido em 2 parcelas:
1ª parcela: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano; e
2ª parcela: até 20 de dezembro.
Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.
O 13° salário é um direito das seguintes categorias de trabalhadores:
Trabalhadores urbanos e rurais, assim considerados os empregados celetistas e empregados rurais, inclusive o safrista regidos pela Lei n° 5.889/73 de acordo com artigo 7°, inciso VIII da CF/88;
– Empregados domésticos (parágrafo único do art. 7° da CF/88);
– Trabalhador avulso (Decreto n° 63.912/68).
Trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício a várias empresas por intermédio obrigatório do Sindicato da categoria ou do OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra (inciso VI do art. 12 da Lei n° 8.212/91).
Para os trabalhadores avulsos, o 13° salário é pago de forma diferenciada, pois possui regras próprias.
Não tem direito ao recebimento do 13° salário os seguintes trabalhadores:
Até o presente momento, a legislação que rege as medidas emergenciais a serem adotadas durante a pandemia do coronavírus não contém qualquer dispositivo determinando critérios diferenciados a serem observados para calcular o 13º salário dos empregados que, nos termos da Lei nº 14.020/2020 , tiveram:
I – Redução de jornada e salário; e/ou
II – Suspensão do contrato de trabalho.
Lembra-se que a Lei nº 4.090/1962 (lei do 13º salário) prevê que esta verba é calculada:
I – À razão de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro do ano correspondente;
II – Por mês de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.
Até que haja uma determinação legal específica a ser observada durante a pandemia, temos que aplicar as normas legais até então vigentes.
Assim, em princípio:
I – Se no mês de dezembro/2020 o salário do trabalhador estiver sujeito à redução, a base de cálculo será o valor reduzido, pois este será o salário relativo ao mês de dezembro;
II – Os empregados que tiveram a suspensão do contrato de trabalho terão direito ao 13º salário proporcional ao período efetivamente trabalhado, uma vez que durante a suspensão o contrato não gera efeitos e, portanto, a contagem dos prazos (inclusive para efeito de cálculo de 13º salário) fica suspensa.
Ressalte-se que, não obstante o disposto no parágrafo anterior (fundamentado especificamente na legislação vigente), porém, considerando que tais cálculos acarretam um prejuízo muito grande ao trabalhador, ainda poderá ser divulgado:
II – Da mesma forma, no caso de suspensão do contrato, também pode vir a ser estabelecido que:
a) referido período (suspensão) seja computado na apuração do 13º salário; e
b) para os que recebem salário variável, a média seja apurada observando-se apenas os meses efetivamente trabalhados (e não a média dos 12 meses).
Lembramos que, em relação ao salário maternidade, foi determinado que este benefício deve ser pago à empregada com base na sua remuneração integral, sem a aplicação das medidas de redução de jornada/salário e/ou de suspensão do contrato decorrentes da pandemia (art. 22 da Lei nº 14.020/2020).
No âmbito doutrinário, verifica-se que a questão tem ocasionado posições divergentes:
I – Parte dos doutrinadores defendem a aplicação das normas até então vigentes (Lei do 13º salário e outras atinentes ao tema), uma vez que não há dispositivos excepcionais regulamentando a questão, ou seja, o cálculo observa o salário de dezembro, ainda que reduzido;
II – Outra corrente, por entender que o prejuízo ao empregado será muito grande, defende o cálculo observando o salário integral antes das medidas excepcionais adotadas (inclusive o Ministro da Economia, em entrevista); e
III – Outros, ainda, defendem a posição de que o cálculo deve observar a média dos salários pagos, uma vez que a redução não é definitiva.
A imprensa tem noticiado que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), do Ministério da Economia (ME), está aguardando um parecer jurídico do órgão competente deste Ministério sobre a forma de calcular o 13º dos empregados que foram atingidos pelas medidas emergenciais adotadas durante a pandemia para, só então, determinar os critérios.
Em vista de todo o exposto, verifica-se que a questão é extremamente controvertida e aguarda-se seu disciplinamento por meio de ato normativo específico, ainda não publicado. Não havendo tal disciplinamento, a controvérsia somente será dirimida pelo Poder Judiciário, caso seja proposta ação.
O pagamento da 1ª parcela do 13º salário deve ser efetuado até o dia 30 de novembro, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias. O adiantamento é efetuado ao ensejo das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano.
A primeira parcela corresponderá, quando for salário fixo, à metade do salário do mês anterior ao pagamento. No caso de salários variáveis, a primeira parcela corresponderá à metade do resultado das médias de janeiro até o mês anterior ao adiantamento.
I – Mensalistas, horistas e diaristas: metade do salário contratual percebido no mês anterior.
Exemplos:
a) Mensalista: salário mensal de R$ 3.840,00
R$ 3.840,00 / 2 = R$ 1.920,00
b) Horista: salário-hora de R$ 30,00
Faz jus à metade de 220 horas (caso a contratação seja de 220 horas)
R$ 30,00 x 220 / 2 = R$ 3.300,00
c) Diarista: salário dia de R$ 300,00
Recebe metade de 30 diárias
R$ 300,00 x 30 / 2 = R$ 4.500,00
II – Salário variável: metade da média mensal até o mês de outubro, aos que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros e modalidades semelhantes).
No caso de salário variável sem parte fixa, somam-se as parcelas percebidas mensalmente, divide-se o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se a média mensal. A 1ª parcela do 13º salário corresponde à metade dessa média mensal.
Exemplos:
a) Comissionista: empregado comissionista puro (sem parte fixa) recebe de janeiro a outubro/2020 o seguinte:
MÊS/ANO | COMISSÃO (R$) |
Jan/2020 | 3.700,00 |
Fev/2020 | 3.400,00 |
Mar/2020 | 2.700,00 |
Abr/2020 | 2.200,00 |
Mai/2020 | 2.500,00 |
Jun/2020 | 2.800,00 |
Jul/2020 | 2.300,00 |
Ago/2020 | 3.100,00 |
Set/2020 | 3.000,00 |
Out/2020 | 2.700,00 |
TOTAL | 28.400,00 |
Média mensal: R$ 28.400,00 ÷ 10 = R$ 2.840,00
Cálculo da 1ª parcela do 13º salário: R$ 2.840,00 ÷ 2 = R$ 1.420,00
Verificar se há cláusula de acordo, convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria profissional ou sentença normativa que estabeleça critério de cálculo mais vantajoso, tal como período reduzido (meses) de comissões auferidas para apuração da média, e/ou indexador de atualização.
Vale ressaltar que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução, entre outros, do direito relativo ao valor nominal do 13º salário (CLT, art. 611-B, inciso V, acrescido pela Lei nº 13.467/2017).
b) Tarefeiro: empregado tarefeiro produz 10.000 peças de janeiro a outubro, com a média mensal de produção de 1.000 peças.
Supondo-se que o salário/peça seja de R$ 17,00 em outubro/2020, temos:
=> 1.000 x R$ 17,00 = R$ 17.000,00
=> R$ 17.000,00 ÷ 2 = R$ 8.500,00 (1ª parcela)
c) Salário misto
No caso de salário misto (fixo + variável), apura-se a média mensal da parte variável e adiciona-se o salário fixo contratual vigente no mês anterior ao pagamento.
Para um salário fixo de R$ 1.070,00 e comissões de janeiro a outubro no montante de R$ 44.000,00, temos:
=> R$ 44.000,00 ÷ 10 = R$ 4.400,00
=> R$ 4.400,00 + R$ 1.070,00 = R$ 5.470,00
=> R$ 5.470,00 ÷ 2 = R$ 2.735,00 (1ª parcela)
Deve ser considerado o salário ou a parte fixa dos salários mistos do mês anterior ao do pagamento e não a média de janeiro a outubro. A média só é utilizada para apuração da parte variável ou da produção.
Importante: Nos exemplos anteriormente mencionados em que o salário é variável, já está incluída a integração dos repousos semanais remunerados (RSR).
O salário mensal é estabelecido na forma dos exemplos anteriores. Computa-se, todavia, o período posterior à admissão do empregado, atribuindo-se metade de 1/12 da remuneração mensal percebida ou apurada por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
I – Mensalistas, comissionista (sem parte fixa) e tarefeiro
Exemplos:
a) Mensalista: empregado admitido em 15 de abril com salário de R$ 4.800,00 em outubro, recebe a 1ª parcela de R$ 1.400,00, isto porque:
=> R$ 4.800,00 ÷ 12 = R$ 400,00 (valor de 1/12)
=> R$ 400,00 x 7 (nº de meses de serviço até outubro) = R$ 2.800,00
=> R$ 2.800,00 ÷ 2 = R$ 1.400,00
b) Comissionista (sem parte fixa): empregado admitido em 12 de agosto
Comissões paga:
– agosto = ………………..R$ 3.700,00
– setembro = …………….R$ 3.420,00
– outubro = ……………….R$ 3.800,00
Total = …………………..R$ 10.920,00
Média das comissões: R$ 10.920,00 ÷ 3 = R$ 3.640,00
Cálculo de 1/12: R$ 3.640,00 ÷ 12 = R$ 303,33
Cálculo da 1ª parcela:
R$ 303,33 x 3 (nº de meses de serviço até outubro) ÷ 2 = R$ 455,00
Na hipótese de fixo e variável, apura-se a média mensal da parte variável, que se adiciona ao salário fixo do mês anterior ao pagamento.
c) Tarefeiro: empregado admitido em 12 de agosto, produz um total de 3.500 peças nos meses de agosto, setembro e outubro. O salário/peça em outubro é R$ 9,00.
Média salarial: 3.500 x R$ 9,00 ÷ 3 = R$ 10.500,00
Cálculo de 1/12: R$ 10.500,00 ÷ 12 = R$ 875,00
Cálculo da 1ª parcela:
R$ 875,00 x 3 (nº de meses de serviço até outubro) ÷ 2 = R$ 1.312,50
Obs.: há os que consideram o mês de novembro na contagem proporcional do tempo de serviço, para pagamento da 1ª parcela do 13º salário aos admitidos após 17 de janeiro. Assim, o adiantamento seria calculado computando-se os avos proporcionais de tempo de serviço até novembro, desde que o empregado já tenha trabalhado, no mínimo, 15 dias naquele mês.
Para efeito de pagamento e cálculo do valor do 13º salário, é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, a fim de verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho.
Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas nos respectivos meses, assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário, lembrando que as faltas legais e justificadas ao serviço não são computadas para esse efeito.
Nos termos do Regulamento do Repouso Semanal Remunerado, está previsto que perderá a remuneração do dia do repouso o empregado que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Assim, os dias de repouso (RSR) que eventualmente não tiverem sido pagos ao empregado durante o ano, conforme tratado no parágrafo anterior, não poderão ser computados como faltas, ou seja, não diminuirá a contagem da proporcionalidade a que o empregado tiver direito para não haver a ocorrência de dupla penalidade ao empregado.
INSS – não há incidência
IRRF – não há incidência
FGTS – há incidência e o depósito deve ser efetuado até o dia 7 do mês seguinte àquele em que for paga ou devida a 1ª parcela. Não sendo dia útil, antecipar o recolhimento.
Fundamentação: Decreto nº 57.155/1965, arts. 2º e 3º, § 4º; Lei nº 4.749/1965, art. 2º; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 214, §§ 6º e 7º; Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput.
O pagamento da 2ª parcela, que totaliza o 13º salário, deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro, deduzindo-se o valor da 1ª parcela, após o desconto dos encargos legais incidentes.
Nos exemplos adiante não foram calculados os descontos legais da contribuição previdenciária e do IRRF, os quais deverão ser apurados pela empresa.
Recebem um salário mensal de dezembro.
I – Mensalistas
I.1 – Admissão até 17 de janeiro, inclusive
Empregado mensalista com salário de R$ 2.800,00 em outubro, recebe a 1ª parcela do 13º salário em novembro. Qual o valor da 2ª parcela, sabendo-se que o salário vigente em dezembro ficou mantido em R$ 2.800,00?
– remuneração em dezembro = R$ 2.800,00
– 13º salário integral = R$ 2.800,00
– 1ª parcela percebida = R$ 1.400,00
– 2ª parcela a receber:
=> R$ 2.800,00 – R$ 1.400,00 = R$ 1.400,00
I.2 – Admissão após 17 de janeiro
Empregado admitido em 13 de julho recebe a 1ª parcela do 13º salário em novembro, com base na remuneração de R$ 4.400,00 mensais (salário de outubro).
Em dezembro passa a R$ 4.800,00 mensais.
– 1ª parcela: salário mensal em outubro = R$ 4.400,00
– 1ª parcela (4/12 de R$ 4.400,00)
=> R$ 4.400,00 ÷ 12 x 4 = R$ 1.466,67
=> R$ 1.466,67 ÷ 2 = R$ 733,34
– 2ª parcela: – salário mensal em dezembro = R$ 4.800,00
– 2ª parcela (6/12 de R$ 4.800,00)
=> R$ 4.800,00 ÷ 12 x 6 = R$ 2.400,00
=> (R$ 2.400,00 – R$ 733,34) = R$ 1.666,66
II – Horistas (base: 220h mensais)
II.1 – Admissão até 17 de janeiro, inclusive
Empregado horista recebe a 1ª parcela do 13º salário em maio, por ocasião de suas férias, com salário/hora de R$ 15,00 em abril. Qual o valor da 2ª parcela, quando o salário/hora em dezembro é R$ 18,00?
– 1ª parcela:
– salário/hora em abril = R$15,00
– remuneração/base (R$ 15,00 x 220) = R$ 3.300,00
– 1ª parcela em maio => R$ 3.300,00 ÷ 2 = R$ 1.650,00
– 2ª parcela:
– salário/hora em dezembro = R$ 18,00
– 13º salário integral (R$ 18,00 x 220) = R$ 3.960,00
– 2ª parcela (R$ 3.960,00 – R$ 1.650,00 => 1ª parcela) = R$ 2.310,00
II.2 – Admissão após 17 de janeiro
Empregado admitido em 21 de setembro recebe a 1ª parcela do 13º salário em novembro, com salário/hora de R$ 28,00 em outubro, que em dezembro passa a R$ 30,00.
– 1ª parcela:
– salário/hora em outubro = R$ 28,00
– remuneração/base (R$ 28,00 x 220) = R$ 6.160,00
– 1ª parcela (1/12 de R$ 6.160,00)
=> R$ 6.160,00 ÷ 12 x 1 = R$ 513,33
=> R$ 513,33 ÷ 2 = R$ 256,67
– 2ª parcela:
– salário/hora = R$ 30,00
– remuneração/base em dezembro (R$ 30,00 x 220) = R$ 6.600,00
– 2ª parcela (3/12 de R$ 6.600,00)
=> R$ 6.600,00 ÷ 12 x 3 = R$ 1.650,00
=> (R$ 1.650,00 – R$ 256,67) = R$ 1.393,33
III – Diarista
Empregado diarista recebe a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias em abril, com remuneração de R$ 170,00/dia vigente em março. Em dezembro passa a R$ 190,00 diários. Qual o valor da 2ª parcela?
– 1ª parcela:
– salário/dia em março = R$ 170,00
– 1ª parcela em abril => R$ 170,00 x 30 ÷ 2 = R$ 2.550,00
– 2ª parcela:
– salário/dia em dezembro = R$ 190,00
– 13º salário integral (R$ 190,00 x 30) = R$ 5.700,00
– 2ª parcela (R$ 5.700,00 – R$ 2.550,00 => 1ª parcela) = R$ 3.150,00
O valor da 2ª parcela do 13º corresponde:
a) a média mensal das importâncias percebidas de janeiro a novembro para os que percebem salário essencialmente variável (comissões, tarefas, etc.);
b) a média da parte variável percebida de janeiro a novembro, adicionada ao fixo vigente no mês de dezembro, para os que percebem salário misto.
I – Comissionista misto
Empregado comissionista recebe comissões de janeiro a junho no valor de R$ 10.600,00. O salário fixo na época era R$ 1.900,00. Recebe a 1ª parcela do 13º salário, por ocasião das férias, em julho, temos:
– 1ª parcela:
– total das comissões de janeiro a junho = R$ 10.600,00
– média mensal das comissões (R$ 10.600,00 ÷ 6) = R$ 1.766,67
– 1ª parcela => (R$ 1.900,00 + R$ 1.766,67) ÷ 2 = R$ 1.833,34
– 2ª parcela:
Sabendo-se que de julho a novembro recebe mais R$ 17.000,00 de comissões e um fixo de R$ 2.000,00, tem-se:
– total das comissões de janeiro a novembro: R$ 10.600,00 + R$ 17.000,00 = R$ 27.600,00
– média mensal (R$ 27.600,00 ÷ 11) = R$ 2.509,09
– 2ª parcela (R$ 2.509,09 + R$ 2.000,00 – R$ 1.833,34 => 1ª parcela) => R$ 2.675,75
Em dezembro o empregado recebe R$ 6.500,00 de comissões, mantendo-se o fixo em R$ 2.000,00. Refaz-se o cálculo, da seguinte forma:
– total das comissões de janeiro a dezembro =>
=> R$ 10.600,00 + R$ 17.000,00 + R$ 6.500,00 = R$ 34.100,00
– média mensal (R$ 34.100,00 ÷ 12) = R$ 2.841,67
– 13º salário integral (R$ 2.841,67 + R$ 2.000,00) = R$ 4.841,67
– 1ª + 2ª parcelas (R$ 1.833,34 + R$ 2.675,75) = R$ 4.509,09
– valor a favor do empregado (R$ 4.841,67 – R$ 4.509,09) = R$ 332,58 (*)
(*) Acerto até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte.
II – Tarefeiro
Empregado admitido em 10 de agosto produz 990 tarefas até outubro. A tarefa vigente em outubro, por ocasião do pagamento da 1ª parcela, é R$ 27,00, passando a R$ 29,00 em dezembro.
– 1ª parcela:
– produção de agosto a outubro = 990
– média mensal (990 ÷ 3) = 330
– remuneração/base (330 x R$ 27,00) = R$ 8.910,00
– 1ª parcela (3/12 de R$ 8.910,00) =>
=> R$ 8.910,00 ÷ 12 x 3 = R$ 2.227,50
=> (R$ 2.227,50 ÷ 2) = R$ 1.113,75
– 2ª parcela:
Admitindo-se que em novembro o empregado produza 410 tarefas, o pagamento da 2ª parcela observa:
– produção de agosto a novembro (990 + 410) = 1.400
– média mensal (1.400 ÷ 4) = 350
– remuneração/base (350 x R$ 27,00) = R$ 9.450,00
– 2ª parcela (5/12 de R$ 9.450,00) =>
=> R$ 9.450,00 ÷ 12 x 5 = R$ 3.937,50
=> (R$ 3.937,50 – R$ 1.113,75) = R$ 2.823,75
Considerando-se que em dezembro o empregado produza 150 tarefas, observamos:
– produção de agosto a dezembro (990 + 410 + 150) = 1.550
– média mensal (1.550 ÷ 5) = 310
– remuneração/base em dezembro (310 x R$ 29,00) = R$ 8.990,00
– 13º salário proporcional (5/12 de R$ 8.990,00) =>
=> R$ 8.990,00 ÷12 x 5 = R$ 3.745,83 =>
– 1ª + 2ª parcelas
(R$ 1.113,75 + R$ 2.823,75) = R$ 3.937,50
– valor a favor da empresa
(R$ 3.937,50 – R$ 3.745,83) = R$ 191,67 (*)
(*) Por ocasião do acerto até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte, cabe à empresa o desconto de R$ 191,67.
III – Comissionista puro
Empregado comissionista admitido em 14 de julho recebe a 1ª parcela do 13º salário em novembro. Percebe as seguintes comissões:
2020 | Comissões auferidas (R$) |
Julho | 3.600,00 |
Agosto | 3.700,00 |
Setembro | 3.100,00 |
Outubro | 3.900,00 |
TOTAL | 14.300,00 |
– 1ª parcela:
– média mensal (R$ 14.300,00 ÷ 4) = R$ 3.575,00
– 1ª parcela (4/12 de R$ 3.575,00) =>
=> R$ 3.575,00 ÷ 12 x 4 = R$ 1.191,67 =>
=> (R$ 1.191,67 ÷ 2) = R$ 595,84
– 2ª parcela:
Admitindo-se que em novembro o empregado receba R$ 4.400,00 de comissões, observar:
– total das comissões de julho a novembro =>
=> (R$ 14.300,00 + R$ 4.400,00) = R$ 18.700,00
– média mensal (R$ 18.700,00 ÷ 5) = R$ 3.740,00
– 2ª parcela (6/12 de R$ 3.740,00) =>
=> R$ 3.740,00 ÷ 12 x 6 = R$ 1.870,00 =>
=> (R$ 1.870,00 – R$ 595,84) = R$ 1.274,16
Considerando-se que o empregado receba R$ 5.600,00 de comissões em dezembro, o acerto observa:
– total das comissões de julho a dezembro =>
=> (R$ 14.300,00 + R$ 4.400,00 + R$ 5.600,00) = R$ 24.300,00
– média mensal (R$ 24.300,00 ÷ 6) = R$ 4.050,00
– 13º salário proporcional
(6/12 de R$ 4.050,00)
=> R$ 4.050,00 ÷ 12 x 6 = R$ 2.025,00 =>
– 1ª + 2ª parcelas
(R$ 595,84 + R$ 1.274,16) = R$ 1.870,00
– valor a favor do empregado
(R$ 2.025,00 – R$ 1.870,00) = R$ 155,00 (*)
(*) Acerto até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte
ATENÇÃO: Nos exemplos anteriormente mencionados em que o salário é variável, já está incluída a integração dos repousos semanais remunerados (RSR).
Para efeito de pagamento e cálculo do valor do 13º salário, é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, a fim de verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho.
Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas nos respectivos meses, assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário por mês, lembrando que as faltas legais e justificadas ao serviço não são computadas para esse efeito.
Nos termos do Regulamento do Repouso Semanal Remunerado, está previsto que perderá a remuneração do dia do repouso o empregado que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Assim, os dias de repouso (RSR) que eventualmente não tiverem sido pagos ao empregado durante o ano, conforme tratado no parágrafo anterior, não poderão ser computados como faltas, ou seja, não diminuirá a contagem da proporcionalidade a que o empregado tiver direito para não haver a ocorrência de dupla penalidade ao empregado.
Até 20 de dezembro, nem sempre é possível saber quanto ganharão, neste mês, os empregados que trabalham por tarefa, produção, comissão e outras modalidades semelhantes de salários variáveis.
Nesse caso, computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver. O resultado pode ser a favor do empregado ou da empresa. Havendo diferença favorável ao empregado, o prazo para o seu pagamento, conforme previsto no regulamento da gratificação de Natal, é até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.
Todavia, vale lembrar que, nos termos da CLT, o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias úteis, inclui-se o sábado e excluem-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal. Assim, com base na CLT, art. 459 , há quem entenda que o pagamento da diferença do 13º salário deve ser efetuado até o 5º dia útil e não até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.
Não obstante as considerações anteriores, depreende-se que, caso a empresa tenha, efetiva e comprovadamente, o conhecimento antecipado do total da parte variável (comissões, por exemplo) a que o empregado fará jus até o dia 31.12 (último dia do ano), deverá, então, apurar e pagar a ele o respectivo 13º salário integral que for devido no próprio ano. Nessa hipótese, portanto, uma vez quitada integralmente a gratificação a que o empregado tiver direito no mesmo ano, não haverá qualquer acerto de diferença a ser efetuado em janeiro do ano seguinte.
Os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos fazem jus ao 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Ao salário integram-se: a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Os adicionais por trabalho insalubre e perigoso , bem como o salário-utilidade, também o integram para esse efeito.
Gorjeta
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
A gorjeta integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, de acordo com o caput do artigo 457 CLT e a Súmula n° 354 do TST, exceto para a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Sendo assim, as gorjetas irão integrar a base de cálculo do 13° salário.
Salário-utilidade
Quanto ao salário-utilidade (in natura), quando a remuneração do empregado for paga, parte em dinheiro e parte em utilidades (ex.: habitação), o valor da quantia correspondente a estas deve ser computado para determinação do respectivo valor do 13º salário.
Comissão
As comissões integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, portanto, também integrarão a base de cálculo do 13° salário (§ 1° do art. 457 CLT). As gratificações legais, ou seja, gratificação prevista em lei, como a gratificação de função prevista no artigo 62 CLT, também integra o salário e a remuneração para efeitos da base de cálculo do 13° salário.
Horas Extras
As horas extras integram a remuneração do empregado para pagamento das verbas trabalhistas (Súmula n° 376 do TST), bem como integra a base de cálculo para pagamento do 13° salário (Súmula n° 45 do TST).
Para o compor a base de cálculo do 13° salário, deverá ser apurada a média das horas extras realizadas durante o ano, multiplicando o número médio obtido pelo salário/hora vigente, no momento do pagamento, acrescido do adicional extraordinário ou do valor do adicional noturno, conforme o caso, vigente no momento do pagamento (Súmula n° 347 do TST).
Adicional Noturno
O adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, paga aos empregados que trabalham no horário noturno, assim considerado aquele realizado entre às 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, e, portanto, integra a base de cálculo do 13° salário (Súmula n° 60 do TST) Adicional de Insalubridade e Periculosidade.
Os adicionais de Insalubridade e Periculosidade integram a remuneração do empregado (Súmulas 132 e 139 do TST), portanto, também integrarão a base de cálculo do 13° salário (art. 1° do Decreto n° 57.155/65).
6.2.5.1. Parcelas que Não Integram o Cálculo do 13° Salário
Os valores que não integram o salário, também não vão integrar a base de cálculo para o 13° salário. Portanto, a ajuda de custo, o auxílio-alimentação (quando não seja pago em dinheiro),
diárias para viagem, prêmios e abonos, não compõe a base de cálculo para o 13° salário (§ 2° do art. 457 CLT).
O afastamento do empregado por motivo de auxílio-doença, atualmente conhecido como benefício por incapacidade temporária (ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho), cujo tratamento se estende por mais de 15 dias, acarreta suspensão contratual automática a partir do 16º dia.
Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento do trabalho, cabe à empresa pagar o respectivo salário ao segurado. Cabe ao serviço médico próprio da empresa ou em convênio, o abono das faltas correspondentes aos 15 dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade temporária ou acidente do trabalho, encaminhando o segurado à perícia médica do INSS quando a incapacidade ultrapassar 15 dias (Súmula TST nº 282).
O empregado que está ou esteve em gozo desse benefício recebe da empresa o 13º salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho, assim considerados os 15 primeiros dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento. O INSS assume o período relativo ao afastamento, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho, computando-o para fins de pagamento do abono anual.
Lembra-se, ainda, de que o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional deverá ser consultado a fim de a empresa certificar-se se há disposição expressa que trate dos critérios a serem observados quando o empregado estiver afastado por auxílio por incapacidade temporária. Exemplo:
Empregado admitido em 08.02.2010 ficou afastado do trabalho por motivo de auxílio por incapacidade temporária (não acidentário), no ano de 2020, de 1º.04 (16º dia de afastamento da atividade) até 26.05. Nesse caso, a empresa deverá calcular e quitar o 13º salário desse empregado proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois
do lapso de tempo em que esteve afastado percebendo benefício previdenciário. Sendo assim, a empresa deverá computar 10/12 relativos ao 13º proporcional em 2020, dos quais:
a) 3/12 correspondem ao período de 1º.01 a 31.03.2020 (anterior ao início do benefício previdenciário); e
b) 7/12 relativos ao período de 27.05 a 31.12.2020 (posterior ao afastamento).
(Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 3º e 4º; Súmula TST nº 282)
O entendimento da Justiça do Trabalho é de que as faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina ( Súmula TST nº 46 ). Portanto, as ausências ao serviço por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e consequente pagamento do 13º salário.
Nesse caso, tendo em vista que o empregado receberá o abono anual do INSS, entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente. Assim, o valor do abono anual pago pelo INSS mais o complemento a cargo da empresa devem corresponder ao valor integral do 13º salário do empregado mencionado.
Nesse sentido, cumpre notar que já existem cláusulas estabelecidas em acordos, convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas, as quais deverão ser sempre consultadas pela empresa a fim de certificar-se se há algum procedimento a ser adotado por ocasião do afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho.
Exemplo:
Supondo que um empregado admitido em 10.05.2010 ficará afastado do trabalho por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho, no período de 24.06.2020 (16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho) até 20.10.2020.
Nesta hipótese, a empresa deverá calcular e pagar o 13º salário/2020 desse empregado proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastado por acidente do trabalho, bem como pagar a diferença entre o efetivo valor do 13º salário no período de afastamento e o valor do abono anual pago pelo INSS.
De acordo com o exemplo em questão, a empresa deverá pagar o 13º salário/2020 de acordo com os seguintes critérios:
a) 6/12 correspondentes ao período de 1º.01 a 23.06.2020 (anterior ao afastamento);
b) 2/12 relativos ao período de 21.10 a 31.12.2020 (posterior ao afastamento); e
c) 4/12 pertinentes ao período de afastamento de 24.06 a 20.10.2020, deduzido o valor do abono anual pago pelo INSS relativo a esse período de afastamento.
(Súmula TST nº 46; Lei Complementar nº 150/2015)
No caso de convocação para prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao 13º salário correspondente ao período de afastamento. O período referente à ausência só é computado para fins de indenização e estabilidade, não gerando qualquer outro direito.
Observe-se que o cargo anterior fica à disposição do empregado afastado para cumprir as exigências do serviço militar. No entanto, para o exercício desse direito, ele deve apresentar-se à empresa dentro do prazo de 30 dias contados da baixa.
Exemplo:
Empregado admitido em 10.03.2014 ficou afastado do trabalho em 2020, para cumprimento das exigências do serviço militar obrigatório, no período de 11.03 até 08.12, e retornará em 09.12.2020 às atividades normais na mesma empresa em que fora admitido. Nessa hipótese, a empresa deverá calcular e pagar o 13º salário/2020 desse empregado proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastado para cumprimento do serviço militar.
De acordo com o exemplo em questão, a empresa deverá computar somente 3/12 relativos ao 13º proporcional em 2020, dos quais:
a) 2/12 correspondem ao período de 1º.01 a 10.03.2020 (anterior ao afastamento); e
b) 1/12 é relativo ao período de 09 a 31.12.2020 (posterior ao afastamento).
(CLT, art. 4º, § 1º; Lei nº 13.467/2017 ; Decreto nº 57.654/1966, art. 195)
A empresa é obrigada a pagar o salário-maternidade diretamente à sua empregada gestante e proceder à respectiva compensação ou restituição , nos termos da legislação própria (em especial a IN RFB nº 1.717/2017).
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, continua responsável pelo pagamento do salário-maternidade diretamente à segurada quando se tratar, entre outros casos, de:
a) adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
b) seguradas empregada doméstica, contribuinte individual (autônoma e empresária), trabalhadora avulsa, especial ou facultativa.
Obs.: O empregado do sexo masculino que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade terá direito à licença e ao salário maternidade pelo período de 120 dias. O benefício do salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS. Observa-se que a adoção ou a guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregados ou empregada.
Valor do reembolso
A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade (incluído o valor do 13º salário proporcional a este período). O valor de 13º salário proporcional a deduzir é obtido mediante o seguinte cálculo:
a) o valor do 13º salário integral deve ser dividido por 30 (dias);
b) o resultado da letra “a” deve ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo do 13º;
c) o resultado da letra “b” deve ser multiplicado pelo número de dias de recebimento do salário-maternidade no ano;
d) o resultado obtido na letra “c” será o valor do 13º salário proporcional ao período de salário-maternidade, objeto do pedido de restituição.
Exemplo:
Empregada fica afastada do trabalho recebendo salário-maternidade durante 120 dias, no período de 1º.04 a 29.07 do ano em curso.
A empresa deverá pagar diretamente à empregada:
a) o salário-maternidade; e
b) o total do 13º salário, incluindo o período correspondente ao salário-maternidade.
Assim, temos:
– salário-maternidade = 120 dias (1º.04 a 29.07);
– remuneração em dezembro = R$ 3.960,00;
– valor do 13º salário integral (1º.01 a 31.12 => 12/12) = R$ 3.960,00;
– valor do 13º salário proporcional (pedido de restituição):
– R$ 3.960,00 ÷ 30 (dias) = R$ 132,00;
– R$ 132,00 ÷ 12 (meses) = R$ 11,00;
– R$ 11,00 x 120 (dias) = R$ 1.320,00.
6.2.10.1. Contribuição previdenciária (INSS)
I – Recolhimento – prazo
A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário deve ser recolhida:
a) até o dia 20 de dezembro do ano correspondente; ou
b) até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, no caso de empregado doméstico.
Na hipótese de não haver expediente bancário nas mencionadas datas, a contribuição previdenciária deve ser recolhida no dia útil imediatamente anterior ao do vencimento.
Empregado doméstico:
A contribuição previdenciária referente ao 13º salário/2020 do empregado doméstico deve ser recolhida até o dia 07.01.2021, por meio de guia única intitulada “Documento de Arrecadação do eSocial” (DAE), emitida pelo regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), disponibilizado no site www.esocial.gov.br.
Rescisão contratual:
Tratando-se de 13º salário pago em decorrência de rescisão contratual, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, são recolhidas em GPS ou DARF normal da empresa, juntamente com as demais contribuições patronais, até o dia 20 do mês subsequente à rescisão, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior no caso de não haver expediente bancário no dia 20.
A contribuição previdenciária do empregado sobre o 13º salário decorrente de rescisão contratual também é calculada mediante aplicação, em separado da(s) alíquota(s) de contribuição.
II – Fato gerador / Base de cálculo
A contribuição previdenciária sobre o 13º salário é devida por ocasião do pagamento ou crédito:
a) da 2ª parcela; ou
b) na rescisão do contrato de trabalho.
A base de cálculo da contribuição:
a) será o valor bruto do 13º salário, ou seja, sem a compensação dos adiantamentos (1ª parcela) pagos;
b) aplicando-se a(s) alíquota(s) de contribuição, em separado da remuneração do mês, conforme procedimentos adiante descritos.
Para o empregado com contrato de trabalho intermitente (art. 452-A da CLT ), as contribuições incidirão mensalmente sobre a parcela do 13º salário proporcional.
Parte do empregado
O empregado contribui, por ocasião do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho, com alíquota(s) de 7,5%, 9%, 12% e/ou 14%, aplicadas de forma progressiva:
a) sobre o valor integral do 13º salário;
b) sem a compensação dos adiantamentos pagos;
c) mediante aplicação, em separado da remuneração do mês, da tabela de desconto previdenciário do empregado vigente no mês de dezembro, ou no mês da rescisão, conforme o caso.
Desde a competência março/2020, vigora a tabela de desconto com os seguintes valores:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO INSS |
até 1.045,00 | 7,5% |
de 1.045,01 até 2.089,60 | 9% |
de 2.089,61 até 3.134,40 | 12% |
de 3.134,41 até 6.101,06 | 14% |
Com a reforma previdenciária (Emenda Constitucional nº 103/2019 ), referidas alíquotas passaram a ser aplicadas de FORMA PROGRESSIVA, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites (forma progressiva), e não mais uma alíquota única sobre o valor total (forma cumulativa), como ocorria anteriormente.
Parte da empresa
A empresa assume, regra geral, as contribuições:
a) patronal de 20% (ou 22,5%, no caso de instituições financeiras);
b) devida a “terceiros”; e
c) para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT).
Exemplo 1 – Valores inferiores ao teto:
– salário em 12/2020: R$ 1.500,00;
– 13º salário (valor integral): R$ 1.500,00;
– contribuição do empregado sobre o salário de dezembro/2020:
FAIXAS SALARIAIS (R$) | ALIQUOTAS (%) | CÁLCULO | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
até 1.045,00 | 7,5% | R$ 1.045,00 x 7,5% | 78,37 |
de 1.045,01 até
2.089,60 |
9% | R$ 1.500,00 – R$ 1.045,00
x 9% |
40,95 |
CONTRIBUIÇÃO TOTAL | 119,32 |
– contribuição do empregado sobre o 13º salário:
FAIXAS SALARIAIS (R$) | ALIQUOTAS (%) | CÁLCULO | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
IDEM CÁLCULO ANTERIOR | 199,32 |
– contribuição total do empregado em dezembro/2020:
SOBRE O SALÁRIO | R$ 119,32 |
SOBRE O 13º SALÁRIO | R$ 119,32+ |
CONTRIBUIÇÃO TOTAL | R$ 238,64 |
Exemplo 2 – Valores superior/inferior ao teto:
– salário em 12/2020: R$ 7.000,00;
– 13º salário proporcional: R$ 3.500,00;
– contribuição do empregado sobre o salário de dezembro/2020:
FAIXAS SALARIAIS (R$) | ALIQUOTAS (%) | CÁLCULO | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
até 1.045,00 | 7,5% | R$ 1.045,00 x 7,5% | 78,37 |
de 1.045,01 até
2.089,60 |
9% | R$ 2.089,60 – R$ 1.045,00 x 9% | 94,01 |
de 2.089,61 até
3.134,40 |
12% | R$ 3.134,40 – R$ 2.089,60 x 12% | 125,37 |
de 3.134,41 até
6.101,06 |
12% | R$ 6.101,06 – R$ 3.134,40 x 14% | 415,33 |
CONTRIBUIÇÃO TOTAL | 713,08 |
– contribuição do empregado sobre o 13º salário:
FAIXAS SALARIAIS (R$) | ALIQUOTAS (%) | CÁLCULO | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
até 1.045,00 | 7,5% | R$ 1.045,00 x 7,5% | 78,37 |
de 1.045,01 até
2.089,60 |
9% | R$ 2.089,60 – R$ 1.045,00 x 9% | 94,01 |
de 2.089,61 até
3.134,40 |
12% | R$ 3.134,40 – R$ 2.089,60 x 12% | 125,37 |
de 3.134,41 até
6.101,06 |
14% | R$ 3.500,00 – R$ 3.134,40 x 14% | 51,18 |
CONTRIBUIÇÃO TOTAL | 348,93 |
– contribuição total do empregado em dezembro/2020:
Sobre o salário | R$ 713,08 |
Sobre o 13º salário | R$ 348,93+ |
CONTRIBUIÇÃO TOTAL | R$ 1.062,19 |
Exemplo 3 – Valores superiores ao teto:
– salário em 12/2020: R$ 7.800,00;
– 13º salário (valor integral): R$ 7.800,00;
– contribuição do empregado sobre o salário de dezembro/2020:
FAIXAS SALARIAIS (R$) | ALIQUOTAS (%) | CÁLCULO | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
até 1.045,00 | 7,5% | R$ 1.045,00 x 7,5% | 78,37 |
de 1.045,01 até
2.089,60 |
9% | R$ 2.089,60 – R$ 1.045,00 x 9% | 94,01 |
de 2.089,61 até
3.134,40 |
12% | R$ 3.134,40 – R$ 2.089,60 x 12% | 125,37 |
de 3.134,41 até
6.101,06 |
12% | R$ 6.101,06 – R$ 3.134,40 x 14% | 415,33 |
CONTRIBUIÇÃO TOTAL | 713,08 |
6.2.10.2. FGTS
O depósito de 8% relativo ao FGTS é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, a gratificação de Natal (13º salário).
Assim, o depósito deve ser feito por ocasião do pagamento:
a) tanto da 1ª como da 2ª parcela do 13º salário; e/ou
b) na rescisão contratual.
O prazo para depósito do FGTS, sem quaisquer acréscimos legais, vai até o dia 7 do mês subsequente ao da competência da remuneração. Não sendo dia útil, antecipar o recolhimento. (Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 18 ; Instrução Normativa SIT nº 144/2018, art. 9º , XIII)
6.2.10.3. IRRF
Incide o IRRF, no mês de dezembro ou da rescisão contratual, conforme o caso, sobre o valor total do 13º salário (1ª e 2ª parcelas), separadamente dos demais rendimentos pagos, mediante a utilização da respectiva tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou da rescisão, podendo ser feitas no rendimento bruto todas as deduções permitidas para fins de determinação da base de cálculo do imposto.
Exemplo:
Empregado com remuneração de R$ 8.500,00 em dezembro/2020 e tendo 2 dependentes para fins de IR. Desde o mês de abril/2015, a tabela progressiva mensal para desconto do IRRF vigora
com os valores a seguir:
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir (R$) |
até 1.903,98 | ? | ? |
de 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
de 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
de 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Dedução por dependente:
R$ 189,59 |
Assim, temos:
|
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(RIR/2018 – Decreto nº 9.580/2018, art. 700 ; Lei nº 11.482/2007, art. 1º ; Lei nº 9.250/1995, art. 4º ; Portaria SEPRT nº 3.659/2020)
De acordo com Manual de Orientação do eSocial – versão 2.5.01 – republicado em 17.01.2019, na página 41, o adiantamento do 13° salário deve ser realizado até novembro.
O empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200, referente à remuneração da competência em que esse adiantamento for pago. E de acordo com a Tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento), previsto no Leiautes do eSocial – versão 2.5 – Anexo I – Tabelas (consolidada até NT n° 18/2020), teremos a seguinte rubrica que deverá ser utilizada para identificar o adiantamento do 13° salário.
Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento | ||
Código | Código da Natureza da Rubrica | Descrição da Natureza da Rubrica |
5504 | 13° Salário – Adiantamento | Valor relativo a adiantamento do 13°
salário |
*Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.*
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