O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
Insalubridade
1 – Introdução
Entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais encontra-se a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Este direito tem como contrapartida a obrigação do empregador de adotar estruturas operacionais capazes de neutralizar ou até eliminar a ação do(s) agente(s) insalubre(s).
2 – Base legal
Amparo na CLT (artigos 189 a 197) e na Norma Regulamentadora nº 15 ( NR 15 ) que estabelece as regras a serem observadas em relação ao trabalho em condições insalubres.
2.1. Abrangência da NR 15
É aplicada a toda e qualquer atividade em que haja riscos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, em virtude da presença de agentes insalubres nos ambientes de trabalho, inclusive relativamente ao trabalho rural.
2.2. Órgão competente
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é o órgão competente para aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, bem como para adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes nocivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190 da CLT).
Lembramos que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) acrescentou o art. 611-A à CLT para definir que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outras providências, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade.
3 – Conceito de atividade insalubre
São atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
3.1. Classificação da insalubridade
A classificação da insalubridade deve ser feita por intermédio de perícia a cargo de médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
As empresas e os sindicatos das categorias profissionais interessadas podem requererem ao MTP, por meio do órgão regional, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar atividade insalubre.
Nas perícias requeridas desde que comprovada a insalubridade, o perito do MTP deve indicar o adicional devido, bem como descrever no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
Nota: Reiteramos que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) acrescentou o art. 611-A à CLT para definir que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outras providências, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade.
3.1. Limite de tolerância
Entende-se por “limite de tolerância”, para os fins da NR 15 , a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
4 – Valor da insalubridade
Comprovada a insalubridade por meio de laudo técnico do engenheiro ou médico do trabalho, deve ser fixado o adicional devido, quando impraticável a sua eliminação ou a neutralização.
O adicional tem por base de cálculo o valor do salário-mínimo (*) e equivale a:
- a) 40% – para insalubridade de grau máximo;
b) 20% – para insalubridade de grau médio; e
c) 10% – para insalubridade de grau mínimo.
(*) A Constituição Federal veda a fixação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, o STF tem decidido que apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, essa base continuará a ser utilizada até que a lei fixe nova base.
5 – Existência de mais de um agente insalubre
No caso de existência de mais de um agente insalubre, é devido apenas o percentual correspondente ao grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
6 – Trabalho intermitente
O trabalho executado, em caráter intermitente, ou seja, com interrupções, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula TST nº 47).
Independentemente da previsão expressa do direito de recebimento do adicional de insalubridade nas condições descritas na mencionada Súmula, sua aplicação prática acarreta dúvidas quanto ao critério de cálculo do adicional, na medida em que há jurisprudência tanto no sentido de que o trabalho não contínuo enseja o pagamento integral quanto no sentido de que ele seja proporcional, conforme abaixo:
- Jurisprudência pelo pagamento integral
Adicional de insalubridade – Pagamento proporcional ao tempo de exposição – Inadmissibilidade – Uma vez reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, não há possibilidade de pagamento proporcional ao tempo de exposição do obreiro aos respectivos agentes, pois os limites de tolerância existentes nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho já consideram uma jornada de trabalho diária de oito horas. (TRT-2ª Região – RO 02251 – (20040541082) – 1ª Turma – Rel. p/o Ac. Juiz Plinio Bolivar de Almeida – DOESP 26.10.2004)
2. Jurisprudência pelo pagamento proporcional
Adicional de insalubridade – Pagamento proporcional previsto em norma coletiva – O pagamento do adicional de insalubridade proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitado, desde que pactuado em norma coletiva de trabalho. Entendimento contrário importaria numa deturpação da intenção orientadora da negociação coletiva e poderia inibir ajustes futuros, em prejuízo da classe trabalhadora, que ficaria privada de obter quaisquer benefícios não previstos no ordenamento jurídico pátrio. (TRT-6ª Região – RO 01970-2005-004-06-00-8 – 1ª Turma – Relª Desª Dione Nunes Furtado da Silva – J. 15.04.2008)
A empresa, nesse caso, deve ter cautela quanto à posição a ser escolhida, lembrando que a decisão final de eventual discussão em torno do assunto caberá ao Poder Judiciário, caso seja acionado.
7 – Insalubridade e periculosidade – Simultaneidade
Ocorrendo a presença simultânea dos agentes insalubres e perigosos na execução dos serviços, o empregado poderá optar por apenas um dos adicionais (insalubridade ou periculosidade).
8 – Eliminação ou neutralização da insalubridade
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre mediante a adoção de:
- medidas de caráter coletivo – que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
- medidas de caráter individual – por meio da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) pelo trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
A eliminação ou a neutralização da insalubridade é caracterizada por meio de avaliação pericial de órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
9 – Ordem de implantação dos equipamentos de proteção
A prioridade é a instalação do EPC (equipamento de proteção coletiva) que é uma medida de ordem geral.
Entretanto, se o EPC não assegurar a completa proteção contra os riscos existentes, o EPI (equipamento de proteção individual) deve ser fornecido.
O fornecimento do EPI também deve ocorrer enquanto as medidas de proteção coletiva (EPC) estiverem sendo implantadas ou, ainda, em casos de emergências.
10 – Integração ao salário
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais (férias, 13º salário etc.), conforme determina a Súmula 139 do TST:
Súmula nº 139 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
10.1. Férias
O adicional de insalubridade é computado no salário que serve de base de cálculo da remuneração das férias , no valor vigente à época de sua concessão, sem apurar qualquer média de importâncias anteriormente recebidas (art. 142, § 5º da CLT).
A empresa deverá observar, ainda, se há cláusula expressa em documento coletivo de trabalho que disponha sobre o critério de cálculo e concessão de férias, cuja remuneração tenha integração do adicional de insalubridade.
10.2. Décimo terceiro
O adicional por trabalho insalubre integra o salário para fins de cálculo da remuneração do 13º salário do empregado, tendo em vista que a CF/1988 determina que o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral (CF/1988, art. 7º , VIII).
11 – Uso do EPI não dispensa o pagamento do adicional de insalubridade
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, pois é sua a responsabilidade de tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
12 – Prorrogação de jornada em atividade insalubre
Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, salvo nas hipóteses de:
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Entretanto, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes.
13 – Cessação do pagamento do adicional
Caracterizada a eliminação ou a neutralização da insalubridade, cessa a obrigatoriedade do pagamento do adicional respectivo.
14 – Faltas injustificadas
Entende-se que o empregado que injustificadamente deixar de comparecer ao serviço está sujeito, além do desconto no salário dos dias em que tiver faltado, ao desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente àquele(s) dia(s).
Ressaltamos, porém, a possibilidade de entendimento contrário no que tange à possibilidade do desconto proporcional do adicional de insalubridade, dada a inexistência de dispositivo legal disciplinando o assunto.
A empresa, nesse caso, deve ter cautela quanto à posição a ser escolhida, lembrando que a decisão final de eventual discussão em torno do assunto caberá ao Poder Judiciário, caso seja acionado.
15 – Gestante ou lactante
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo, médio ou mínimo enquanto durar a gestação e a lactação.
Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços.
Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213/1991 , durante todo o período de afastamento.
Atenção:
O STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 (DOU de 04.06.2019), declarou a inconstitucionalidade dos trechos contidos nos incisos II e III do art. 394-A da CLT, que exigiam a apresentação de atestado médico como condição para o afastamento da gestante e lactante de atividades insalubres.
Tais trechos, inseridos pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabeleciam que a empregada gestante só seria afastada de atividades insalubres, em graus médio e mínimo, se apresentasse atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, recomendando o afastamento.
A empregada lactante, para ser afastada, dependeria de apresentação do mencionado atestado qualquer que fosse o grau de insalubridade.
O STF entendeu que esta exigência está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal , tais como a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança.
Acresceu, ainda, que a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança.
Portanto, com a declaração da inconstitucionalidade dos mencionados trechos dos incisos em comento, tanto a empregada gestante como a lactante, independentemente da apresentação de qualquer atestado médico, não mais poderão trabalhar em atividades insalubres, qualquer que seja o grau de insalubridade.
16 – Aposentadoria – Redução do tempo de serviço
O trabalho exercido em condições insalubres possibilita a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço reduzido, ou seja, aos 25, 20 ou 15 anos de trabalho, conforme o caso, desde que a atividade exercida exponha o trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos da legislação previdenciária.
Ou seja, além da questão da insalubridade, para receber a aposentadoria especial, o trabalhador precisa ter desenvolvido essa atividade durante um período mínimo estipulado em lei que varia, de acordo com o tipo de atividade, de 15 a 25 anos, sendo:
- 15 (quinze) anos: para trabalhadores que realizaram suas atividades por, pelo menos, 15 anos nas linhas de frente da mineração subterrânea;
- 20 (vinte) anos: para aqueles que trabalharam por, ao menos, 20 anos, em atividades com exposição ao agente químico asbestos (amianto) ou em mineração subterrânea (exceto nas linhas de frente);
- 25 (vinte e cinco anos): para os demais casos de exposição a agentes nocivos.
O trabalhador que exerceu uma atividade considerada insalubre em um período menor do que o exigido por lei (15, 20 ou 25 anos) pode optar por converter esse tempo especial em tempo comum, garantindo um acréscimo no período já contribuído e, consequentemente, antecipar a solicitação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa conversão é realizada pelo INSS e é uma forma de compensar o trabalhador que não cumpriu o período de atividade especial exigido para a solicitação da aposentadoria especial, mas que, em função da insalubridade, desempenhou um trabalho que causou algum tipo de risco a sua saúde e integridade física.
No entanto, essa conversão de tempo especial em comum somente continua valendo para períodos trabalhados antes da Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019).
Os períodos de atividade especial existentes após 12/11/2019 não poderão mais ser convertidos, em razão da expressa proibição trazida pelo texto da Reforma.
A contribuição da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT) de 1%, 2% ou 3% conforme o grau de risco serão acrescidas de 12%, 9% ou 6% se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Contudo, o acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
16.1. O que mudou depois da Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência trouxe diversas alterações na aposentadoria especial, que é um direito dos trabalhadores que exercem atividades insalubres.
Uma dessas alterações é referente à questão da conversão do tempo de atividade especial (insalubre) em tempo comum de contribuição.
Depois da Reforma da Previdência, essa conversão não é mais permita, ou seja, não é mais possível ao trabalhador aumentar o seu tempo de contribuição mediante a conversão dos períodos insalubres.
Mas, é importante ressaltar que o direito à conversão fica garantido para períodos trabalhados até 12/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019).
Outra importante alteração refere-se aos requisitos da aposentadoria especial. Isso porque, antes da EC 103/2019, bastava que o trabalhador cumprisse os 15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade especial para que tivesse seu direito garantido.
No entanto, agora, além desse tempo mínimo de atividade insalubre, também passou a ser exigida uma idade mínima a esses trabalhadores.
Para aqueles que já eram filiados do INSS antes da Reforma, ou seja, quem já era trabalhador/contribuinte, será necessário cumprir uma regra de transição.
Para essa regra de transição, o trabalhador deverá cumprir uma pontuação mínima, somando idade + tempo de contribuição, além do tempo de atividade especial. Veja como fica:
- 15 anos de atividade insalubre (para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea) + 66 pontos;
- 20 anos de atividade insalubre (para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos ao amianto ou asbestos) + 76 pontos;
- 25 anos de atividade insalubre (para os demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos) + 86 pontos.
O cálculo do valor do benefício também mudou. Antes, o valor seria de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário ou qualquer coeficiente.
Agora, além de o salário de benefício ser calculado com base na média de todas as contribuições, é aplicado um coeficiente, que varia de acordo com o tempo de contribuição total do trabalhador.
Referido coeficiente inicia em 60%, ou seja, o trabalhador irá receber 60% do seu salário de benefício, com acréscimo de 2% por ano que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição, no caso dos homens, ou por ano que ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição no caso das mulheres e no caso dos mineiros das linhas de frente.
17. Como comprovar a atividade insalubre
17.1. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
O PPP é documento histórico-laboral do trabalhador, que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica e responsáveis pelas informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
A empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja, pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
17.2. LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho)
Já o LTCAT é capaz de comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos como ruído, eletricidade ou calor, comprometendo a sua saúde e integridade física.
Reconhecidos tanto pelo INSS quanto pelo Judiciário, o PPP e o LTCAT são emitidos pelo Médico ou Engenheiro do Trabalho que realiza uma análise técnica para identificar a exposição do trabalhador.
17.3. Demais documentos
Além do PPP e do LTCAT, existem outros documentos que podem comprovar a atividade, como:
- Carteira de trabalho;
- DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030);
- Contracheque indicando o recebimento de adicional de periculosidade;
- Certificado de cursos de qualificação;
- Perícias; e
- Outros laudos previstos em lei.
18. Profissões insalubres reconhecidas pelo INSS
Direito à aposentadoria com 25 anos de atividade especial
- Aeroviário;
- Aeroviário de Serviço de Pista;
- Auxiliar de Enfermeiro;
- Auxiliar de Tinturaria;
- Auxiliares ou Serviços Gerais;
- Bombeiro;
- Cirurgião;
- Dentista;
- Eletricista (acima 250 volts);
- Enfermeiro;
- Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas;
- Escafandrista;
- Estivador;
- Foguista;
- Químicos Industriais;
- Toxicologistas;
- Gráfico;
- Jornalista;
- Maquinista de Trem;
- Médico;
- Mergulhador;
- Metalúrgico;
- Mineiros de superfície;
- Motorista de ônibus;
- Motorista de caminhão (acima de 4000 toneladas);
- Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
- Técnico de radioatividade;
- Trabalhadores em extração de petróleo;
- Transporte ferroviário;
- Transporte urbano e rodoviários;
- Operador de Caldeira;
- Operador de Raios-X;
- Operador de Câmara Frigorífica;
- Pescadores;
- Perfurador;
- Pintor de Pistola;
- Professor;
- Recepcionista;
- Soldador;
- Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre;
- Tintureiro;
- Torneiro Mecânico;
- Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras – apartamentos acima de 8 andares);
- Vigia Armado.
Direito à aposentadoria com 20 anos de atividade especial
- Extrator de Fósforo Branco;
- Extrator de Mercúrio;
- Fabricante de Tinta;
- Fundidor de Chumbo;
- Laminador de Chumbo;
- Moldador de Chumbo;
- Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
- Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;
- Carregador de Explosivos;
- Encarregado de Fogo.
Direito à aposentadoria com 15 anos de atividade pessoal
- Britador;
- Carregador de Rochas;
- Cavoqueiro;
- Choqueiro;
- Mineiros no subsolo;
- Operador de britadeira de rocha subterrânea;
- Perfurador de Rochas em Cavernas.
Ainda, é possível que alguma profissão não esteja inserida na lista, mas seja considerada insalubre/especial, desde que haja comprovação da efetiva exposição à agentes nocivos.
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.