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25Ago
Entenda o que é considerado acúmulo de funções

Boletim 32 – Acúmulo de funções

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins ORDINÁRIOS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Acúmulo de funções

1. Introdução

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quando não contravenham às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) acrescentou o parágrafo único ao art. 444 da CLT, determinando que os empregados com ensino superior completo (portadores de diploma), cujos salários superem 2 vezes o limite máximo dos benefícios previdenciários, poderão, mediante acordo individual firmado com o empregador, estabelecer livremente as condições de trabalho, excetuados apenas os direitos cuja supressão ou redução são vedadas à negociação coletiva.

Este acordo individual terá prevalência não só sobre a lei, mas também sobre o documento coletivo de trabalho.
Ressalte-se que esta alteração poderá vir a ser questionada, uma vez que, por força de disposição constitucional (art. 7º), foram determinados:

a) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (inciso VI). Assim, o acordo individual não poderá versar sobre este tema;
b) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI);
c) proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (inciso XXXII).

Além disto, é bom lembrar que a Constituição também determina que a flexibilização dos direitos, quando permitido, seja efetuada por meio de documento coletivo de trabalho.

Assim, não há qualquer dispositivo legal que vede o exercício de mais de uma função pelo mesmo empregado no mesmo estabelecimento empregador, podendo um trabalhador ser contratado para exercer duas ou mais atividades, estando submetido a um só contrato de trabalho.

Nessa hipótese, por ocasião da contratação, deverá o empregador fazer constar no contrato de trabalho cláusula que preveja o desempenho das duas ou mais funções, especificando as condições, a jornada de trabalho a ser cumprida em cada uma delas, observado no somatório o limite máximo de até 8 horas diárias e 44 semanais ou outro inferior, se legalmente previsto ou estipulado em documento coletivo de trabalho.

Tais condições deverão, também, ser anotadas na CTPS, bem como na ficha ou no livro de registro do empregado.

Não obstante o anteriormente exposto, é conveniente distinguir “acumulação de funções” de “acumulação de tarefas”. Se as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado são compatíveis com a função contratada, ou seja, se inserem entre as pertinentes ao exercício da função objeto do contrato de trabalho, temos caracterizada a acumulação de tarefas, a qual não gera direito a acréscimo salarial, pois, ao ser contratado para desempenhar determinada função, o empregado se obriga a exercer todas as tarefas afeitas àquela função.

Entretanto, se as tarefas a serem desenvolvidas forem inerentes às funções diferenciadas, isto é, se cada tarefa se inserir em contexto substancialmente diverso, não tendo relação entre si, posto que têm conteúdos ocupacionais distintos, estará caracterizado o acúmulo de funções.

2. Acúmulo de funções após a contratação

Qualquer alteração nas condições de trabalho somente será lícita se efetuada por mútuo consentimento e, ainda assim, de tal forma que do fato não resultem prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Dessa forma, o empregado já admitido não poderá ter sua função alterada por decisão unilateral do empregador e, ainda que concorde com a alteração, não poderá sofrer qualquer prejuízo.

Observados tais requisitos, caso o empregado passe a exercer outra função além da contratualmente prevista, deverá ser formalizado um termo aditivo ao contrato de trabalho, que preveja o exercício simultâneo da nova função, a data a partir da qual tal fato se deu, a jornada de trabalho a ser observada em cada função, de forma que o somatório observe o limite máximo legal estabelecido, além de outras condições, procedendo a anotação relativa à alteração na CTPS e no registro de empregado, na parte de “Anotações gerais” e “Observações”, respectivamente.

3. Fixação do salário

No caso de trabalhador contratado com previsão expressa de exercício de duas ou mais funções, entende-se que caberá à empresa fixar a sua remuneração observando a proporcionalidade, ou seja, fixar o salário de cada função proporcionalmente à carga horária respectiva.

Exemplo 1
Empregado sujeito a uma jornada mensal de 220 horas, que exerce a atividade de auxiliar de cobrança por 110 horas mensais e a atividade de motorista nas outras 110 horas, poderá ter a sua remuneração fixada da seguinte forma: 110 horas calculadas com base no salário de motorista e 110 horas com base no salário de auxiliar de cobrança, as quais, somadas, irão perfazer a remuneração total do empregado.

– salário mensal de auxiliar de cobrança: R$ 1.045,00 (jornada integral de 220 horas/mês);
– salário mensal de motorista: R$ 1.600,00 (jornada integral de 220 horas/mês);
– remuneração proporcional mensal do empregado:

a) função de auxiliar de cobrança = RS 1.045,00 : 220 x 110 = R$ 522,50
b) função de motorista = RS 1.600,00 : 200 x 110 = R$ 800,00

Remuneração total = R$ 1.322,50 (R$ 522,50 + R$ 800,00)

Exemplo 2
Empregado, sujeito à jornada mensal de 220 horas, que exerce a atividade de auxiliar de cobrança por 60 horas mensais e a atividade de motorista por 160 horas. Tal empregado poderá ter a sua remuneração fixada da seguinte forma: 160 horas calculadas com base no salário de motorista e 60 horas com base no salário de auxiliar de cobrança, as quais, somadas, irão perfazer a remuneração total do empregado.

– Salário mensal de auxiliar de cobrança: R$ 1.045,00 (jornada integral de 220 horas/mês);
– Salário mensal de motorista: R$ 1.100,00 (jornada integral de 220 horas/mês);
– Remuneração proporcional mensal do empregado:

a) função de auxiliar de cobrança = RS 1.049,00 : 220 x 60 = R$ 285,00
b) função de motorista = RS 1.100,00 :220 x 160 = R$ 800,00

Remuneração total = R$ 1.085,00 (R$ 285,00 + R$ 800,00)

Importante ressaltar que alguns sindicatos representativos de categorias profissionais estabelecem, por meio de documento coletivo de trabalho, um percentual a ser acrescido à remuneração do trabalhador quando este acumula funções. Portanto, a empresa deverá consultar este documento antes da fixação do salário do trabalhador na hipótese em análise.

4. Alteração contratual – Fixação do salário

Tratando-se de alteração contratual, a remuneração percebida na função inicial poderá ser reduzida proporcionalmente à redução da jornada na respectiva função, e a remuneração da nova função será calculada proporcionalmente à jornada respectiva, sendo assegurada a remuneração que for percebida pelo paradigma, se houver, ou piso salarial da categoria ou, ainda, o salário fixado em lei.

Lembramos que a soma dos salários percebidos nas duas funções não poderá ser inferior à remuneração percebida antes da alteração contratual, sob pena de ferir o disposto na CLT, art. 468, e, caso a nova função seja hierarquicamente superior à inicial ou demande uma maior carga de trabalho ou responsabilidade, a remuneração total atual deverá ser maior que a anterior.

Importante ressaltar que, não obstante os comentários neste texto, a empresa deverá acautelar-se quanto à contratação de empregados com mais de uma função.

Assim, recomenda-se que, para situações específicas, a empresa em caso de dúvidas consulte preventivamente o órgão local do Ministério do Trabalho e a respectiva entidade sindical da categoria profissional, a fim de certificar-se dos procedimentos corretos a serem adotados ao caso concreto, lembrando que o art. 9º da CLT estabelece que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

 

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