O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTAS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
É obrigatório a concessão de “carta de referência” para ex-empregado?
1. Introdução
A carta de referência, também chamada de carta de apresentação ou de recomendação, pode ser vista como um documento de alta importância, capaz de abrir portas para aqueles que buscam um emprego.
Além de complementar o currículo, ela pode trazer credibilidade ao discurso do candidato, destacando-o em relação a outros profissionais em um processo de seleção.
2. Objetivo
É comum o empregado quando demitido, solicitar à empresa a concessão de carta de referência, com o objetivo de atender à solicitação de futuro empregador.
A carta de referência não constitui um documento necessário à contratação ou à rescisão contratual de qualquer empregado.
Entretanto, as empresas que estão contratando empregados costumam solicitar a sua apresentação a fim de averiguar a experiência ou de traçar um perfil profissional do futuro empregado, tendo a finalidade de apresentar o candidato ao novo empregador.
Dessa forma, a empresa que emite a carta de referência, atesta as qualidades do seu ex-empregado, bem como seu comportamento profissional, tais como respeito às normas da empresa, atribuições, horário de trabalho, relacionamento com os colegas e superiores, etc.
Neste momento, é muito frequente a dúvida não só sobre a obrigatoriedade ou não do atendimento dessa solicitação, como também acerca das consequências que o fornecimento do documento pode trazer ao empregador.
3. Afinal, é obrigatório (ou não) a concessão de carta de referência para ex-empregado?
Considerando não existir na legislação trabalhista qualquer dispositivo que determine a obrigatoriedade do fornecimento da carta de referência ao trabalhador, entendemos que sua concessão é ato volitivo do empregador, isto é, constitui mera liberalidade, o que vale dizer, que o empregador concederá o documento solicitado se assim o quiser.
Havendo a decisão pelo fornecimento da carta de referência, surge preocupação quando na vida pregressa do empregado há algum fato que desabone a sua conduta.
A dúvida é saber se tal fato pode ou não ser informado. Para tanto, é necessário analisarmos os direitos individuais assegurados pela constituição aos cidadãos.
A CF/1988, art. 5º, incisos X e XIII, determina serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e, ainda, assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desse direito e dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Dessa forma, considerando que o trabalho é um direito social e, ainda, que a imagem, a intimidade, a honra e a vida privada das pessoas devem ser preservadas, entendemos que, havendo qualquer fato desabonador à conduta do ex-empregado, mesmo que tal fato possa ser cabalmente comprovado, não poderá o ex-empregador inserir tal informação na carta de referência sob pena de vir a ser judicialmente compelido a ressarcir o trabalhador pelo dano moral causado por essa informação.
Algumas categorias profissionais possuem documentos coletivos de trabalho nos quais há cláusulas que dispõem sobre a concessão da carta de referência no caso da rescisão contratual sem justa causa.
No entanto, observa-se a existência de entendimentos divergentes acerca da legalidade da mencionada cláusula.
Alguns sustentam que, em havendo a determinação no documento coletivo de trabalho, o fornecimento da carta se torna obrigatório apenas quando inexistir qualquer fato desabonador à conduta do trabalhador, situação em que a carta não lhe seria prejudicial.
Nos casos em que constem fatos desabonadores de sua conduta, a empresa não deve emitir a carta prejudicial ao empregado, pois, se assim o fizer, estará sujeita à condenação por danos morais, onde particularmente, entendemos ser esta a melhor corrente.
Outros alegam que o documento coletivo de trabalho carece de competência para impor ao empregador a concessão do documento, por constituir tal fornecimento ato volitivo, discricionário e subjetivo.
Assim, recomenda-se que a empresa, antes de adotar uma das posições mencionadas, consulte o sindicato da respectiva categoria profissional sobre o assunto, lembrando que a decisão final da controvérsia caberá ao Poder Judiciário, caso seja proposta ação nesse sentido.
Diante da inexistência de modelo oficial de carta de referência, elas são redigidas a partir de um modelo pré-existente, como segue abaixo a título de exemplo, sendo que cada empregador adequa o modelo aos seus padrões e, nada impede, por exemplo, que um diretor ligado ao empregado escreva algo mais pessoal, com base nos episódios vividos entre as partes.
Para melhor entendimento, a seguir segue algumas decisões judiciais acerca do assunto:
Danos morais – Carta de referência – Não configuração – Não foi carreado aos autos instrumento coletivo vigente à época da rescisão imprimindo obrigatoriedade no fornecimento de carta de referências, o que, de plano, coloca pá de cal sobre a pretensão da autoria. Nem mesmo os instrumentos anteriores, de referir, previam tal obrigatoriedade, pelo que absolutamente sem respaldo jurídico a pretensão nesse sentido, inserindo-se a concessão, ou não, da carta de referência ao poder discricionário diretivo do empregador. Não obstante, nada ficou demonstrado no sentido e que a não entrega de tal documento tenha acarretado constrangimento como apontado na inicial, muito menos que tenha sofrido discriminação, tido dificuldade em obter nova colocação ou enfrentado dificuldades financeiras capazes de revelar os propalados danos morais e materiais. Recurso a que se nega provimento no particular. (TRT – 2ª Região – RO 00380-2004-482-02-00-7-(20100591889) – 10ª Turma – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 1º.07.2010)
Entrega de carta de boa referência – Inexiste previsão legal que obrigue o empregador a fornecer qualquer documento dando referências de seu ex-empregado. Sentença mantida. (TRT – 4ª Região – RO 01799-2007-402-04-00-0 – 2a Turma – Rel. Ricardo Martins Costa – DJe 11.12.2009).
Carta de referência – Fornecimento na rescisão do contrato de trabalho – Inexiste amparo legal à pretensão de ex-empregado no sentido de obrigar seu ex-empregador a lhe fornecer carta de referência para servir como prova de bons antecedentes na procura de um novo emprego, exceto se tal obrigatoriedade foi ajustada em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XXVI, CF), pois, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude da lei (art. 5º, II, CF). O seu fornecimento, fora dos casos de pactuação coletiva de trabalho, implica em mera liberalidade do ex-empregador, portanto. (TRT – 15ª Região – Proc. 3801/02 – (17504/02) – 3ª Turma – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 29.08.2002)
Recurso ordinário do reclamado – Danos morais – Fornecimento de carta de apresentação – Não é obrigação do empregador fornecer carta de apresentação atestando a boa conduta profissional de seu ex-empregado, mesmo em caso de rescisão imotivada, por falta de previsão legal ou convencional expressa nesse sentido. O princípio da legalidade veda a exigência de obrigação não contemplada em lei. Não há dispositivo legal que consagre este suposto dever patronal. Os instrumentos normativos trazidos aos autos não preveem esta obrigação, nas cláusulas que abordam a cessação do contrato individual de trabalho. A autora não logrou provar que o banco fornecia cartas de apresentação a outros funcionários dispensados sem justa causa, de modo a justificar a existência de um tratamento diferenciado e discriminatório que ensejasse danos à sua moral. Embora seja prática inserida nos usos e costumes de diversos estabelecimentos comerciais e industriais do país, o não-fornecimento de cartas de apresentação não gera danos morais ao ex-empregado, ao contrário do que ocorreria se o patrão fornecesse informações desabonadoras da conduta profissional do funcionário, o que encontra expressa vedação legal, mesmo em se tratando de resilições motivadas. Art. 29, § 4º da CLT. Não há, in casu, ato ilícito do empregador, pois inexiste obrigação de fornecer atestado de boa conduta à ex-funcionária do ente bancário, sendo descabida a indenização por danos morais deferida no primeiro grau de jurisdição. (TRT – 19ª Região – RO 00365.2007.010.19.00-2 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 28.02.2008)
Carta de referência – Inexistência de obrigação sobre boas referências – É certo que a ausência de carta de referência configura obstáculo à obtenção de novo emprego, todavia, não é exigível do antigo empregador que engane o próximo para facilitar a vida da trabalhadora que apresentou conduta confessadamente reprovável. Exigir que o antigo empregador forneça a carta com boas recomendações, quando confessada pela ex-empregada que perpetrou lesão contra o patrimônio do primeiro, independentemente do grau de culpa, implicaria, no mínimo, em fazer apologia da mentira, repudiada pelo direito. (TRT – 2ª Região – RO 02225-2002-054-02-00-1 – (20070597183) – 4ª Turma – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 10.08.2007)
Carta de referência– Imposição coletiva – Passado funcional desabonador – Inexigibilidade – Embora a CCT preveja entrega de carta de referência nos casos de dispensa sem justa causa ou de pedido de demissão, não seria lícito compelir a empregadora ao fornecimento de referido documento, atestando inexistência de fatos desabonadores, quando se tem ciência de que estes existem e não são poucos. (TRT – 15ª Região – Proc. 29.317/98 – (6.347/00) – 5ª Turma – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.02.2000)
A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de entregar a carta de referência a que alude a Cláusula 20ª da CCT juntada aos autos e, via de consequência, a multa diária imposta. (TRT – 3ª Região – RO 1974/2000 – Relª Juíza Rosemary de Oliveira Pires – j. 26.07.2000 – DJ MG 29.08.2000, pág. 10)
Carta de referência. Imposição coletiva. Passado funcional desabonador. Inexigibilidade. Embora a Convenção Coletiva de Trabalho preveja entrega de carta de referência nos casos de dispensa sem justa causa ou de pedido de demissão, não seria lícito compelir a empregadora ao fornecimento de referido documento, atestando inexistência de fatos desabonadores, quando se tem ciência de que estes existem e não são poucos. DECISÃO à unanimidade, conhecer do recurso interposto pela reclamada e dar- -lhe parcial provimento a fim de excluir da condenação a determinação para que forneça ao reclamante carta de referência, mantendo, no mais, a r. sentença de origem. (TRT – 15ª Região – 5ª Turma – 006347/2000 – RO 029317/1998 – Relª. Olga Aida Joaquim Gomieri – j. 14.02.2000 – DOE 14.02.2000) Carta de referência.
Carta de referência do empregado. Faculdade. É uma faculdade do empregador fornecer ou não carta de referência a seu empregado, inexistindo qualquer norma legal que obrigue o seu fornecimento. (TRT – 1ª Região – 4ª Turma – RO 17987/1997 – Rel. Juiz Raymundo Soares de Matos – j. 25.08.1999 – DO RJ 10.09.1999, P. III, S. II, Federal)
Carta de Referência – Fornecimento na Rescisão do Contrato de Trabalho. Inexiste amparo legal à pretensão do ex-empregado no sentido de obrigar seu ex-empregador a lhe fornecer carta de referência para servir como prova de bons antecedentes na procura de um novo emprego, exceto se tal obrigatoriedade foi ajustada em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XXVI, CF), pois, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude da lei (art. 5º, II, CF). O seu fornecimento, fora dos casos de pactuação coletiva de trabalho, implica em mera liberalidade do ex-empregador, portanto. (TRT da 15ª Região – 3.801/2002 – 3ª Turma – 17.504/2002 – PATR – Rel. Lorival Ferreira dos Santos – DOE 29.08.2002, pág. 76)
Carta de Referência. Sendo pleiteado tal direito com base em cláusula normativa, deveria ter sido apreciado em primeiro grau, especialmente porque não contestado em defesa, não se podendo faltar em sua inépcia, pelo que, preenchidos os requisitos da norma coletiva acostada aos autos, seu deferimento se impõe. apelo obreiro neste ponto improvido. Decisão: Por VU deram provimento parcial ao recurso do recorrente. (TRT – 2ª Região – 7ª Turma – 02970266312 -RO 01 02960012105/1996 – j. 09 06.1997 – DOE SP 26.06.1997 – Relª Anelia Li Chum – Revisor(a) Gualdo Fórmica)
Carta de Referência. É descabida a pretensão de ver obrigado o empregador, por determinação judicial, a fornecer carta de referência a ex-empregado, por falta de amparo legal e por ser um ato de mera liberalidade patronal, discricionário e subjetivo. (TRT – 1ª Região – 8ª Turma – RO 31.753/1993 – Rel. Juiz João Mário de Medeiros – DJ RJ II 05.03.1996, pág. 150)
Dano moral. Indenização devida em face de observação em carta de referência. A observação aposta pelo empregador em carta de referência acerca de reclamatória ajuizada pelo ex-empregado configura intenção velada em dificultar a obtenção de nova colocação, caracterizando- -se como dano moral e ensejando a indenização correlata. (TRT – 15ª Região – 4ª Turma – RO 01994-2000-032-15-00-2 – Rel. Juiz Flávio Allegretti de Campos Cooper – DJ SP II 25.07.2002, pág. 79)
Danos morais decorrentes de ato praticado por ex-empregador. Incompetência da justiça do trabalho. A informação contida em carta de referência considerada desabonadora, fornecida após o término do contrato de trabalho, sugere relação fora dos limites do liame empregatício, não tendo ligação direta com o vínculo outrora havido entre as partes, como empregado e empregador, extinto quando o ato desencadeador da lesão foi praticado. A relação jurídica da qual originou a presente demanda é estranha ao contrato de trabalho, porquanto o ato imputado pelo autor à ré foi praticado fora dos limites temporais que os uniu quando da vigência do pacto laboral, não sendo apanhada pela expressão do artigo 114, da Constituição da República – “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” – e, por isso, não está abrangida pela competência material desta Justiça Especializada. (TRT – 15ª Região – Proc. nº 00817-2001-058-15-00-2-RO)
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.