O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
A contratação de empregados requer a apresentação de vários documentos como garantia da etapa inicial do processo admissional.
Dentre estes documentos está a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que é fundamental para todos os trabalhadores que são contratados sob o regime da CLT, além de garantir o acesso a direitos como seguro desemprego, FGTS, etc.
Ainda nos dias atuais, é muito comum que o trabalho sem registro na CTPS seja “normal” em algumas empresas, tanto por questões financeiras, como por intenções de não se vincular a nenhum empregado.
A CTPS é um documento de identificação em que o vínculo empregatício entre um profissional e um empregador é registrado, além de ser obrigatório para qualquer trabalhador que prestar qualquer tipo de serviços profissionais no Brasil.
Visando modernizar o acesso às informações da vida laboral do trabalhador, o Ministério da Economia lançou a CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL, em substituição a Carteira de Trabalho física.
A CTPS digital deverá conter todas as informações em relação ao contrato de trabalho, como, data admissão, remuneração, férias etc.
O trabalho informal (atividade exercida sem registro na carteira de trabalho), é uma realidade no mercado brasileiro, especialmente em pequenas empresas que não têm condições financeiras para assumir os custos com encargos, benefícios etc.
Tal prática não tem alicerce na legislação, e, portanto, é considerada ilegal.
Se determinada empresa deseja constituir uma equipe de empregados, estes devem, obrigatoriamente, ter seu vínculo empregatício formalizado através da carteira de trabalho.
Ressaltamos que essa regra não se aplica a profissionais PJ (pessoa jurídica), pois atuam sob outro regime de contratação e não são empregados da empresa e sim, prestadores de serviços.
Esta prática poderá ocasionar vários problemas para as empresas, dos quais destacamos:
Em caso de uma fiscalização do trabalho e constatada a ausência da documentação necessária para a efetivação dos empregados, a empresa poderá arcar com multas e sanções.
De acordo com o art. 47 da CLT, a falta de registro do empregado poderá levar a empresa a pagar uma multa pela infração, sendo:
Ademais, a empresa poderá ser obrigada a contratar os empregados que estão sem registro, tendo que assumir também o pagamento de uma série de verbas trabalhistas que podem estar fora do planejamento financeiro, como INSS, FGTS, 13º salário, férias, verbas rescisórias etc.
Poderá ocorrer um alto índice de rotatividade, advindo pela cobrança da empresa como se fossem empregados, resultando, assim, em insatisfação e queda na produtividade, impactando diretamente nos resultados do negócio.
O empregado poderá acionar a justiça do trabalho após a sua saída, como forma de reivindicar seus direitos trabalhistas.
Esse tipo de situação, além de trazer prejuízos para a imagem da empresa, também traz grandes prejuízos financeiros, culminando com o pagamento de indenizações rescisórias e encargos trabalhistas.
Se um empregado sem registro na CTPS precisar ser afastado do trabalho, seja por acidente, doença, gravidez ou qualquer outro fator, a empresa terá que arcar com todos os custos de mantê-lo afastado.
Caso a empresa opte por não arcar com esses custos, o trabalhador também poderá exigir seus direitos trabalhistas por vias judiciais.
Porém, trabalhando com registro na CTPS, o empregado seria afastado pelo INSS e a responsabilidade financeira passaria a ser do governo, que cobriria as despesas relacionadas aos afastamentos mencionados acima.
Entendemos que este é o mais grave dos cenários para quem trabalha sem registro na carteira de trabalho.
Se o empregado sofrer um acidente de trabalho e ficar permanentemente impossibilitado de trabalhar (aposentadoria por invalidez), a empresa será a responsável por arcar com todas as despesas provenientes dessa situação, ou seja, como o empregado não tem a cobertura do INSS, a empresa terá que pagar todos os direitos trabalhistas referentes ao período trabalhado e uma indenização vitalícia (ou até que o trabalhador possa se aposentar por idade).
Deixar um empregado trabalhar sem registro na carteira de trabalho, atrairá situações indesejadas para a empresa, como fiscalização, denúncia ou reivindicação de direitos junto à justiça do trabalho e poderá resultar no pagamento de multas, direitos trabalhistas retroativos e uma série de outras sanções para o negócio.
Caso um empregado reivindique seus direitos na justiça e ganhe a ação, todas as verbas que não foram pagas anteriormente deverão ser quitadas, tais como:
A resposta é não.
A lei somente determina a realização do controle de ponto para as empresas com mais de 20 empregados registrados.
Logo, para os trabalhadores sem registro, inexiste a obrigação da marcação do ponto, pois não tem um vínculo empregatício comprovado com a empresa.
Ressaltamos que os estagiários, terceirizados, trabalhadores PJ etc., que força de lei não precisam ter o registro na CTPS, também não são obrigados a fazer o registro de ponto.
Existem várias formas que o trabalhador poderá recorrer a fim de comprovar que atuava sem o registro na carteira de trabalho, as quais podemos destacar:
Os itens elencados acima servem para comprovar a habitualidade, alteridade, pessoalidade e continuidade do trabalho realizado, mostrando que o trabalho se mantinha como um “vínculo empregatício informal”.
O trabalhador que trabalhou sem registro na carteira de trabalho, poderá ajuizar ação trabalhista em face da empresa, em até 2 anos após a sua saída, a fim de reivindicar seus direitos. Após esse prazo, não mais poderá fazê-lo.
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.
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