A gratificação natalina ou de Natal, também conhecida como 13º salário, é devida aos empregados urbanos, rurais e domésticos, sendo paga em 2 parcelas:
a) a 1ª, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano; e
b) a 2ª, até 20 de dezembro.
Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês.
Aos admitidos após 17 de janeiro, paga-se o 13º salário proporcionalmente a tantos 1/12 quantos aos meses trabalhados, contados da data da admissão até 31 de dezembro, considerado mês completo a fração igual ou superior a 15 dias no mês civil, deduzido o valor correspondente à 1ª parcela. Exemplos:
Admissão em 22 de abril, com salário hora de R$ 19,00
Salário em dezembro: R$ 21,00 por hora
Tempo de serviço de 22.04 a 31.12 = 8/12
Cálculo:
=> 220 x R$ 21,00 = R$ 4.620,00 (equivalente ao salário mensal) => R$ 4.620,00 ÷ 12 = R$ 385,00 (valor de 1/12) => R$ 385,00 x 8 = R$ 3.080,00 (13º salário proporcional)
Admissão em 13 de maio, com salário mensal de R$ 3.840,00
Salário em dezembro: R$ 3.840,00
Tempo de serviço de 13.05 a 31.12 = 8/12
Cálculo:
=> R$ 3.840,00 ÷ 12 = R$ 320,00 (valor de 1/12) => R$ 320,00 x 8 = R$ 2.560,00 (13º salário proporcional)
Obs.: nos exemplos acima deve ser efetuada a dedução do valor correspondente à 1ª parcela e os descontos legais da contribuição previdenciária e do IRRF, os quais deverão ser apurados pela empresa.
O pagamento da 2ª parcela, que totaliza o 13º salário, deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro, deduzindo-se o valor da 1ª parcela, após o desconto dos encargos legais incidentes.
Obs.: nos exemplos adiante não foram calculados os descontos legais da contribuição previdenciária e do IRRF, os quais deverão ser apurados pela empresa.
Empregado mensalista, com salário de R$ 2.800,00 em outubro, recebe a 1ª parcela do 13º salário em novembro. Qual o valor da 2ª parcela, sabendo-se que o salário vigente em dezembro ficou mantido em R$ 2.800,00?
– remuneração em dezembro = R$ 2.800,00
– 13º salário integral = R$ 2.800,00
– 1ª parcela percebida = R$ 1.400,00
– 2ª parcela a receber:
=> R$ 2.800,00 – R$ 1.400,00 = R$ 1.400,00
Empregado admitido em 13 de julho recebe a 1ª parcela do 13º salário em novembro, baseada na remuneração de R$ 4.400,00 mensais (salário de outubro). Em dezembro passa a R$ 4.800,00 mensais.
• 1ª parcela:
– salário mensal em outubro = R$ 4.400,00
– 1ª parcela (4/12 de R$ 4.400,00) => R$ 4.400,00 x 4 ÷ 12 = R$ 1.466,67
=> (R$ 1.466,67 ÷ 2) = R$ 733,34
• 2ª parcela: – salário mensal em dezembro = R$ 4.800,00
– 2ª parcela (6/12 de R$ 4.800,00) => R$ 4.800,00 x 6 ÷ 12 = R$ 2.400,00
=> (R$ 2.400,00 – R$ 733,34) = R$ 1.666,66
Empregado horista recebe a 1ª parcela do 13º salário em maio, por ocasião de suas férias, com salário-hora de R$ 15,00 em abril. Qual o valor da 2ª parcela, quando o salário-hora em dezembro é R$ 18,00?
• 1ª parcela: – salário-hora em abril = R$15,00
– remuneração/base (R$ 15,00 x 220) = R$ 3.300,00
– 1ª parcela em maio => R$ 15,00 x 220 ÷ 2 = R$ 1.650,00
• 2ª parcela: – salário-hora em dezembro = R$ 18,00
– 13º salário integral (R$ 18,00 x 220) = R$ 3.960,00
– 2ª parcela (R$ 3.960,00 – R$ 1.650,00 1ª parcela) = R$ 2.310,00
Empregado admitido em 21 de setembro recebe a 1ª parcela do 13º salário em novembro, com salário hora de R$ 28,00 em outubro, que em dezembro passa a R$ 30,00.
• 1ª parcela: – salário-hora em outubro = R$ 28,00
– remuneração/base (R$ 28,00 x 220) = R$ 6.160,00
– 1ª parcela (1/12 de R$ 6.160,00) => R$ 6.160,00 x 1 ÷ 12 = R$ 513,33
=> (R$ 513,33 ÷ 2) = R$ 256,67
• 2ª parcela: – salário-hora = R$ 30,00
– remuneração/base em dezembro (R$ 30,00 x 220) = R$ 6.600,00
– 2ª parcela (3/12 de R$ 6.600,00) => R$ 6.600,00 x 3 ÷ 12 = R$ 1.650,00
=> (R$ 1.650,00 – R$ 256,67) = R$ 1.393,33
Empregado diarista recebe a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias em abril, com remuneração de R$ 170,00/dia vigente em março. Em dezembro passa a R$ 190,00 diários. Qual o valor da 2ª parcela?
• 1ª parcela: – salário-dia em março = R$ 170,00
– 1ª parcela em abril => R$ 170,00 x 30 ÷ 2 = R$ 2.550,00
• 2ª parcela: – salário-dia em dezembro = R$ 190,00
– 13º salário integral (R$ 190,00 x 30) = R$ 5.700,00
– 2ª parcela (R$ 5.700,00 – R$ 2.550,00 1ª parcela) = R$ 3.150,00
O valor da 2ª parcela do 13º corresponde:
a) para os que percebem salário essencialmente variável (comissões, tarefas, etc.) => à média mensal das importâncias percebidas de janeiro a novembro;
b) para os que percebem salário misto => à média da parte variável percebida de janeiro a novembro, adicionada ao fixo vigente no mês de dezembro.
Em resumo, para apurar a remuneração integral mensal, em todos os casos, usa-se critério idêntico ao utilizado na apuração da remuneração integral mensal para pagamento da 1ª parcela: somar o salário fixo de dezembro à média da parte variável de janeiro a novembro ou da admissão a novembro.
EXEMPLO 2ª PARCELA DE EMPREGADOS COM SALÁRIO VARIÁVEL.
Empregado comissionista recebe comissões de janeiro a junho no valor de R$ 10.600,00. O salário fixo na época era R$ 1.900,00. Recebe a 1ª parcela do 13º salário, por ocasião das férias, em julho. Nesse caso, temos:
• 1ª parcela:
– total das comissões de janeiro a junho = R$ 10.600,00
– média mensal das comissões (R$ 10.600,00 ÷ 6) = R$ 1.766,67
– 1ª parcela => (R$ 1.900,00 + R$ 1.766,67) ÷ 2 = R$ 1.833,34
• 2ª parcela:
Sabendo-se que de julho a novembro recebe mais R$ 17.000,00 de comissões e um fixo de R$ 2.000,00, tem-se:
– total das comissões de janeiro a novembro => R$ 10.600,00 + R$ 17.000,00 = R$ 27.600,00
– média mensal (R$ 27.600,00 ÷ 11) = R$ 2.509,09
– 2ª parcela (R$ 2.509,09 + R$ 2.000,00 – R$ 1.833,34 1ª parcela) => R$ 2.675,75
Em dezembro o empregado recebe R$ 6.500,00 de comissões, mantendo-se o fixo em R$ 2.000,00. Refaz-se o cálculo, da seguinte forma:
– total das comissões de janeiro a dezembro => R$ 10.600,00 + R$ 17.000,00 + R$ 6.500,00 = R$ 34.100,00
– média mensal (R$ 34.100,00 ÷ 12) = R$ 2.841,67
– 13º salário integral (R$ 2.841,67 + R$ 2.000,00) = R$ 4.841,67
– 1ª + 2ª parcelas (R$ 1.833,34 + R$ 2.675,75) = R$ 4.509,09
– valor a favor do empregado (R$ 4.841,67 – R$ 4.509,09) = R$ 332,58 (*)
(*) Acerto até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte.
Empregado comissionista admitido em 14 de julho recebe a 1ª parcela do 13º salário em novembro. Percebe as seguintes comissões:
Julho – R$ 3.600,00
Agosto – R$ 3.700,00
Setembro – R$ 3.100,00
Outubro – 3.900,00
Total 14.300,00
• 1ª parcela:
– média mensal (R$ 14.300,00 ÷ 4) = R$ 3.575,00
– 1ª parcela (4/12 de R$ 3.575,00) => R$ 3.575,00 x 4 ÷ 12 = R$ 1.191,67
=> (R$ 1.191,67 ÷ 2) = R$ 595,84
• 2ª parcela: Admitindo-se que em novembro o empregado receba R$ 4.400,00 de comissões, observar:
– total das comissões de julho a novembro => (R$ 14.300,00 + R$ 4.400,00) = R$ 18.700,00
– média mensal (R$ 18.700,00 ÷ 5) = R$ 3.740,00
– 2ª parcela (6/12 de R$ 3.740,00) => R$ 3.740,00 x 6 ÷ 12 = R$ 1.870,00
=> (R$ 1.870,00 – R$ 595,84) = R$ 1.274,16
Considerando-se que o empregado receba R$ 5.600,00 de comissões em dezembro, o acerto observa:
– total das comissões de julho a dezembro => (R$ 14.300,00 + R$ 4.400,00 + R$ 5.600,00) = R$ 24.300,00
– média mensal (R$ 24.300,00 ÷ 6) = R$ 4.050,00
– 13º salário proporcional (6/12 de R$ 4.050,00) => R$ 4.050,00 x 6 ÷ 12 = R$ 2.025,00
– 1ª + 2ª parcelas (R$ 595,84 + R$ 1.274,16) = R$ 1.870,00
– valor a favor do empregado (R$ 2.025,00 – R$ 1.870,00) = R$ 155,00 (*)
(*) Acerto até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte
Importante: nos exemplos anteriormente mencionados em que o salário é variável, já está incluída a integração dos repousos semanais remunerados (RSR).
Os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos fazem jus ao 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Ao salário integram-se: importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Os adicionais por trabalho insalubre e perigoso, bem como o salário-utilidade, também o integram para esse efeito.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos na lei serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612 da CLT.
As empresas que cobrarem a gorjeta deverão, entre outras obrigações:
a) anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta;
b) anotar na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, essa será incorporada ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
No que tange às gorjetas, a Súmula TST nº 354 prevê:
Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Ressalte que, quando a remuneração do empregado for composta de parte em dinheiro e de parte em utilidades como, por exemplo, habitação, o valor da quantia correspondente a estas deve ser computado para determinação do respectivo valor do 13º salário.
Cumpre notar, no entanto, que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Recorda-se que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito, nem o salário de contribuição para efeito do desconto previdenciário.
A jurisprudência predominante do TST orienta, por meio das súmulas adiante transcritas, a integração de horas extras habitualmente prestadas (Súmulas nºs 45, 291 e 347) e adicional noturno habitual (Súmula nº 60).
A legislação trabalhista não prevê expressamente a integração desses adicionais no cálculo do 13º salário. Contudo, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) determina que o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral, a inclusão de adicionais ou vantagens percebidos pelo empregado de forma habitual passaram a ser uma garantia constitucional, a contar de 05.10.1988, data de promulgação da Carta Magna.
Ressalte, ainda, que a inclusão desses adicionais, quando habituais, surgida na jurisprudência trabalhista, cujas súmulas constam adiante, carece de orientação quanto à forma de cálculo.
Contudo, as empresas podem obter a média da quantidade de horas extras ou noturnas habitualmente prestadas durante o ano, multiplicando o número médio obtido pelo salário-hora vigente, no momento do pagamento, acrescido do adicional extraordinário ou do valor do adicional noturno, conforme o caso, vigente no momento do pagamento.
Súmulas do TST: – Horas extras 45
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962. 291. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. 347 O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
– Adicional noturno 60
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 – Inserida em 25.11.1996).
EXEMPLO – 13º SALÁRIO – MÉDIA DE HORAS EXTRAS.
Empregado com salário-hora de R$ 16,00 ganha em dezembro R$ 24,00 por hora extra (R$ 16,00 x 1,50).
Trabalha em horário extraordinário 550 horas, de janeiro a novembro, portanto, em média 50 horas por mês (550 ÷ 11). No 13º deve-se acrescentar R$ 1.200,00 (50 x R$ 24,00). Na impossibilidade de acrescentar, à média, as horas extras de dezembro, deve-se fazer o acerto em janeiro do ano seguinte.
Ainda no exemplo, se o empregado tivesse trabalhado apenas 10 meses (vigência contratual), a média seria de 55 horas (550 ÷ 10). Obtém-se a média dividindo o total das horas extras pelo número de meses trabalhados.
Obs.: Há quem entenda que a média, para cálculo de horas extras, é sempre duodecimal (divisor 12), não importando quantos meses no ano o empregado tenha efetuado horas extras. Todavia, a empresa deve, por medida preventiva, verificar se há cláusula no acordo, convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria profissional ou sentença normativa que estabeleça critério de cálculo mais vantajoso aos empregados. (CF/1988, art. 7º, inciso VIII e parágrafo único, com redação da Emenda Constitucional nº 72/2013; Lei Complementar nº 150/2015, art. 19; CLT, arts. 457 e 458, § 5º; Lei nº 13.467/2017; Decreto nº 57.155/1965, art. 5º).
Não se consideram faltas ao serviço, para fins de apuração do 13º salário, as faltas legais amparadas pela legislação.
O afastamento do empregado por motivo de doença (ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho), cujo tratamento se estende por mais de 15 dias, acarreta suspensão contratual automática a partir do 16º dia.
Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento do trabalho, cabe à empresa pagar o respectivo salário ao segurado.
À empresa com serviço médico próprio ou em convênio cabe o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente do trabalho, encaminhando o segurado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando a incapacidade ultrapassar 15 dias (Súmula TST nº 282).
O empregado que está ou esteve em gozo desse benefício recebe da empresa o 13º salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho, assim considerados os 15 primeiros dias de ausência, e o tempo anterior e posterior ao afastamento. O INSS assume o período relativo ao afastamento, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho, computando-o para fins de pagamento do abono anual.
Lembra-se, ainda, de que o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional deverá ser consultado a fim de a empresa certificar-se se há disposição expressa que trate dos critérios a serem observados quando o empregado estiver afastado por auxílio-doença.
EXEMPLO – TRABALHADOR AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA (NÃO ACIDENTÁRIO).
Empregado admitido em 08.02.2010 ficou afastado do trabalho por motivo de auxílio-doença (não acidentário), no ano de 2019, de 1º.04 (16º dia de afastamento da atividade) até 26.05.
Nesse caso, a empresa deverá calcular e quitar o 13º salário desse empregado proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastado percebendo benefício previdenciário.
Assim, no caso, a empresa deverá computar 10/12 relativos ao 13º proporcional em 2019, dos quais:
a) 3/12 correspondem ao período de 1º.01 a 31.03.2019 (anterior ao início do benefício previdenciário); e b) 7/12 são relativos ao período de 27.05 a 31.12.2019 (posterior ao afastamento). (Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 3º e 4º; Súmula TST nº 282).
O entendimento da Justiça do Trabalho é de que as faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (Súmula TST nº 46). Portanto, as ausências ao serviço por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e consequente pagamento do 13º salário.
Nesse caso, tendo em vista que o empregado receberá o abono anual do INSS, entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente. Assim, o valor do abono anual pago pelo INSS mais o complemento a cargo da empresa devem corresponder ao valor integral do 13º salário do empregado mencionado.
Nesse sentido, cumpre notar que já existem cláusulas estabelecidas em acordos, convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas, as quais deverão ser sempre consultadas pela empresa a fim de certificar-se se há algum procedimento a ser adotado por ocasião do afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho.
EXEMPLO – TRABALHADOR AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA (ACIDENTÁRIO).
Supondo que um empregado admitido em 10.05.2010 ficará afastado do trabalho por motivo de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, no período de 24.06.2019 (16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho) até 20.10.2019. Nesta hipótese, a empresa deverá calcular e pagar o 13º salário/2019 desse empregado proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastado por acidente do trabalho, bem como pagar a diferença entre o efetivo valor do 13º salário no período de afastamento e o valor do abono anual pago pelo INSS.
Conforme o exemplo em questão, a empresa deverá pagar o 13º salário/2019 de acordo com os seguintes critérios:
a) 6/12 correspondentes ao período de 1º.01 a 23.06.2019 (anterior ao afastamento); b) 2/12 relativos ao período de 21.10 a 31.12.2019 (posterior ao afastamento); e c) 4/12 pertinentes ao período de afastamento de 24.06 a 20.10.2019, deduzido o valor do abono anual pago pelo INSS relativo a esse período de afastamento. (Súmula TST nº 46; Lei Complementar nº 150/2015).
No caso de convocação para prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao 13º salário correspondente ao período de afastamento. O período referente à ausência só é computado para fins de indenização e estabilidade, não gerando qualquer outro direito.
Observe-se que o cargo anterior fica à disposição do empregado afastado para cumprir as exigências do serviço militar. No entanto, para o exercício desse direito, ele deve apresentar-se à empresa dentro do prazo de 30 dias contados da baixa.
EXEMPLO – TRABALHADOR AFASTADO PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR.
Empregado admitido em 10.03.2014 ficou afastado do trabalho em 2019, para cumprimento das exigências do serviço militar obrigatório, no período de 11.03 até 08.12, e retornará em 09.12.2019 às atividades normais na mesma empresa em que fora admitido.
Nessa hipótese, a empresa deverá calcular e pagar o 13º salário/2019 desse empregado proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastado para cumprimento do serviço militar.
De acordo com o exemplo em questão, a empresa deverá computar somente 3/12 relativos ao 13º proporcional em 2019, dos quais: a) 2/12 correspondem ao período de 1º.01 a 10.03.2019 (anterior ao afastamento); e b) 1/12 é relativo ao período de 09 a 31.12.2019 (posterior ao afastamento). (CLT, art. 4º, § 1º;
6.5 Salário-maternidade
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à sua empregada gestante, o qual será compensado quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
O INSS, entretanto, é responsável pelo pagamento do benefício de salário-maternidade, diretamente à segurada, quando se tratar de:
a) adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
Nota O empregado do sexo masculino que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença e ao salário-maternidade pelo período de 120 dias. O benefício do salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS.
Observa-se que a adoção ou a guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
b) empregada doméstica;
c) empregada do microempreendedor individual;
d) contribuinte individual (autônoma e empresária);
e) trabalhadora avulsa;
f) segurada especial;
g) segurada facultativa.
Observado o disposto nas letras “a” a “g”, cabe à empresa pagar à sua empregada, em virtude de licença por parto ou aborto não criminoso, o valor correspondente ao salário-maternidade, inclusive a parcela do 13º correspondente ao período da licença, podendo tais valores serem deduzidos por ocasião do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
Para apuração do valor a deduzir a título de 13º salário correspondente ao período da licença, deverá a empresa observar o seguinte cálculo:
a) a remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30;
b) o resultado da operação acima deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;
c) o valor apurado na forma da letra “b” deverá ser multiplicado pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano. O resultado final corresponde ao valor da parcela referente ao 13º salário proporcional ao período da licença-maternidade.
EXEMPLO – ABONO ANUAL PAGO PELO INSS .
Empregada fica afastada do trabalho por motivo de licença-maternidade durante 120 dias, no período de 07.02 a 06.06.2019. Nesta hipótese:
a) o INSS arca com o pagamento do abono anual de 4/12 correspondente ao período de afastamento por licença-maternidade; e
b) a empresa calculará e pagará o 13º salário/2019 dessa empregada proporcionalmente aos períodos anterior e posterior ao afastamento, bem como quitará eventual diferença entre o efetivo valor do 13º salário no período de afastamento e o valor do abono anual pago pelo INSS. Assim, a empresa arcará com:
a) 1/12 – correspondente ao período de 1º.01 a 06.02.2019 (anterior ao afastamento);
b) 7/12 – relativos ao período de 07.06 a 31.12.2019 (posterior ao afastamento);
c) 4/12 – pertinentes ao período de afastamento de 07.02 a 06.06.2019, deduzido o valor do abono anual pago pelo INSS relativo a esse período de afastamento.
O INSS efetuará o pagamento do salário-maternidade e respectivo abono anual às empregadas mencionadas nas letras “a” a “g”, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
O pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213/1991 será efetuado em 2 parcelas:
a) a 1ª parcela corresponderá a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
b) a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro. (Lei nº 12.873/2013; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 13 e 18-A; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 396; Medida Provisória nº 891/2019).
Por ocasião do pagamento do 13º salário em dezembro, o valor total, sem compensação dos adiantamentos pagos, sofrerá a incidência da contribuição previdenciária, tanto da parte da empresa como do empregado, sendo que para este último a incidência se dará mediante aplicação, em separado, da tabela de desconto previdenciário do empregado do mês de dezembro ou da rescisão, conforme o caso. Sobre o salário normal do mês de dezembro ou da rescisão, o empregado também contribui de acordo com o salário-de-contribuição, independentemente da gratificação.
Incide o IRRF, no mês de dezembro ou da rescisão contratual, conforme o caso, sobre o valor total do 13º salário (1ª e 2ª parcelas), separadamente dos demais rendimentos pagos, mediante a utilização da respectiva tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou da rescisão, podendo ser feitas no rendimento bruto todas as deduções permitidas para fins de determinação da base de cálculo do imposto.
O depósito do FGTS é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, a gratificação de Natal. Idêntico procedimento também se aplica por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário ou nos casos de rescisão contratual.
Vale dizer que o depósito é devido tanto na 1ª como na 2ª parcela, bem como na rescisão contratual. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 85, 86, 94, 95, observada a alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.867/2019; RPS/1999, art. 214, §§ 6º e 7º).
Na hipótese de rescisão contratual por justa causa motivada pelo empregado, há o desconto relativo às 1ª e 2ª parcelas, conforme o caso, das verbas trabalhistas pagas na rescisão.
Logo, não assiste ao empregador direito de cobrar as parcelas do 13º salário, caso o empregado não apresente créditos trabalhistas suficientes para a respectiva compensação.
Quanto ao depósito do FGTS efetuado em conta vinculada correspondente a 1ª parcela, cabe à empresa optar por uma das hipóteses seguintes:
a) descontar os 8% do FGTS relativo à parcela das verbas rescisórias; ou
b) solicitar à Caixa Econômica Federal (Caixa) a devolução do depósito indevido.
A morte do empregado extingue automaticamente a relação empregatícia.
Para fins de pagamento de verbas trabalhistas, a morte do empregado equivale a pedido de demissão, sem obrigatoriedade do aviso-prévio. Em consequência, o 13º salário é devido, proporcionalmente, à data do evento. O empregado só não faz jus à verba mencionada (13º salário) na hipótese de justa causa. (Lei nº 4.090/1962, art. 3º; Decreto nº 57.155/1965, art. 7º)
Os infratores dos dispositivos relativos ao 13º salário são punidos com multa de 160 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), atualmente extinta, por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.
Assim, as infrações, por exemplo, relativas a prazos para pagamento da 1ª e da 2ª parcelas (até 30.11 e 20.12, respectivamente), acarretarão a aplicação de multa administrativa de 160 Ufir por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência.
Vale lembrar que foi estabelecida a reconversão para real dos valores expressos em Ufir, com base no valor dessa unidade no exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641.
(Portaria MTb nº 290/1997; Lei nº 8.383/1991, art. 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 29, § 3º; Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único; Portaria MF nº 488/1999; CLT, art. 634, § 2º; Lei nº 13.467/2017).
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