O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins ORDINÁRIOS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
Férias em dobro
1. Conceito
De acordo com a legislação, todo empregado possui direito às férias (CF, art. 7º, inciso XVII e art. 130 da CLT).
As férias é um período para descanso do empregado, depois que este completa seu período aquisitivo dentro da empresa.
Com a Reforma Trabalhista, surgiu a possibilidade do gozo das férias ser fracionado em até três períodos, desde que, exista a concordância do empregado, e ainda, desde que, um dos períodos não seja inferior a quatorze dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos, cada um (art. 134, § 1°, da CLT).
As férias são um direito irrenunciável do empregado e são concedidas para que o empregado possa ter um descanso remunerado, proporcionando assim, uma saúde psíquica, emocional e física ao empregado.
Para que o empregado não fique longos períodos sem tirar férias, a lei estabelece um limite para o empregador conceder essas férias aos seus empregados, período este que se chama “período concessivo”.
Toda vez que esse período não é respeitado ocorre a dobra das férias.
2. Período aquisitivo
Refere-se ao tempo mínimo que o empregado precisa trabalhar para adquirir o direito de gozar as férias, ou seja, o empregado terá que completar 12 meses trabalhados, contados do início da atividade laborativa para ter direito às férias (art. 130 da CLT).
Exemplo:
Data de Admissão: 10.08.2018
Período aquisitivo de férias: 10.08.2018 até 09.08.2019
Dessa forma, toda vez que o empregado completar o período aquisitivo, terá o direito de gozar suas férias individuais.
3. Período concessivo
Refere-se aquele período previsto pela Lei, para que o empregador conceda o gozo de férias a seu empregado, o qual, não sendo observado, gera o pagamento da dobra das férias.
Lembramos que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador (art. 136 da CLT) e a sua concessão deverá ocorrer dentro do período concessivo do empregado, não podendo ultrapassar os 12 meses subsequentes ao período aquisitivo (art. 134 da CLT).
Exemplo:
Data de Admissão: 20.05.2018
Período aquisitivo de férias: 20.05.2018 até 19.05.2019
Período concessivo de férias: 20.05.2019 até 19.05.2020
Nesse caso, o empregador poderá conceder as férias dentro do período de 20.05.2019 até 19.05.2020.
4. O que são férias em dobro?
A dobra das férias nada mais é do que a necessidade que a lei impõe em determinados casos, de se pagar o valor das férias de forma dobrada, incluindo o valor do ⅓ constitucional.
As férias em dobro devem ser concedidas quando a empresa deixa de cumprir corretamente alguma das regras da CLT em relação ao período de descanso ao qual o colaborador tem direito.
5. Pagamento em Dobro
Deverá o empregador conceder as férias do empregado dentro do período concessivo de férias nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo de férias.
Caso as férias sejam concedidas após esse prazo limite para sua concessão, ficará o empregador obrigado a pagar a dobra das férias, como sendo uma indenização pela inobservância da legislação trabalhista (art. 137 da CLT).
Vale lembrar que, embora a remuneração das férias seja dobrada, seu período de gozo continuará de 30 dias.
Da mesma forma que pode ocorrer a dobra do período integral das férias, é possível que apenas uma parte das férias precise ser remunerada de forma dobrada (Súmula 81 do TST).
Exemplo 1:
Data de Admissão: 14.01.2017
Período aquisitivo de férias: 14.01.2017 até 13.01.2018
Período concessivo de férias: 14.01.2018 até 13.01.2019
Época do gozo: 01.12.2018 até 30.12.2018
Nesse exemplo, todos os dias de gozo recaíram dentro do período concessivo de férias, razão pela qual, serão remunerados de forma simples, sem a incidência da dobra.
Exemplo 2:
Data de Admissão: 14.01.2017
Período aquisitivo de férias: 14.01.2017 até 13.01.2018
Período concessivo de férias: 14.01.2018 até 13.01.2019
Época do gozo: 01.01.2019 até 30.01.2019
Nesse caso, deverão ser remunerados de forma simples, acrescidos do terço constitucional, os dias 01 até o dia 13 de janeiro, uma vez que ficaram dentro do período concessivo de férias.
Contudo, como os dias 14.01.2019 até o dia 31.01.2019 foram gozados fora do período concessivo de férias, deverão ser remunerados de forma dobrada, incluindo o 1/3 constitucional, somente sobre esses dias.
Exemplo 3:
Data de Admissão: 14.01.2017
Período aquisitivo de férias: 14.01.2017 até 13.01.2018
Período concessivo de férias: 14.01.2018 até 13.01.2019
Época do gozo: 01.03.2019 até 30.03.2019
Neste exemplo, verificamos que todos os dias de gozo recaíram fora do período concessivo de férias, razão pela qual deverão ser pagos de forma dobrada, incluindo o 1/3 constitucional.
6. O que diz a legislação sobre as férias em dobro?
Os artigos 134 e 137 da CLT são os grandes responsáveis por esse tipo de situação, lembrando que apenas o pagamento das férias nessa situação é dobrado, ou seja, mantêm-se os 30 dias de descanso por período aquisitivo com o pagamento dobrado.
O art. 134 da CLT dispõe que as férias devem ser concedidas ao empregado dentro dos 12 meses seguintes à data em que ele tenha adquirido esse direito e o art. 137 da CLT dispõe que se o período de férias do trabalhador não for concedido dentro desse tempo, o pagamento da remuneração será em dobro.
7. Situações ensejadoras para o pagamento de férias em dobro
7.1. Férias vencidas
Após os 12 meses iniciais de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de férias, denominado de período aquisitivo. Após esse tempo, a empresa precisa conceder o direito ao gozo das férias nos 12 meses subsequentes, período denominado de concessivo. Caso isso não ocorra, configurará o direito de férias em dobro.
7.2. Pagamento em Dobro em Caso de Não Comunicação das Férias Dentro do Prazo
Embora exista previsão legal estipulando um prazo para a comunicação das férias dentro dos 30 dias que antecedem o gozo das mesmas (art. 135, da CLT), não há uma estipulação expressa de dobra em caso de desobediência dessa comunicação.
Vale lembrar que, se o empregador não respeitar a comunicação prevista em lei, poderá ser autuado em caso de fiscalização pelo MTPS.
7.3. Prazo para pagamento das férias
Para configuração das férias, além da comunicação com antecedência mínima de 30 dias, é necessário que o pagamento das férias, somado ao 1/3 constitucional e abono pecuniário, se for o caso, ocorra até o período máximo de dois dias antes do gozo das férias do empregado (art. 145 da CLT).
Caso seja desrespeitado o prazo para pagamento das férias, terá o empregado, mesmo que tenha gozado as férias em época própria, direito ao recebimento do pagamento das férias de forma dobrada, conforme dispõe a Súmula n° 450 da TST:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA
DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o
terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo
previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
7.3.1. Dias Úteis ou corridos
Não há previsão expressa na legislação ou doutrina, se os dois dias que a Súmula n° 450 da TST prevê, devem ser corridos ou úteis, razão pela qual, se orienta a considerar 2 dias úteis, de forma preventiva.
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.
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