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18Nov
acordo de compensação de horas

Boletim 46 – Acordo de compensação de horas

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins ORDINÁRIOS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Acordo de compensação de horas

1. Introdução

Compensar horas de trabalho significa acrescer, correspondentemente, à jornada contratada, relativa aos demais dias da semana, as horas reduzidas ou suprimidas, do dia a ser compensado.

Em outras palavras, o acordo de compensação de horas ocorre quando o excesso de horas de prestação de serviço em um dia é compensado em outro, através da diminuição da jornada de trabalho.

Em geral, a compensação de horas objetiva a redução ou a supressão do trabalho em:

a) sábados,
b) segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras;
c) sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras;
d) dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente); etc.

A prática mais recorrente do acordo de compensação ocorre na jornada de sábado, onde é estabelecido pelas partes que a jornada correspondente ao sábado, em razão de não possuir mais expediente na empresa, será redistribuída durante a semana, desde que o total de jornada do dia não exceda a dez horas (art. 59 da CLT).

2. Acordo individual ou coletivo?

Antes da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), o art. 59, § 2° da CLT, trazia apenas a possibilidade de realizar o acordo de compensação de horas por meio da celebração do banco de horas, mediante previsão em acordo ou convenção coletiva, com base no art. 7°, inciso XXVI da Constituição Federal.

Cumpre mencionar que, até a publicação da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 59, § 2° da CLT, trazia apenas a possibilidade de realizar o acordo de compensação de horas por meio da celebração do banco de horas, mediante previsão em acordo ou convenção coletiva, com base no artigo 7°, inciso XXVI da Constituição Federal.

Porém, a Justiça do Trabalho, por sua vez, por meio da Súmula TST nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciou seu entendimento no sentido de validar também, para a compensação de horas, o acordo individual escrito:

“SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex -Súmula nº 85 – primeira parte
– alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
(…)

Contudo, com as alterações trazidas para a CLT, a Lei n° 13.467/2017 acrescentou ao artigo 59, o § 6°, determinando a possibilidade do acordo de compensação individualmente pactuado entre o empregado e o empregador.

Desta forma, o acordo de compensação poderá ser celebrado através de instrumento de negociação coletiva ou acordo individual, desde que o empregador observe os requisitos previstos na legislação que serão expostos na presente matéria.

3. Limite (número máximo de horas)

Permite-se prorrogar a jornada para fins de compensação, até o máximo de 2 horas diárias, respeitado o limite máximo diário de 10 horas. A jornada diária pode ser prorrogada por antecipação do horário (entrada mais cedo) ou por seu prolongamento (saída mais tarde).

4. Horas extras

O art. 7°, inciso XIII da CF/88, bem com o art. 58 da CLT, garantem ao trabalhador a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 59 da CLT).

A remuneração das horas extras será, pelo menos, 50% superior à hora normal, , salvo previsão de percentual mais benéfico em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, § 1° da CLT e artigo 7°, incisos XVI e XXVI da CF/88).

4.1 Horas extras habituais – Não interferência

A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ( CLT , Art. 59-B , parágrafo único).

5. ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO

É admitida a realização do acordo coletivo de compensação de horas (art. 59, § 2°, da CLT).

Neste caso, mediante a previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, dispensando o acréscimo na remuneração, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

5.1. Quadro de Avisos

Caberá ao sindicato afixar as cópias do acordo ou da convenção coletiva em local visível na sede da empresa e próprio estabelecimento, para que os empregados possam ter acesso às regras do acordo de compensação coletivo, previsto no respectivo documento (art. 614, § 2°, da CLT).

6. Ficha / livro de registros

A jornada de trabalho do empregado deverá ser anotado na ficha ou no livro de registros de empregados (art. 74, caput, da CLT), bem como o acordo de compensação.

7. Impossibilidade de compensação

Ainda que a legislação trabalhista possibilite o acordo de compensação de horas, seja ele individual ou coletivo, existem algumas exceções que serão expostas a seguir.

7.1. Menor de 16 a 18 Anos

O menor, a partir dos 16 anos, poderá ser contratado como empregado, salvo a partir dos 14 anos de idade na condição de menor aprendiz (art. 403 da CLT).

A menoridade cessa aos dezoito anos completos (art. 5° da Lei n° 10.406/2002 – Código Civil). Desta forma, considera-se trabalho do menor, aquele realizado por trabalhadores a partir dos 16 anos até 18 anos de idade.

O artigo 413 da CLT veda a prorrogação da jornada de trabalho do menor, salvo duas exceções, quais sejam:

I) até mais duas horas, independente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição de outro, observando o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado e;
II) até o máximo de doze horas, excepcionalmente, por motivo de força maior, desde que, haja acréscimo salarial, de pelo menos, 50% sobre a hora normal, sendo necessário que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Importante mencionar que, com base no artigo 501 da CLT entende-se que, força maior, refere-se a todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Desta forma, percebe-se que, para o trabalhador menor, não é possível o acordo individual de compensação de horas, sendo necessário, se for o caso, ser estabelecido por meio de acordo ou convenção coletivo de trabalho.

7.2. Menor Aprendiz

É vedado ao aprendiz o estabelecimento de acordo de prorrogação e compensação da jornada de trabalho (art. 16, § 2° da IN SIT n° 146/2018 e art. 61 do Decreto n° 9.579/2018).

Ao aprendiz não são aplicadas as hipóteses previstas no artigo 413, incisos I e II da CLT. Por esta razão, o aprendiz não poderá realizar o acordo de compensação de horas, seja ele individual ou coletivo.

7.3. Ascensoristas e Telefonistas

Aos empregados que exercem a atividade de ascensoristas, é vedado qualquer acordo que vise o aumento das horas de trabalho (art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 3.270/57).

A mesma regra se aplica aos empregados que realizam a atividade de telefonista, isso porque o art. 227, § 1°, da CLT, assim como, o item 5.1.3 do Anexo II da Norma Regulamentadora n° 17 determinam que, a duração da jornada do telefonista, somente poderá ser prolongada além do limite, em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Nestas hipóteses, será devido o acréscimo salarial (horas extras), pois as atividades de ascensoristas e telefonistas, é vedado a realização do acordo de compensação.

7.4. Contrato por Prazo Determinado – extinção

Não existe previsão na legislação trabalhista que vede a realização do acordo de compensação para os empregados regidos pelo contrato por prazo determinado.

Todavia, se faz necessário observar o prazo de término do contrato, para que o empregado não compense jornada compreendida fora do contrato de trabalho, sob pena do contrato ser considerado por prazo indeterminado.

O empregado desligado em virtude de extinção ou término de contrato por prazo determinado (experiência, por exemplo) não deve trabalhar além da jornada normal para compensar algum dia após o respectivo término.

No contrato de experiência com término previsto em 6ª feira, o empregado não deve trabalhar além do horário normal, durante a semana, para compensar o sábado. Dessa forma, evita-se que, por um dia, o contrato a prazo determinado possa considerar-se de prazo indeterminado, gerando indenizações próprias.

7.5. Término de Aviso Prévio Trabalhado

Quando o empregado for dispensado sem justa causa pelo empregador, o artigo 488 da CLT dá ao trabalhador o direito da redução da jornada de trabalho durante o período do cumprimento do aviso prévio, com a finalidade do empregado tentar se realocar no mercado de trabalho.

A redução é manifestada pelo empregado, podendo o mesmo optar por reduzir duas horas diárias de trabalho, durante todo o período do aviso prévio, ou faltar sete dias corridos, sem prejuízo de sua remuneração.

O entendimento aplicado neste caso é de que não haverá impedimento para que, durante o cumprimento do aviso prévio, o empregado continue o cumprimento do acordo de compensação de horas, na situação em que optou por faltar 7 dias corridos sem prejuízo de sua remuneração.Ainda, caso o dia a ser compensado pelo empregado recaia dentro dos 7 dias consecutivos de falta, este não deverá compensá-lo.

Já quando se tratar da hipótese em que o empregado tenha optado pela redução diária de duas horas, compreende-se que, igualmente, este manterá o regime de compensação de jornada, apenas reduzindo sua carga horária diária habitual em duas horas.

Entretanto, é necessário observar que, na última semana de trabalho, recaindo o término do aviso antes do dia a ser compensado (ex: aviso se encerra na quinta, enquanto compensa-se o sábado), não poderá ocorrer a compensação, haja vista que o artigo 489, parágrafo único, da CLT, dispõe que dada a continuidade na prestação de serviço após expirado o prazo do aviso prévio, o contrato continuará vigorando, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

7.6. Trabalho insalubre – licença prévia

Nas atividades insalubres , quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, com quem entrarão em entendimento para esse fim (CLT, art. 60 ).

Excetuam-se da exigência de licença prévia das autoridades competentes, as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso.

8. Espécies de compensação

Ainda, é importante ressaltar que existem outras espécies de compensação de horas, contendo, cada uma delas, requisitos próprios que serão expostos a seguir.

8.1. Banco de Horas

Embora o banco de horas também tome como base o art. 7°, inciso XIII, da CF/88 e o § 2° do art. 59 da CLT, há que se destacar que este difere-se do acordo de compensação, haja vista que neste último já será estabelecido de forma predefinida a jornada de trabalho a ser compensada, indicando especificamente quando ocorrerá a redução e quando e como esta será compensada.

O chamado “banco de horas” nada mais é do que uma forma de acordo de compensação de jornada mais flexível, cuja implantação exige o atendimento de alguns requisitos, além dos observados no acordo “clássico” de compensação de jornada.

Por outro lado, no banco de horas, apenas será acordado que não haverá o pagamento das horas extras realizadas, em razão de ser concedido futuramente ao empregado uma folga compensatória, em dias ou horas, considerando o saldo positivo no banco. Neste caso, as horas extras que o empregado realiza são incluídas no banco de horas e, posteriormente, as partes poderão acordar o momento em que o empregado utilizará o saldo positivo, sem que haja o pré-estabelecimento da jornada.

Cumpre mencionar que o banco de horas poderá ser estabelecido através de acordo ou convenção coletiva, conforme salienta o § 2° do artigo 59 da CLT, o qual deverá ser compensado no período máximo de um ano. Firmando tal disposição, o artigo 611-A, inciso II da CLT destaca que, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho, terão prevalência sobre a lei, quando dispuserem do banco de horas anual.

Já com base no § 5° do artigo 59 da CLT, o banco de horas também poderá ser pactuado mediante acordo individual escrito entre as partes, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Por fim, cumpre mencionar que, na situação em que não seja cumprido o prazo para compensação das horas, independentemente de ser acordo individual ou coletivo de banco de horas, caberá, ao empregador, o pagamento das horas como extras, observando o artigo 59, § 1°, da CLT.

8.2. “Semana Espanhola” – reconhecimento pelo TST

A “semana espanhola” é uma modalidade de compensação trazida pela SDI1 do TST através da Orientação Jurisprudencial n° 323, que estabeleceu:

“OJ-SDI1 – 323 Acordo de Compensação de Jornada. “Semana Espanhola”. Validade. DJ 09.12.2003

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

De acordo com esta modalidade de compensação, admite-se que, em uma semana o empregado trabalhe 48 horas e na semana subsequente trabalhe 40 horas, para compensar as 4 horas excedidas na semana anterior.

Cumpre mencionar que esta modalidade de compensação somente é admitida se realizada mediante previsão em acordo ou convenção coletiva, com base no artigo 59, § 2°, da CLT.

8.3. “Semana Inglesa”

O acordo de compensação denominado “semana inglesa” ocorre quando existe o acréscimo de jornada de determinados dias durante a semana, com a consequente diminuição da jornada em outros dias, observando o limite de quarenta e quatro horas previsto no artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal ou jornada inferior legalmente fixada.

É a espécie de acordo de compensação mais comum e utilizada e o exemplo mais utilizado refere-se à jornada de trabalho relativa ao dia de sábado, onde o empregador divide a jornada relativa ao sábado nos demais dias da semana, para completar a jornada de trabalho contratada, respeitando o limite de duas horas extras (artigo 59 da CLT).

9. Feriados – compensação

O artigo 1° da Lei n° 605/49 estabelece o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos e feriados.

9.1. Feriado que recai de segunda a sexta-feira

Pode-se distribuir o período de compensação (horas e/ou minutos) que seria trabalhado no feriado nos outros 4 dias da semana.

Ex.: empregado trabalha 8h48min de 2ª a 6ª feira, e supondo que haja um feriado na 4ª feira, os 48 minutos deste dia podem ser distribuídos nos outros 4 dias da semana.

Assim: 48 minutos (ref. feriado na 4ª feira) ÷ 4 dias = 12 minutos/dia.

Assim, neste exemplo, a compensação ocorrerá da seguinte forma:

  • 2ª feira = 8h + 48min + 12min = 8h60min = 9h
  • 3ª feira = 8h + 48min + 12min = 8h60min = 9h
  • 4ª feira = feriado (sem expediente)
  • 5ª feira = 8h + 48min + 12min = 8h60min = 9h
  • 6ª feira = 8h + 48min + 12min = 8h60min = 9h

9.2. Feriado em sábado

A prática mais recorrente do acordo de compensação de horas refere-se à jornada de sábado, onde o empregador distribui a jornada desse dia durante a semana, realizando o empregado uma jornada de segunda a sexta feira de 8 horas e 48 minutos, totalizando as 44 horas semanais.

Na situação em que recair um feriado no dia de sábado, por se tratar de um descanso semanal remunerado, o entendimento é que, nesta determinada semana, o empregado está dispensado da jornada correspondente ao sábado.

Por esta razão, surgem duas alternativas para o empregador, sendo elas:

a) o empregado deixa de realizar os 48 minutos diários de compensação na semana do feriado ou;
b) o empregador pagará como horas extraordinárias os minutos de compensação realizados.

10. Compensação de horas x Horas extras (simultaneidade)

Pode-se firmar acordos de compensação e de prorrogação (horas extras) simultaneamente, desde que a soma de ambos não ultrapasse o limite máximo diário de 10 horas.
Assim, se a jornada de 2ª a 6ª feira é de 8h48min (já com a prorrogação da compensação), é possível prorrogar diariamente 1h12min como horas extraordinárias, de forma a totalizar o limite máximo de 10 horas diárias.

11. Desconto de faltas injustificadas

Muitos empregadores ficam em dúvida sobre a forma como deve ser efetuado o desconto relativo a faltas injustificadas ao serviço quando o trabalhador está submetido à acordo de compensação de horas, tendo, portanto, a sua jornada normal acrescida por força desse acordo.

Ocorrendo atrasos ou faltas injustificadas ao serviço, a legislação vigente prevê que a empresa poderá descontar da remuneração do empregado, dentre outros, a importância correspondente ao tempo que este deixou de trabalhar.

Dessa forma, desde que não haja previsão em contrário no acordo de compensação firmado, considerando que, quando o empregado falta injustificadamente ao serviço, deixa, inclusive, de trabalhar a fração diária do sábado compensado, poderá, a princípio, ter o desconto no seu salário calculado, computando-se a jornada normal acrescida do tempo de compensação (sábado).

1) Mediante acordo de compensação de horas, o empregado trabalha 9 horas de segunda a quinta-feira para compensar o sábado, e, na sexta-feira, 8 horas, perfazendo um total de 44 horas semanais. Se o empregado faltar injustificadamente ao trabalho na quarta-feira serão descontadas 9 horas de seu salário.

2) Da mesma forma, se o empregado tem uma jornada de trabalho estipulada em 7 horas e 20 minutos, mas trabalha de segunda a sexta-feira 8 horas e 48 minutos para compensar o sábado, havendo falta injustificada ao trabalho no decorrer da semana, o desconto poderá ser de 8 horas e 48 minutos.

Não obstante o anteriormente exposto, poderão as partes acordar no sentido de redistribuir entre os demais dias da semana o período de compensação que deixou de ser cumprido no dia da falta ao serviço, situação em que o desconto corresponderá apenas às horas relativas à jornada normal de trabalho, sem o acréscimo do tempo de compensação.

12. Rescisão contratual

Ocorrendo a rescisão contratual, na situação em que não se tenha compensado integralmente as horas do banco, terá o empregado o direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão (art. 59, § 3° da CLT).

*Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.*

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