O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
Salário-maternidade: algumas considerações
1. Introdução
O Salário Maternidade é o valor que os beneficiários receberão todo mês e a Licença Maternidade é o afastamento em si do trabalho.
Um complementa o outro, ou seja, quando ocorre o afastamento da atividade (Licença Maternidade) em caso de nascimento de filho, por exemplo, será pago uma quantia mensal (Salário Maternidade).
2.Previsão legal
A licença maternidade tem previsão legal:
- No art. 7º, inciso XVIII da CF/88 – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
- No art. 392 da CLT – a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
3. Condição para o recebimento
O Salário Maternidade é um benefício previdenciário devido às pessoas que se afastam do trabalho por conta de:
- nascimento de filho;
- aborto não criminoso ou em casos previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe);
- fetos natimortos (aqueles que faleceram na hora do parto ou no útero da mãe)
- adoção;
- guarda judicial para fins de adoção.
4.Beneficiários
Fazem jus ao benefício:
- Seguradas empregadas;
- Trabalhadoras avulsas;
- Empregadas Domésticas;
- Contribuintes individuais (incluindo MEI);
- Contribuinte facultativas;
- Seguradas especiais; e
- Desempregadas com qualidade de segurado (em período de graça).
Nota 1: o salário-maternidade da(o) segurada(o) empregada(o), ou seja, que trabalha em empresa, deve ser pago diretamente pelo empregador, que será ressarcido pelo INSS quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nota 2: os demais beneficiários precisam pedir o benefício diretamente ao INSS, bastando acessar o Meu INSS ou ligar para o 135.
Desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário-Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada já tem o protocolo de requerimento garantido e só vai a agência se for chamada.
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação.
O Salário maternidade Rural deverá ser agendado.
O salário-maternidade da empregada do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no MEU INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
Etapas para a realização desse serviço
1- Solicitação do benefício
Acesse o portal do Meu INSS
Se você ainda não tem a senha do Meu INSS, clique em “Cadastre-se”;
Clique em “Cadastre-se” novamente e Informe todos os seus dados, clique em “não sou um robô” e depois em “próximo”.
Você terá que responder algumas perguntas conforme suas informações nos registros do INSS.
A senha gerada deverá ser alterada no primeiro acesso.
Clique em “Meu INSS” e depois em “Salário Maternidade Urbano” e siga os passos até finalizar a solicitação do benefício.
Esta solicitação poderá ser concluída (aprovada ou negada) sem a necessidade de comparecimento a uma Agência do INSS.
Este processo é digital e pode ser acompanhado pelo Meu INSS, ou pelo telefone 135 de segunda à sábado das 7h às 22h.
2- Se for convocado pelo INSS, compareça com os documentos necessários na agência de atendimento.
- Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
- Documentos pessoais do interessado com foto; e
- Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural etc.).
- Certidão de nascimento da criança, quando houver.
A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
4 – Saiba onde, como pedir e como comprovar o benefício
5. Duração do salário maternidade
Evento gerador | Tipo de segurado | Duração do Salário Maternidade |
Parto | Todos | 120 dias |
Adoção e guarda judicial para fins de adoção | Todos | 120 dias |
Aborto não criminoso (espontâneo) ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe) | Todos | 14 dias |
Feto natimorto (quando o bebê nasce no momento do parto ou dentro do útero da mãe) | Todos | 120 dias |
Nota: A contagem deste tempo começa a partir do momento que a pessoa se afasta do trabalho ou de quando aconteceu o aborto, a retirada do feto natimorto ou o momento da adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
6. Carência para o recebimento do benefício
Carência é um tempo mínimo de contribuições pagas ao INSS para que o segurado ou seu dependente tenha direito a receber um benefício. Seu período é contado em meses e não em dias, como no caso do tempo de contribuição.
Quantidade de meses trabalhados (carência):
10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);
Isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento (parto, adoção ou guarda);
Para desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
7. Outras informações
Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
O salário-maternidade não pode ser acumulado (receber ao mesmo tempo) com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 ( Lei nº 12.873/2013);
A partir de 23/01/2014, é garantido, no caso de falecimento do segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro viúvo, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições.
Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991).