O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
A Previdência Social conta com diversos benefícios aos quais o trabalhador tem direito quando cumpridos os requisitos previstos na lei.
Em alguns casos, o segurado pode fazer jus a mais de um benefício previdenciário, mas em linhas gerais, é preciso ficar atento, pois não é possível acumular alguns benefícios simultaneamente.
A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) modificou bastante as regras relativas a muitos benefícios previdenciários, tanto para o Regime Geral (INSS), quanto para os Regimes Próprios (servidores públicos).
Especificamente em relação a acumulação de aposentadorias e pensões, as novas regras são bastantes prejudiciais aos beneficiários em comparação com a lei anterior à reforma, pois diminui consideravelmente o valor a ser recebido.
Mesmo após a promulgação da reforma previdenciária em novembro de 2019, muita coisa ainda não foi devidamente explicada e uma delas diz respeito ao acúmulo de benefícios do INSS.
É a possibilidade de o segurado receber mais de um benefício previdenciário ao mesmo tempo, caso cumpra os requisitos exigidos para cada um deles.
Como exemplo, mencionamos uma pessoa que já recebe pensão por morte e venha a atingir os requisitos para se aposentar. Nesse caso, essa pessoa poderá manter os dois benefícios.
Com a reforma da previdência, ocorreram várias alterações quanto à possibilidade de acumulação de benefícios, como a redução do valor em caso de possibilidade de acumulação.
A lei diz que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
Nota: um ponto importante que envolve o auxílio acidente é sua acumulação com a aposentadoria até o ano de 1997, em virtude da Lei nº 9.528/97, permitindo o recebimento dos dois benefícios simultaneamente, ou seja, é possível acumular o auxílio acidente com a aposentadoria apenas quando ambos foram concedidos antes de 1997.
Outras hipóteses que não é possível a cumulação:
Caso o segurado exerça duas ou mais atividades relacionadas à mesma profissão, deverá se afastar de ambas. Já se a incapacidade ocorrer somente para o exercício de uma das atividades, o trabalhador pode manter o outro serviço recebendo a sua remuneração normalmente.
Antes da reforma previdenciária (até 13/11/2019), uma pessoa poderia receber integralmente dois benefícios, como por exemplo, aposentadoria e pensão por morte.
Assim, um aposentado poderia receber pensão por morte, bem como um pensionista poderia se aposentar e quem recebesse auxílio-doença também poderia ganhar a pensão por morte.
Quando se tratava de pensão do INSS, o valor era equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia. Não sendo aposentado, o valor da pensão seria o equivalente à de uma aposentadoria por invalidez. Na maioria dos regimes próprios de previdência, essa regra também era seguida, ou seja, a beneficiária de pensão por morte decorrente de falecimento do seu marido, por exemplo, continuaria recebendo sua própria aposentadoria (se for o caso), mais a pensão integral.
Porém, as regras sofreram mudanças significativas e é preciso estar atento ao que está valendo.
De antemão, adiantamos que ainda vale a regra de que uma pessoa pode receber ao mesmo tempo pensão e aposentadoria do INSS, ou até mesmo duas pensões de regimes diferentes.
No entanto, desde a promulgação da “Nova Previdência”, há limitação no valor do benefício menor, como veremos com mais detalhes no item 7.
Além disso, essa regra se aplica a todos os regimes públicos previdenciários, incluindo municípios, estados e Distrito Federal.
Nesse ponto a alteração não atingiu aquele que já recebia acumulado ou já tinha o direito a acumular antes da reforma da previdência, ou seja, nada mudou e o pagamento continuará a ser como anteriormente.
Pela regra atual, aquele que tiver direito ao acúmulo de benefícios poderá receber o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma parte do benefício que for menor, calculado de acordo com a escala de reduções, divididas por faixas de rendimento (art. 24, § 2º da EC 103/2019), a saber:
Com base no salário-mínimo de R$ 1.212,00 vigente em 2022, as faixas serão as seguintes:
Pela reforma, Manoela receberá o total de R$ 4.064,80, sendo R$ 2.500,00 da sua aposentadoria + R$ 1.564,80 da pensão por morte.
Se fosse antes da reforma, Manoela receberia o total de R$ 5.500,00, sendo R$ 2.500,00 da sua aposentadoria + R$ 3.000,00 da pensão por morte (100% da aposentadoria de Antonio)
Nem antes da reforma existia a possibilidade do recebimento de duas aposentadorias pelo regime do INSS (RGPS).
Porém, um segurado só tem direito a duas aposentadorias se cada uma for concedida em regimes previdenciários diferentes, como por exemplo, uma professora que trabalha numa escola privada e é servidora pública. Então, essa professora pode se aposentar tanto pelo INSS quanto pelo regime próprio de previdência do município ou do estado.
Lembramos que continua valendo a regra do aposentado que trabalha, pois mesmo sofrendo o desconto da contribuição previdenciária na sua folha de pagamento, em caso de afastamento por doença, não poderá requerer o auxílio-doença, visto não ser possível acumular esses benefícios (aposentadoria x auxílio-doença).
Importante ressaltar que o auxílio-doença passou a ser denominado auxílio por incapacidade temporária.
Antes da reforma da Previdência, permitia-se o acúmulo de duas pensões por morte se, por exemplo, o cônjuge morresse e depois a pessoa perdesse um filho, desde que provasse a dependência financeira deste.
Com a reforma, o acúmulo de pensões por morte deixadas por cônjuge, filhos ou pais também foi proibido. O cônjuge, porém, pode optar pela pensão mais vantajosa.
Nos casos de o beneficiário não receber qualquer benefício da previdência, o valor da pensão será equivalente a 50% do valor da aposentadoria do falecido instituidor + 10% para cada dependente (art. 23 da EC 103/2019).
Ex.: o provedor da pensão que recebia R$ 3.000,00 de aposentadoria vai gerar uma pensão por morte à sua esposa (única dependente) no valor de R$1.800,00 (50% de R$ 3.000,00 + 10% de R$ 3.000,00 para dependente, no caso a própria esposa), desde que ela não esteja recebendo nenhum benefício do INSS ou de outro regime.
Com a reforma previdenciária o BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada) sofreu alterações específicas sobre o impedimento de acumulações indevidas deste benefício, visto a sua natureza assistencial.
Atualmente, não é possível acumular o BPC com outros benefícios previdenciários, mesmo que subsista prova da vulnerabilidade social do segurado.
Porém, é possível que dois membros da mesma família recebam o benefício, seja como deficiente, seja como idoso.
Por ser um tema complexo, existem entendimentos divergentes, como por exemplo, há quem defenda que se é possível que duas pessoas da mesma família recebam o benefício de um salário-mínimo, seria possível acumular o BPC com outro benefício de um salário-mínimo.
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.
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